TJPB - 0820833-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820833-91.2021.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO em face de R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP, visando à declaração de domínio útil sobre o imóvel localizado na Rua Safra Said Abel, nº 535, apartamento 404, Tambauzinho, João Pessoa – PB, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 44493797, pág. 141-144), alegou ter adquirido o imóvel em 12 de maio de 2003, mediante instrumento particular de compra e venda, e que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por período superior a dez anos, com animus domini.
Sustentou ter agido como verdadeira proprietária, efetuando o pagamento de faturas de água, energia, condomínio e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme documentos anexados aos autos.
Afirmou que, embora possua um justo título (contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento), encontra-se impossibilitada de registrar o imóvel em seu nome, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para convalidar a aquisição da propriedade.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, a procedência da ação com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a citação do réu e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Após o protocolo da inicial, sobreveio despacho (ID 44531833, pág. 138-139) que intimou a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora, então, anexou comprovante de pagamento das custas (ID 45799026, pág. 136; ID 45799027, pág. 137), regularizando a situação processual.
Em seguida, este Juízo determinou (ID 46374503, pág. 133-134) que a autora apresentasse certidão cartorária do imóvel, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a nomeação de curador especial para estes na pessoa da Defensoria Pública, e a intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, bem como a citação do promovido.
A parte autora, em resposta, anexou certidão cartorária (ID 47128021, pág. 132), a qual indicou a matrícula nº 65.930, do 2º Ofício do Registro de Imóveis, em nome da R&K CONSTRUÇÕES LTDA., referente ao apartamento 404, do Edifício Residencial ROCHA'S I, situado na Rua Saffa Said Abel da Cunha, nº 573, Tambauzinho, João Pessoa/PB.
Cumprindo as demais determinações, foram expedidos mandados de notificação às Fazendas Públicas e edital de citação dos interessados (ID 48097222, 48097221, 48097220, 48098936, 48323032).
Contudo, o mandado de citação da ré R&K Construções Ltda.
EPP foi devolvido sem cumprimento por falta de recolhimento de diligências (ID 48361363, pág. 118), sendo posteriormente emitida carta de citação (ID 51598452, pág. 104-105) e juntado aviso de recebimento (AR) aos autos em 10 de dezembro de 2021 (ID 52498312, 52498317, pág. 87-88).
As Fazendas Públicas se manifestaram nos autos.
A União (ID 48358310, pág. 119) requereu a juntada de planta de situação legível, com confrontantes e nome das ruas, para identificação pela SPU.
O Estado da Paraíba (ID 50825582, pág. 112-113) informou não possuir interesse na causa.
O Município de João Pessoa (ID 48384021, pág. 115-117) inicialmente solicitou dilação de prazo devido à pandemia e, posteriormente (ID 51004763, pág. 108; ID 51004779, pág. 109-111), informou, por meio de Ofício da SEPLAN, que o imóvel, embora com divergência de endereço (inicialmente informado como nº 535, sendo identificado como nº 573 pela certidão cartorária e pela edilidade, ou ainda como nº 523 em uma das comunicações internas do próprio município), não ocupava área pública e estava cadastrado em nome da R&K CONSTRUÇÕES LTDA., atestando, portanto, a ausência de interesse público.
Em 07 de fevereiro de 2022, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a ré R&K CONSTRUÇÕES LTDA. não havia apresentado contestação no prazo legal, configurando sua revelia (ID 54078839, pág. 86).
A certidão cartorária subsequente (ID 54784675, pág. 84) atestou o decurso do prazo para defesa tanto da promovida quanto dos interessados citados por edital.
Atendendo à solicitação da União, este Juízo determinou que a autora sanasse a irregularidade referente à planta do imóvel (ID 59339403, pág. 83).
A autora, então, anexou memorial descritivo e projeto/planta (ID 61315213, pág. 81; ID 61315221, pág. 82), que foram considerados suficientes para sanar a irregularidade (ID 63243799, pág. 78-79).
