TJPB - 0040792-33.2011.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:51
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040792-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 12:36
Homologada a Transação
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12/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040792-33.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a litisdenunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, dos termos do acordo firmado ao Id 97209528 para fins de pôr fim à lide, bem assim do teor do petitório de Id 97697618 (notadamente quanto à extinção da lide secundária pela perda do objeto), informando se desiste do processamento do recurso apelatório ao Id 93680996 por superveniente falta de interesse de recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS LUCENA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALZENIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ALZENIO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS LUCENA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040792-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040792-33.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: EDNA DOS SANTOS LUCENA, ALZENIO DE OLIVEIRA REU: UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDADENUNCIADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I – Relatório NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 90730595 alegando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuito formulado na contestação, suspensão da fluência de juros moratórios e correção monetária até que integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial, e dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT.
UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 90855860 alegando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT.
Respostas aos aclaratórios ao Id 91877203.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito.
II - Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem erros, pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Quanto ao recurso interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, cumpre reconhecer a ocorrência de omissão na decisão objurgada, o que passo a suprir neste momento.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela seguradora Nobre, a mesma já se encontra em liquidação extrajudicial, e comprovada a situação econômica deficitária da seguradora por meio de balancete patrimonial ao Id 77881473 a 77881475, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, CONCEDO à Nobre Seguradora do Brasil S/A os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de suspensão da fluência de juros moratórios e correção monetária até que integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial, melhor assiste não assiste à embargante.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação em desfavor de empresa sob liquidação extrajudicial, a discussão sobre habilitação do crédito e suspensão da fluência dos juros de mora e da correção monetária não deve ser realizada na fase de conhecimento, mas durante o cumprimento da sentença.
Colaciono precedentes da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURADORA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA.
INTERESSE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp 1764725/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.297.677/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO.
SEM PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Quanto ao recurso interposto por UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, cumpre reconhecer a ocorrência de omissão na decisão objurgada, o que passo a suprir neste momento.
Como se vê do caderno processual, do acidente narrado nos autos não houve vítima (seja por morte ou invalidez permanente), tampouco despesas com assistência médica, apenas danos de ordem material (veículo avariado/despesas de locomoção), de modo que descabido o pleito de dedução de valor a título de indenização do seguro DPVAT, pois sequer recebido pela parte autora.
Nesse diapasão, acolho os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA para, integrando a sentença, reconhecer as omissões apontadas e supri-la conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040792-33.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: EDNA DOS SANTOS LUCENA, ALZENIO DE OLIVEIRA REU: UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDADENUNCIADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL POR ÔNIBUS.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA EM INTEGRAR A LIDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
ORÇAMENTO QUE SE APRESENTA IDÔNEO PARA TAL FINALIDADE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TAXI.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A prova documental baseada em fotografias e orçamentos ampara os alegados prejuízos sofridos pela parte autora, os quais possuem nexo causal com o acidente de trânsito em questão.
I - Relatório EDNA DOS SANTOS LUCENA e ALZENIO DE OLIVEIRA, através de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA e JORGE DE PAIVA MARINHO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que no dia 11 de novembro de 2010 teve seu veículo abalroado por automóvel de propriedade da primeira promovida conduzido pelo réu Jorge de Paiva Marinho, ocorrido na Av.
Nego, altura da residência de nº. 385, bairro de Tambaú, nesta capital.
Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte promovida e lhe acarretou prejuízos materiais no importe de R$18.253,31 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) consistentes no valor pago para conserto do veículo, além das despesas de transporte no período em que ficou privado da utilização do bem.
Assim, apontando a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$18.253,31 pelos prejuízos materiais suportados, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Juntou documentos.
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA (REUNIDAS), apresentou contestação às fls. 38/47 dos autos digitalizados postulando a denunciação da lide à empresa NOBRE SEGURADORA S/A.
No mérito, argui que a culpa pelo acidente foi da parte autora e que não restou comprovado os danos materiais alegados, pugnando pela a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação da Unidas às fls. 68/75 dos autos digitalizados.
Exclusão de JORGE DE PAIVA MARINHO do polo passivo da lide ao Id 62719671.
Acolhida a denunciação à lide da Nobre Seguradora S/A ao Id 69229936.
Contestação da litisdenunciada ao Id 77881467.
Impugnação à contestação da litisdenunciada ao Id 82280921.
