TJPB - 0801252-87.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 08:10
Juntada de Alvará
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25/03/2024 08:10
Juntada de Alvará
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801252-87.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA ANDRADE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA PENHA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato (Id 87595452).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
22/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801252-87.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 12 de março de 2024 -
12/03/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801252-87.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801252-87.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 07:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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11/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801252-87.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PENHA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PENHA ANDRADE, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega questiona as cobranças nominadas “Bradesco Vida e Previdencia”, “Tit.
Capitaliz.”, “Bradesco Auto/re”, “Bradesco Seg-resid/outros” e “Cart.protegido”, perpetradas em sua conta bancária (c/c. 21740-9, ag. 493, Bradesco), serviços/produtos que afirma não ter contratado.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, pela repetição do indébito e por indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 77358836).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 80848033).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a falta do interesse de agir e a prejudicial da prescrição trienal.
No mérito, em síntese, aduz que os produtos foram regularmente contratos e que não houve ilícito na conduta da instituição, que teria agido no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82256526).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a produção (Id. 82770453). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Entendo, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL É evidente que a relação aqui tratada é consumerista e, por incidir o Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
A propósito: “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevidamente efetuado.” (TJMG - AC: 10000211024682001 MG, Relatora: Baeta Neves, J. 08/07/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 09/07/2021).
Em caso de procedência, serão alcançadas apenas as cobranças ocorridas no lustro (quinquênio) anterior à data de ajuizamento da ação.
Assim, AFASTO a prejudicial.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Assim, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, recaindo sobre o banco réu o ônus de provar a regularidade das cobranças, visto que não é possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alega não ter contratado.
Seria suficiente ao promovido, portanto, comprovar as contratações dos produtos/serviços pela autora (seguros e título de capitalização), a prévia anuência para os descontos ou que os valores foram estornados à cliente, o que não ocorreu.
Embora defenda a legalidade das cobranças, e ter agido no exercício regular de um direito, não constam nos autos documentos hábeis a comprovar as contratações, tampouco a demonstrar a regularidade dos descontos questionados, de modo que os negócios devem ser considerados inexistentes, já que lhes faltam um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3), pois tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Por outro lado, por meio dos extratos da sua conta bancária (Id. 77343505 - Pág. 1/26), a autora logrou demonstrar o efetivo dano material (art. 402, CC), ou seja, a ocorrência dos descontos em sua conta bancária relativos às rubricas “Bradesco Vida e Previdencia”, “Tit.
Capitaliz.”, “Bradesco Auto/re”, “Bradesco Seg-resid/outros” e “Cart.protegido”.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé da parte ré.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, restam evidentes o ilícito e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta, na qual são depositados os seus proventos.
As cobranças se prolongaram no tempo e, em alguns casos, a quantia foi considerável se comparada ao valor dos proventos da autora.
Inclusive, a soma dos descontos, depois de anos, superam a cifra de R$ 1.400,00.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pela consumidora que, ao longo de anos, teve descontado indevidamente em sua conta valores que desfalcaram sua renda e, com isso, comprometeram o seu orçamento e o custeio das suas necessidades.
O arbitramento da indenização, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado.
Nos termos do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, do tempo já transcorrido dos fatos, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Corroborando o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO. - Constatado, no caso concreto, que os descontos efetivados na conta bancária da autora/apelante decorreram de contratos não firmados por ela, impõe-se a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta deste, mormente por ser presumido o constrangimento sofrido pela parte, ante a privação da integralidade de seus rendimentos.” (TJPB – AC 0804378-55.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) declarar a nulidade dos negócios jurídicos nominados “Bradesco Vida e Previdencia”, “Tit.
Capitaliz.”, “Bradesco Auto/re”, “Bradesco Seg-resid/outros” e “Cart.protegido”, cujos débitos incidiram na conta bancária da autora (c/c. 21740-9, ag. 493, Bradesco); ii) determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados sob as rubricas “Bradesco Vida e Previdencia”, “Tit.
Capitaliz.”, “Bradesco Auto/re”, “Bradesco Seg-resid/outros” e “Cart.protegido”, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o promovido a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, até o efetivo pagamento.
Condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." -
11/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801252-87.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 17 de novembro de 2023 -
17/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801252-87.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA ANDRADE - CPF: *42.***.*11-20 (AUTOR).
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09/08/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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