Em 21 de setembro de 2022, a R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP apresentou contestação (ID 63788590, pág. 71-77), acompanhada de pedido de habilitação de advogados (ID 63788581, pág. 58).
Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a ação de usucapião não seria o meio processual adequado para regularizar a transmissão de propriedade adquirida por promessa de compra e venda, especialmente em caso de inadimplemento do contrato.
No mérito, alegou a inexistência de animus domini por parte da autora, visto que teria efetuado o pagamento de apenas 19 das 50 parcelas devidas e que havia sido notificada extrajudicialmente sobre um débito que, à época, ultrapassava R$ 190.000,00.
A ré impugnou a autenticidade de um comprovante de R$ 30.000,00 apresentado pela autora e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos.
A parte autora, em sua réplica (ID 68340345, pág. 53-55), arguiu preliminar de intempestividade da contestação, reiterando que o AR de citação foi juntado em 10/12/2021 (alegando recebimento em 26/11/2021) e que a contestação foi apresentada somente em 21/09/2022, muito após o prazo legal.
No mérito, reafirmou sua posse mansa, pacífica e ininterrupta por quase 20 anos, com animus domini evidenciado pelos pagamentos de contas e impostos.
Contestou a alegação de débitos, sustentando a quitação total do imóvel e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de eventuais dívidas, conforme o artigo 206 do Código Civil, cujo prazo teria expirado em 10/08/2012.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 69533201, pág. 51).
A ré requereu o depoimento pessoal das partes (ID 70304414, pág. 50), e a autora requereu prova testemunhal (ID 70984122, pág. 49).
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito, por se tratar de matéria patrimonial disponível sem interesse público primário (ID 73837208, pág. 30-31).
Em 15 de junho de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 74788970, pág. 25; ID 74786978, pág. 23-24), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
A autora (ID 75475556, pág. 11-14) reiterou a intempestividade da contestação e a plena procedência de seus pedidos, refutando as alegações da ré.
A ré (ID 75333515, pág. 16-21) reiterou a inadequação da via eleita, a ausência de animus domini e a litigância de má-fé da autora, além de questionar a veracidade dos comprovantes de pagamento apresentados.
A autora, em petição posterior (ID 83153844, pág. 9), requereu o prosseguimento do feito e a expedição de sentença.
Finalmente, a ré solicitou a exclusão de sua advogada, Dra.
Anna Carla Lopes Correia Lima Freitas, nomeada Desembargadora, e a habilitação do advogado Ronilton Pereira Lins para representá-la nos autos (ID 105224191, pág. 5-6). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as questões atinentes à regularidade processual e às preliminares suscitadas pelas partes, cuja análise é imperativa antes do adentrar ao mérito da controvérsia.
A petição apresentada pela parte ré (ID 105224191, pág. 5-6), requerendo a exclusão da Dra.
Anna Carla Lopes Correia Lima Freitas do rol de advogados habilitados nos autos e a habilitação do advogado RONILTON PEREIRA LINS, inscrito na OAB/PB 12.000, deve ser deferida.
A nomeação da referida causídica ao cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme ato governamental publicado no diário oficial nº 2907 de 05 de novembro de 2024, torna incompatível o exercício da advocacia com a magistratura, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
A imediata regularização da representação processual é fundamental para assegurar a continuidade da defesa dos interesses da parte e o devido processo legal, garantindo que todas as intimações futuras sejam direcionadas ao novo patrono, sob pena de nulidade, conforme preconiza o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise das questões preliminares levantadas.
Da Intempestividade da Contestação (Alegação da Autora) A parte autora, tanto na réplica (ID 68340345, pág. 53-55) quanto nas alegações finais (ID 75475556, pág. 11-14), arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela ré R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP, o que demanda acurada verificação.