Decisão ao Id 86235271 indeferindo a prova oral requerida e a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, com determinação de conclusão dos autos para sentença.
II – Fundamentação Compulsando o caderno processual, tem-se que o acidente narrado na inicial é incontroverso, eis que não impugnado pelas partes.
Assim, o cerne da questão reside na ocorrência, ou não, de culpa do motorista da parte promovida no fato, bem ainda na ocorrência dos danos alegados na inicial.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
De início, oportuno trazer à baila o disposto no art. 169 do CTB, que trata das infrações de trânsito, in verbis: Art. 169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa.
Não obstante, o teor do artigo referenciado deve ainda ser lido em conjunto com o disposto no §2º do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, do qual se extrai que os condutores de veículos de maior porte têm o dever de zelar pela segurança dos de menor.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Pois bem.
Conforme as normas gerais de conduta e circulação no trânsito, o motorista deve guardar o dever de cautela na condução do seu automóvel, zelando pela segurança dos veículos de menor porte.
Neste sentido, o laudo pericial produzido pela CPTRAN às fls. 17/20 informa que o veículo do autor já estava posicionado para adentar na sua garagem, ao passo que o veículo conduzido pelo preposto da promovida, por não observar os cuidados necessários na condução do seu veículo de grande porte, colidiu na lateral traseira do veículo do autor.
Pelo que consta nos autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, dado que a prova produzida nos autos, qual seja, a perícia produzida pela polícia militar, teve o condão de esclarecer a dinâmica do acidente.
Pontuo que embora a parte demandada impugne o boletim de acidente de trânsito, o referido documento goza de presunção de veracidade, não havendo outras provas nos autos aptas a afastar tal presunção, tampouco a evidenciar que o fato não ocorreu como efetivamente descrito.
Nesse contexto, o preposto da parte ré prejudicou o demandante por sua imprudência ao ocasionar o acidente, o que evidencia a presença de culpabilidade e de ilicitude, estando presente a obrigação de indenizar pelos resultados danosos.
Desta feita, verificada a culpa exclusiva da parte ré, passa-se à análise dos danos materiais alegados.
Quanto ao pleito de dano material, este não se presume, mas deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC.
Dito isto, entendo que os prejuízos a este título encontram respaldo probatório no caderno processual.
Explico.
Apesar de o autor ter juntado apenas orçamentos, a ré não indicara qual o valor que entende ser devido, tampouco trouxe laudo para demonstrar que provavelmente o valor da reparação seria menor.
As peças descritas nos orçamentos apresentados são compatíveis com os estragos verificados, e a parte ré não se desincumbiu de demonstrar quais delas não teriam relação com o evento, nem de que os valores orçados não sejam condizentes com os valores de mercado.
De outro lado, desnecessária a apresentação de notas ficais do conserto para comprovação dos gastos, porquanto é irrelevante se o autor despendeu ou não recursos para reparar seu veículo, não sendo ele obrigado a consertar o veículo antes da propositura da ação.
Quanto ao ressarcimento das despesas com transporte, os recibos anexados às fls. 25/28 demonstram os gastos com táxi efetuados pela parte autora, no período em que, em razão do fato noticiado nestes autos, não teve o veículo à sua disposição.
Observe-se que os recibos são identificados com a logo da empresa prestadora, mencionando o nome do autor como pagador, com data de emissão, assinatura do taxista e constando a importância paga, não logrando a requerida, de outro lado, comprovar a inidoneidade dos referidos recibos.
Em atenção ao princípio da boa-fé, entendo que a parte autora apresentou documentação suficiente de comprovação de gastos com transporte, cabendo à parte que impugna a prova em sentido contrário, até porque quem possui um veículo é para utilizá-lo na sua locomoção.
Neste sentido: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Ação indenizatória por danos materiais valor de franquia e ressarcimento de despesas com táxi.
Cabimento.
Necessidade de transporte alternativo para trabalho/residência.
Documentado o lapso temporal necessário aos reparos do veículo.
Danos materiais comprovados.
Correção e juros moratórios desde o desembolso artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017251-20.2014.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2015; Data de Registro: 03/03/2015) Destarte, de rigor a condenação da promovida ao ressarcimento das despesas da parte autora com táxi, eis que devidamente comprovadas.
