TJPB - 0800503-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada acerca da expedição do alvará 142. -
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:16
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800503-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado positivo do Sisbajud.
Fica a parte executada/autora intimada, nos termos do art. 854, §§2ºe 3º, do CPC, para, querendo, manifestar-se em até 05 dias.
Nada sendo apresentado, será autorizado o levantamento do numerário pela parte exequente.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 20:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800503-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Na aba “expedientes”, observo que já decorreu o prazo para interposição de recurso em face da sentença de Id. 80471290.
Diante disto, DEFIRO o pedido de Id. 82393535 e efetuo a retirada da restrição anteriormente inserida por este juízo, junto ao RENAJUD, do veículo indicado na inicial.
Fica a parte embargante intimada acerca desta decisão.
Fica a parte embargante/executada também intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 80869733, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800503-88.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES EMBARGADO: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES em face da sentença constante do ID. 76345386 do presente feito, no qual contende com MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
Alega o embargante, inicialmente, que teria ocorrido omissão, vez que a sentença de id. 76345386 atribuiu-lhe os ônus da sucumbência, por considerar que aquele deu causa aos embargos de terceiro.
Argumenta que a transferência do veículo foi perfectibilizada em 08/11/2022, ao passo que a constrição judicial se deu em 18/11/2022, não devendo o bem móvel constar no sistema RENAJUD.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 80441345).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Demais disso, quanto à questão de a transferência do veículo ter ocorrido antes da penhora, não é o que se extrai do documento constante do id. 67858935.
Em 08/11/2022 foi concluída a autorização da transferência do veículo (id. 67858937), no entanto, a transferência de titularidade ocorreu, de fato, em 06/12/2022, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O fato de os embargos de terceiro terem sido julgados procedentes diz respeito ao fato de a tradição do veículo ter ocorrido em 16/05/2022, antes, portanto, da constrição judicial.
A transferência tardia não é óbice à desconstituição da constrição, por se tratar de mera infração administrativa, conforme exposto na sentença embargada.
No entanto, quando houve a restrição do bem pelo RENAJUD, em 18/08/2022, havia apenas a autorização da transferência, estando, portanto, o veículo ainda em nome do executado.
Nesta senda, tem-se que o embargante deu causa à penhora de seu bem, por não ter regularizado o registro de sua propriedade, apesar de já estar na posse do veículo há cinco meses tempo mais do que suficiente para que a situação já tivesse sido resolvida e o automóvel não estivesse mais em nome do executado, o que teria evitado a constrição indevida, razão pela qual deve responder pelos ônus da sucumbência, nos termos da súmula 303 do STJ.
Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a sentença, de forma fundamentada, aplicou o princípio da causalidade e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em verdade, a parte embargante se utiliza de embargos de declaração tão somente para expor o seu inconformismo, o que é inviável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:22
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 08:29
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:24
Outras Decisões
-
10/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:50
Outras Decisões
-
06/03/2023 19:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/03/2023 19:39
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 07:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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