Conforme o histórico processual, o aviso de recebimento (AR) da carta de citação endereçada à parte ré foi juntado aos autos em 10 de dezembro de 2021 (ID 52498312, 52498317, pág. 87-88).
Considerando-se a data de juntada do AR como termo inicial do prazo, a teor do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, previsto no artigo 335 do mesmo diploma legal, iniciou-se em 13 de dezembro de 2021 e findou-se em 21 de janeiro de 2022.
A contestação da ré, entretanto, foi protocolada apenas em 21 de setembro de 2022 (ID 63788590, pág. 71-77), ou seja, muito tempo depois de escoado o prazo legal.
A certidão cartorária de ID 54784675 (pág. 84), datada de 22 de fevereiro de 2022, inclusive, já havia atestado o decurso do prazo sem apresentação de defesa pela promovida.
A intempestividade da contestação implica a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Embora a parte ré revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o artigo 346, parágrafo único, do CPC, os prazos preclusivos para a prática de atos processuais específicos, como a apresentação da contestação, não são reabertos.
Desta forma, a contestação apresentada pela R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP é, de fato, intempestiva.
Os fatos alegados pela autora na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se as provas dos autos, inclusive as produzidas pelo réu revel em fases posteriores, infirmarem tal presunção ou se os fatos não forem verossímeis.
A presunção de veracidade da revelia é relativa, não conduzindo necessariamente à procedência automática do pedido, mas transfere ao réu o ônus de desconstituir as alegações autorais por meio de outras provas válidas no processo.
Assim, rejeito a contestação como peça de defesa apta a impedir a revelia e seus efeitos, mas considero as provas e argumentos apresentados, na medida em que possam servir para infirmar as alegações da autora, sem que isso signifique a reabertura de prazos ou a supressão da preclusão consumada para a defesa substancial.
Da Inadequação da Via Eleita (Alegação da Ré) A parte ré, em sua contestação intempestiva e nas razões finais (ID 75333515, pág. 16-21), arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação de usucapião não seria o instrumento processual apropriado para a regularização de propriedade adquirida por promessa de compra e venda, especialmente quando há alegação de inadimplemento.
Argumentou que, em tal cenário, a via adequada seria a adjudicação compulsória.
Cumpre salientar que a questão da adequação da via eleita, embora comumente tratada como preliminar, confunde-se, no presente caso, com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a análise da natureza da posse exercida pela autora e com a presença dos requisitos intrínsecos à usucapião.
A alegação de que a usucapião serviria como meio de burlar requisitos legais do sistema notarial e registral, bem como a tributação, também perpassa a discussão sobre a validade e a natureza da posse ad usucapionem.
Mesmo diante da revelia da parte ré, questões que envolvem as condições da ação e pressupostos processuais, bem como matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, a discussão acerca da adequação da via eleita será profundamente analisada no exame do mérito, em cotejo com a comprovação dos elementos constitutivos da usucapião ordinária.
B.
DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é um dos pilares do processo civil contemporâneo, norteando a atividade probatória das partes e a formação do convencimento judicial.
No sistema processual brasileiro, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras gerais sobre a matéria, dispondo que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em apreço, tratando-se de ação de usucapião, a ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO, na condição de autora, detém o ônus de comprovar a existência de todos os fatos constitutivos do seu direito à aquisição da propriedade por usucapião.
Isso inclui, primordialmente, a prova da posse ad usucapionem – que deve ser mansa, pacífica, contínua e ininterrupta –, o lapso temporal exigido pela legislação, e o animus domini, bem como, na modalidade ordinária pleiteada, o justo título e a boa-fé.
Por outro lado, incumbiria à R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP, na condição de ré, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora.
Tais fatos poderiam englobar a demonstração de interrupção da posse, oposição efetiva ao exercício possessório da autora, a ausência de animus domini (por exemplo, em decorrência de posse precária ou mera tolerância), ou a inexistência de justo título ou boa-fé.