Da denunciação à lide A litisdenunciada Nobre Seguradora S/A aceitou a denunciação, entretanto sob o argumento de limitar sua responsabilidade aos termos da apólice.
Quanto aos limites das coberturas contratadas, a condenação deverá observar os valores compatíveis com as importâncias seguradas, devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do início da vigência do contrato de seguro, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da Seguradora.
Afinal, é a partir da celebração do negócio jurídico que se impõe a correção do montante segurado, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.
Além disso, a sua constituição em mora dá-se quando da sua citação no âmbito da lide secundária, pois nesse momento acionada pelo segurado para exercer o seu dever contratual.
Por fim, pontuo que é possível a condenação direta e solidária do segurado e da seguradora ao pagamento das verbas reparatórias fixadas, observados os limites da apólice, devidamente atualizadas, conforme Súmula 537 do STJ.
III - Dispositivo ISTO POSTO, diante de tudo que dos autos constam e mais pelos princípios de direito aplicáveis à espécie: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$18.253,31 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) consistentes no valor pago para conserto do veículo e despesas com transporte/taxi, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso das quantias, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide em face da Nobre Seguradora S/A para condenar a seguradora-denunciada ao pagamento da condenação imposta, observados os limites de cobertura prevista na apólice do seguro contratado.
Quanto à lide principal, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Quanto à ação secundária – litisdenunciação, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que não se opôs ao ingresso no polo passivo da demanda.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
-
05/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040792-33.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O juiz como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC).
Dito isto, indefiro o pedido da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A para expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pois não houve vítima (seja por morte ou invalidez permanente), tampouco despesas com assistência médica no acidente narrada nos autos, apenas danos de ordem material (veículo avariado/despesas de locomoção), tratando-se de diligência inútil.
Também, indefiro o pedido da UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA para produção de provas orais, pois as provas documentais acostadas são suficientes para demonstração da dinâmica do acidente.
Ademais, eventual prova oral que não tem o condão de elidir o laudo pericial produzido pela CPTRAN, até porque não há noticia de testemunha presencial do fato.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
29/02/2024 15:56
Indeferido o pedido de UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA (REU)
-
29/02/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040792-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040792-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ntimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:53
Outras Decisões
-
15/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALZENIO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS LUCENA em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/03/2022 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 13:17
Processo migrado para o PJe
-
28/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2020 P011707192001 07:31:57 UNIDAS
-
28/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2020 NF 204/2
-
28/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2020 07:33 TJEJP22
-
23/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P011707192001 14:38:04 UNIDAS
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P011543182001 17:26:58 ALZENO
-
23/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 05/2018 D014370182001 17:26:58 006
-
23/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 05/2018 D014372182001 17:26:59 007
-
23/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P011543182001 13:58:47 ALZENO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 EDNA DOS SANTOS LUCENA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 ALZENO DE OLIVEIRA
-
21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 PA16424152001 15:25:03 EDNA DO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P004583182001 15:25:03 UNIDAS
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P004583182001 16:33:15 UNIDAS
-
17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2015 002263PB
-
15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 PA16424152001 14/09/2015 14:00
-
15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 09/09/2015 002263PB
-
08/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 09/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 34/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014 INTIE-ME-SE
-
27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 04/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2014 JORGE DE PAIVA MARINHO
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 CITE-SE
-
31/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2014 NF 24/2014 PUBLICADA
-
24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014 NF 24/14
-
24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014 NF 24/14 EXPEDIDA
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014 INTIME-SE
-
08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2013
-
07/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2013 AUTOS DEV. DEFENSORA
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25/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 25/09/2013 002263PB
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 EDNA DOS SANTOS LUCENA
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 ALZENO DE OLIVEIRA
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 MANDADOS 003/004
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15/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA
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03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 CERT TRANS JULGADO
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 06/2013 NF 75/13 PUBLICADA
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04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013 NF 75/13 EXPEDIDA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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28/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013 INTIMAR ADVS. DA AUTORA
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14/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2013 PET. ADV. AUTOR
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14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
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25/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 25102012
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24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
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16/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082012 NF 104: 12
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28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062012
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28/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28062012 AUTOR
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28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 25062012
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03/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022012 014034PB
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19/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012012
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19/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012012
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16/12/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22112011
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16/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112011
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13/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13122011
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13/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17012012
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11/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020111JORGE DE PAIV
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21/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16092011 JPAH
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16/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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