Todavia, conforme exaustivamente analisado na preliminar, a contestação da parte ré foi apresentada de forma intempestiva, o que resultou na sua revelia.
O efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Essa presunção, no entanto, não desonera completamente a autora de seu ônus probatório, tampouco impede o Juízo de analisar o conjunto fático-probatório para verificar a verossimilhança das alegações iniciais.
A presunção de veracidade pode ser mitigada se os fatos não forem críveis, se estiverem em contradição com provas já produzidas ou se for o caso de direito indisponível.
No presente caso, embora revel, a parte ré interveio no processo e produziu provas e argumentos, que, apesar de não reabrirem o prazo preclusivo da contestação, devem ser considerados no cotejo probatório.
Assim, a R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP pôde tentar desconstituir as alegações da autora, mesmo que não tenha apresentado sua defesa no momento oportuno.
O ônus da prova, portanto, se mantém conforme a regra geral do artigo 373 do CPC, mas a análise dos fatos e das provas será realizada sob a lente da revelia, que favorece a narrativa da autora, exigindo da ré um esforço maior para infirmar as alegações fáticas da exordial.
C.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estabelecido o quadro de distribuição do ônus probatório, procede-se à análise do mérito da pretensão autoral, buscando-se verificar a presença dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária.
Dos Requisitos da Usucapião Ordinária A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que se concretiza pela posse prolongada de um bem, observados os requisitos legais específicos para cada modalidade.
A autora fundamenta seu pedido na usucapião ordinária, cuja disciplina encontra-se no artigo 1.242 do Código Civil, que estatui: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." Para a configuração da usucapião ordinária, portanto, são elementos essenciais: a) Posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta; b) Animus domini (intenção de ser dono); c) Lapso temporal de 10 (dez) anos, ou 5 (cinco) anos na hipótese do parágrafo único; d) Justo título; e) Boa-fé.
Da Posse e do Lapso Temporal A autora alega exercer a posse sobre o imóvel desde 12 de maio de 2003, data da celebração do instrumento particular de compra e venda.
A presente ação foi ajuizada em 14 de junho de 2021.
De uma simples análise cronológica, verifica-se que o período de posse alegado pela autora supera significativamente o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido pelo caput do artigo 1.242 do Código Civil, totalizando mais de 18 anos de posse antes do ajuizamento da demanda.
A prova testemunhal produzida em juízo, em audiência de instrução e julgamento (ID 74788970, pág. 25), corrobora a posse mansa, pacífica e ininterrupta da autora pelo período alegado.
A testemunha Maria Zélia Fernandes, arrolada pela autora, afirmou conhecer ANA MARIA desde 2006 e atestou que ela sempre residiu no imóvel objeto da lide até o falecimento de seu esposo, o que se deu em momento posterior à aquisição da posse.
De igual modo, a testemunha Gilberto de Farias Lima Filho, porteiro do edifício e arrolado pela parte ré, confirmou ter trabalhado no prédio por 16 anos e que a autora já morava no local quando ele iniciou suas atividades.
Embora a testemunha da ré tenha mencionado "comentários" sobre a existência de dívidas, não soube especificar a natureza das cobranças ou se elas configuravam oposição à posse da autora, nem o período em que teriam ocorrido.
A mera existência de comentários ou a alegação de notificação extrajudicial não comprovada não se traduz em oposição efetiva e judicialmente reconhecida capaz de interromper a posse para fins de usucapião, sobretudo considerando o longo lapso temporal transcorrido sem qualquer medida judicial por parte da ré para reivindicar o imóvel.
Desse modo, o requisito da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, por período superior a dez anos, encontra-se solidamente demonstrado no presente feito, sendo corroborado tanto pelos documentos de pagamento de despesas de consumo e tributos (ID 44494215, pág. 190-205), que denotam o exercício possessório direto, quanto pela prova testemunhal.
Do Justo Título e da Boa-fé A parte autora apresentou como justo título o instrumento particular de compra e venda do imóvel, datado de 12 de maio de 2003 (ID 44494209, pág. 150-156).
O justo título, para fins de usucapião, é o ato jurídico que, em tese, seria hábil a transferir a propriedade, mas que, por alguma falha ou vício formal ou substancial (como a ausência de registro ou a falta de quitação integral, como alegado pela ré), não produziu esse efeito.
O contrato particular de compra e venda preenche esse requisito, pois demonstra a intenção da autora de adquirir a propriedade por um meio legítimo.
Quanto à boa-fé, esta é presumida em favor do possuidor que detém justo título, conforme expressamente estabelecido no artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
A boa-fé, nesse contexto, reside na ignorância da autora sobre qualquer impedimento ou vício que obstasse a aquisição da propriedade.
A ré argumentou a ausência de boa-fé e de animus domini em razão do suposto inadimplemento do contrato, o que será abordado no tópico seguinte.
Do Animus Domini e do Alegado Inadimplemento / Prescrição O animus domini constitui a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, de forma plena e exclusiva, agindo como se proprietário fosse.
A autora demonstrou tal elemento através de diversas condutas, como o pagamento contínuo de faturas de água, energia, condomínio e IPTU, que são encargos inerentes à propriedade do imóvel, e que foram comprovados nos autos (ID 44494215, pág. 190-205).
A parte ré, embora revel, contrapôs a existência do animus domini com a alegação de que a autora teria quitado apenas 19 das 50 parcelas do contrato de compra e venda e que teria sido notificada extrajudicialmente sobre um vultoso débito, que à época superava R$ 190.000,00.
Sustentou que a posse da autora seria, portanto, precária, decorrente de contrato não cumprido, o que inviabilizaria a usucapião.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora anexou o contrato particular de compra e venda (ID 44494209, pág. 150-156) e diversos comprovantes de pagamento.
No entanto, os recibos específicos da R&K CONSTRUÇÕES LTDA., datados de outubro e novembro de 2005 (ID 44494211, pág. 159-160), referem-se expressamente à "parcela de nº 01/50".
Isso indica que apenas duas parcelas foram especificamente identificadas como pagas à construtora, não as 19 alegadas pela própria ré.
Outros "comprovantes de pagamento" anexados pela autora (ID 44494211, pág. 163-170) são boletos da Caixa Econômica Federal relacionados a outros pagamentos, incluindo "Raul Acontece", ou de outras instituições financeiras com referência a valores distintos do contrato.
Adicionalmente, o documento que a autora mencionou em depoimento como sendo o comprovante de pagamento de R$ 30.000,00 para "Rocha Filho" (ID 44494211, pág. 171-173) trata-se, na verdade, de um extrato de envio de TED no valor de R$ 1.800,00 para "Conjunto de Obras Ltda.", e não para a R&K CONSTRUÇÕES LTDA. ou seu sócio de forma pessoal e direta, o que gera uma inconsistência relevante na narrativa autoral sobre a quitação.
Por outro lado, a ré alega a existência de notificações extrajudiciais de débito e de um saldo devedor vultoso, porém, não apresentou nos autos qualquer documento que comprove tais notificações ou o saldo devedor alegado.
A simples menção na contestação, intempestiva e sem lastro probatório nesse ponto, não é suficiente para infirmar a presunção de boa-fé e animus domini da autora.
Neste ponto, adquire proeminência a alegação da autora acerca da prescrição da pretensão de cobrança de eventual dívida.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 2003 e que as 50 parcelas seriam pagas mensalmente, a última parcela teria vencimento, no máximo, em 2007.
Assim, a pretensão de cobrança da parte ré teria prescrito em 2012.
A prescrição da dívida é um fato modificativo do direito do credor (réu) de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária.
Se a obrigação de pagar não pode mais ser legalmente exigida, cessa a precariedade que, porventura, pudesse ser atribuída à posse em razão da inadimplência.
A posse, que antes poderia ser vista como decorrente de um contrato não integralmente cumprido, transmuta-se, diante da inexigibilidade judicial da contraprestação, em posse ad usucapionem, apta a gerar a aquisição da propriedade.
Não há, no contexto dos autos, qualquer indício de que a posse da autora tenha sido meramente tolerada ou que fosse exercida em nome alheio, elementos que afastariam o animus domini.
Ao contrário, o animus domini é confirmado pelo pagamento de tributos e taxas condominiais, o que é inerente ao proprietário.
Portanto, a alegação de inadimplemento, mesmo que tivesse sido provada (o que não ocorreu por parte da ré), não se sustentaria como fato impeditivo da usucapião devido à prescrição da pretensão de cobrança.
A posse da autora, iniciada com um justo título e boa-fé, manteve-se mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de uma década, preenchendo os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela ré e tratada como prejudicial de mérito, entende-se que, diante da prescrição da dívida e da comprovada posse ad usucapionem por longo período, a via da usucapião torna-se perfeitamente adequada para a regularização da propriedade.
Não se trata de burlar o sistema registral ou tributário, mas de reconhecer uma situação fática consolidada no tempo, que encontra amparo no ordenamento jurídico.
A ausência de animus domini não foi demonstrada pela ré, e a inexigibilidade da dívida pela prescrição elimina o principal óbice à caracterização da posse como ad usucapionem para fins de usucapião ordinária.
Da Identificação do Imóvel Importa ressaltar a inconsistência de endereços do imóvel mencionada nos autos.
A autora indicou na inicial a Rua Safra Said Abel, nº 535, apto 404.
A certidão cartorária (ID 47128021, pág. 132) registrou o imóvel na Rua Saffa Said Abel da Cunha, nº 573, apto 404, Edifício Residencial ROCHA'S I, de propriedade da R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
O Município de João Pessoa, em seu ofício (ID 51004779, pág. 109), confirmou que o endereço nº 535 não existia, mas localizou o imóvel cadastrado nesta edilidade na Rua Saffa Said Abel, nº 523, apto. 404, Tambauzinho, em nome da R&K CONSTRUÇÕES LTDA., declarando a ausência de interesse público.
Apesar da variação no número do logradouro (535 na inicial, 573 na certidão cartorária, e 523 na informação municipal), é crucial observar que todos os documentos se referem ao apartamento 404 do Edifício Residencial ROCHA'S I, localizado na Rua Saffa Said Abel da Cunha, no bairro Tambauzinho, e que este imóvel específico está registrado em nome da ré R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP.
A identidade do bem usucapiendo, portanto, encontra-se suficientemente delineada pela combinação do número do apartamento, o nome do edifício, o logradouro e a titularidade registral.
A divergência numérica no endereço parece ser um erro material ou uma variação de cadastro, mas não impede a clara identificação do objeto da lide.
Assim, o imóvel objeto da usucapião é o Apartamento 404 do Edifício Residencial ROCHA'S I, situado na Rua Saffa Said Abel da Cunha, Tambauzinho, João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 65.930 do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Da Litigância de Má-Fé (Alegação do Réu) A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos e agido de modo temerário, em violação aos artigos 77, 79, 80 e 142 do Código de Processo Civil.
A acusação se fundamentou principalmente na suposta omissão de débitos e na apresentação de comprovantes incompletos ou inverídicos. É certo que o processo exige lealdade e boa-fé das partes.
No entanto, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte seja dolosa ou revestida de culpa grave, com o intuito deliberado de prejudicar o andamento processual, protelar o feito ou alterar a verdade dos fatos de forma substancial.
No presente caso, embora tenha havido inconsistências nos documentos apresentados pela autora (como a referência ao pagamento de R$ 30.000,00 para "Rocha Filho" que não corresponde aos documentos anexados, e a imprecisão dos endereços), estas não se revelam como conduta dolosa apta a configurar a má-fé processual.
A autora apresentou diversos documentos que demonstram o pagamento de contas e impostos relacionados ao imóvel, bem como o contrato de compra e venda, que, embora não tenha sido integralmente quitado à época, serviu como justo título.
As imprecisões podem ser atribuídas a falhas na organização documental ou à dificuldade de reconstituição de fatos passados, notadamente frente à falta de documentos por parte da construtora.
Por outro lado, a própria parte ré, mesmo alegando graves débitos e notificações extrajudiciais, não logrou êxito em comprovar tais fatos, não tendo anexado os documentos que confirmariam a existência e a exigibilidade dessas dívidas.
A ausência de provas do alegado inadimplemento, somada à revelia da ré, enfraquece a acusação de má-fé contra a autora.
Deste modo, não se vislumbra a presença de dolo específico ou de comportamento temerário que justifique a condenação da autora por litigância de má-fé.
As inconsistências, embora notadas, não configuram alteração substancial da verdade dos fatos com o propósito de ludibriar o Juízo, especialmente quando contrapostas à ausência de comprovação das contra-alegações da ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de intempestividade da contestação, com reconhecimento da revelia da parte ré R&K CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP, nos termos da fundamentação, e sem prejuízo da análise do conjunto probatório.
AFASTAR a alegação de inadequação da via eleita, pois a usucapião ordinária se mostra perfeitamente cabível no caso concreto, dadas as particularidades fáticas e jurídicas aqui examinadas.
DECLARAR o domínio da autora ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO sobre o imóvel consistente no apartamento 404 do Edifício Residencial ROCHA'S I, situado na Rua Saffa Said Abel da Cunha, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58.042-220, conforme matrícula nº 65.930 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, com as dimensões e confrontações constantes da referida matrícula e do memorial descritivo anexado aos autos (ID 61315213), servindo esta sentença como título hábil para o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
INDEFERIR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pela ausência de comprovação de dolo ou culpa grave.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações necessárias, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
05/12/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de razões finais
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:52
Juntada de Informações
-
15/06/2023 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820833-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de audiência de Instrução que fica aprazada para o dia 15/06/2023, às 8hs:30min, para coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a), bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelo(a) Promovente, cujo rol(is) deverá(ão) ser apresentado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), devendo o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455), comprovando nos autos, em ate 03 dias antes da data da audiência , a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 05:53
Decorrido prazo de ALINNE PORTELLA NOBREGA em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:05
Decorrido prazo de R&K - CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:15
Decorrido prazo de R&K - CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 00:05
Publicado Edital em 13/09/2021.
-
10/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Poder Judiciário.
Comarca de João Pessoa.
Juízo da 6º Vara Cível.
Ação de Usucapião.
AUTORA: Ana Maria da Silva Monteiro.
RÉU: R&K SILVIO ALMEIDA EDITAL DE CITAÇÃO.PRAZO 30 DIAS.
O Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito em Substituição na 6ª Vara Cível de João Pessoa/PB, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação de Usucapião, processo tombado sob número 0820833-91.2021.8.15.2001, em que figura como autor ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO e Réu R7K CONSTRUTORA LTDA - EPP, tendo como objeto USUCAPIR o imóvel localizado na Rua Safra Said Abel, nº 535, Apartamento 404, no bairro Tambauzinho, nesta Capital.
E, é o presente para CITAR a todas os interessados ausentes, incertos e desconhecidos para querendo, contestarem a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela autora.
E, para que mais tarde, ninguém alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João pessoa, Capital do estado da Paraíba.
Eu, Izaura Gonçalves de Lira, Chefe de Cartório, digitei. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - Juiz de Direito - -
09/09/2021 14:34
Expedição de Edital.
-
03/09/2021 10:11
Expedição de Edital.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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