TJPB - 0815308-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 10:56
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
21/09/2024 18:58
Determinada diligência
-
19/09/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815308-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 05 ( cinco ) dias, documentação do imóvel trazida por último (memorial descritivo), ID 91952898, pág. 1/2, que encontra-se parcialmente ilegível, pela falta de definição, a fim de que se possa expedir o mandado de registro de imóvel, em cumprimento à decisão, ID 93978167.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:00
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815308-65.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: KATIA REGINA SILVA FERREIRA REU: INEXISTENTE, JUAREZ FERREIRA DINIZ SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, ININTERRUPTA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. - Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por tempo muito superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil necessários para a configuração da usucapião extraordinária.
Vistos etc.
RELATÓRIO KÁTIA REGINA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em face de JUAREZ FERREIRA DINIZ, pelos fatos e argumentos jurídicos a seguir.
A promovente alega possuir há 24 (vinte e quatro) anos, o imóvel situado na Rua São Benedito, nº 479, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
Anexa contrato de compromisso de compra e venda, celebrado entre o seu falecido marido, o Sr.
Marcos dos Santos Ferreira, e o promovido, no ano de 1992.
Por tais considerações, requer a procedência da ação, para a devida averbação de titularidade do imóvel usucapiendo, no Cartório de Registro de Imóveis competente. (ID. 28986421) Acostou documentação (ID. 28986422 ao ID. 28986440).
Deferida a justiça gratuita (ID. 43732069).
Citação por edital aos demais interessados incertos e desconhecidos (ID. 48071974).
Regularmente citados, os confinantes não apresentaram qualquer oposição ao pedido.
Em sede de contestação, o promovido alega que as medições do terreno são divergentes das indicadas na inicial, sendo, de fato, as que estão determinadas na planta anexada sob o ID. 28986435, afirma que tais dimensões ficaram estabelecidas em um acordo verbal com o marido da autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, pela procedência de acordo com as medições constantes na planta baixa. (ID. 50658455).
Manifestações da União (ID. 48427581), do Estado da Paraíba (ID. 50824681), e do Município de João Pessoa (ID. 53493610), informando que inexiste interesse no imóvel objeto da lide.
Realizada audiência de instrução, na qual as partes acordaram que a delimitação da área a ser usucapida é a constante na planta baixa acostada sob o ID. 28986435. (ID. 82868877).
Emenda à inicial informando as novas medições do imóvel a ser usucapido (ID. 84521641).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia em uma Ação de Usucapião Extraordinária, em que a requerente pretende a declaração de domínio, fundada na posse, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com animus domini, durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva.
Averba, ainda, contrato de compromisso de compra e venda.
Pois bem.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, que se aperfeiçoa mediante o exercício de posse mansa, ininterrupta e pacífica, por determinado espaço de tempo, atendendo-se aos requisitos previstos em lei.
Na presente hipótese, os autores pretendem ver efetivada a usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil de 2002, que assim prescreve: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Com efeito, a usucapião extraordinária em questão exige que o promovente comprove apenas a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, o que, segundo a afirmação legal, traduz-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também o ânimo de possuir como seu o imóvel onde deve fixar moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Inicialmente, há de se pontuar que a autora revela capacidade para usucapir, já que qualificada na condição de possuidora.
Nesse contexto, em relação ao bem usucapiendo, o Estado da Paraíba demonstrou desinteresse (ID. 50824681) a União e o Município de João Pessoa pediram dilação do prazo a fim de verificar se há destinação pública do bem, pugnando pelo prosseguimento do feito em caso de não manifestação (ID. 48427581 e ID. 53493610); ambos deixaram o prazo transcorrer.
Logo, nota-se, que o bem usucapiendo, não integra o domínio das pessoas jurídicas de direito público, tampouco se insere em situação que veda a fluência da prescrição aquisitiva.
Além disso, devidamente citados, os confrontantes não apresentaram irresignação ao pedido.
O promovido não apresentou oposição à usucapião em si, apenas pugnou pelo ajuste da área do terreno, pedido ao qual, a autora aceitou, assim, emendou a inicial com as medições acordadas em sede de audiência.
Resta, pois, aferir a comprovação da posse que deve ser, necessariamente, mansa, pacífica, contínua e rodeada de animus domini.
No caso presente, extrai-se dos autos que a autora possui e reside no imóvel situado na Rua São Benedito, nº 479, Bairro Cruz das Armas, nesta Capital, com área de 161,45 m², com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, totalizando um tempo de 24 (vinte e quatro) anos de posse como se dona fosse, inclusive, arcando com todas as despesas e benfeitorias referentes ao imóvel.
Consoante as provas colacionadas, notadamente, as certidões de cartórios informando não haver nenhum registro de matrícula do imóvel em questão, bem como, nenhum imóvel registrado no nome da autora (ID. 59473163), o contrato de compromisso de compra e venda datado de 18/08/1992 (ID. 28986432), torna-se lícito admitir, que desde o ano de 2000, os autores passaram a exercer posse contínua, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual, inclusive realizando o pagamento das despesas referentes ao bem, o que, consubstancia o animus domini.
Vê-se, pois, que a parte autora permaneceu residindo no imóvel na firme crença da legitimidade de sua posse, e em momento algum foi acionada judicialmente por possíveis proprietários para a desocupação. É dizer, mantiveram a posse mansa e pacífica, iniciada desde o momento em que, firmou residência no imóvel e efetuou diligências para sanar os débitos do bem, exercendo assim, posse contínua, ostensiva, com intenção de dono, e sem oposição por parte de quem quer que seja sobre o terreno em questão, razões, pelas quais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, observa-se os julgados adiante colacionados, inclusive deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE AD USUCAPIONEM - PRESENÇA DE PROVAS - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O art. 1.238 do CC trata da usucapião extraordinária, na qual a prescrição aquisitiva independe de justo título ou boa-fé, sendo esta a única modalidade que poderia amparar o desiderato dos autores, já que despidos de documento que lhes garantiria a propriedade do imóvel que se pretende demarcar. 2.
De acordo com o art. 1.238 do CC, os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso temporal quinzenário. 3.
A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). (TJMG - Apelação Cível 1.0470.15.000311-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 04/08/2020).
E mais: CIVIL.
Propriedade.
Da aquisição da propriedade imóvel.
Usucapião extraordinária.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Réus incertos e não sabidos citados por edital.
Nomeação de curador.
Desnecessidade.
Ausência de citação dos confinantes.
Nulidade relativa.
Ausência de prova do prejuízo.
Rejeição.
Mérito.
Usucapião extraordinária.
Requisitos verificados.
Sentença de procedência.
Desprovimento do recurso. - A ação de usucapião se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e dos demais interessados, estes por edital; - Apesar de relevante, a ausência de citação dos confinantes não acarreta a nulidade da sentença, necessitando, para tanto, de demonstração do efetivo prejuízo, incidindo, pois, o princípio da instrumentalidade das formas. - A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. (TJPB - 0813290-47.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA VENTILADA PELO PARQUET.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA E ÂNIMO DE DONO.
PRESENÇA.
ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil - posse mansa e pacífica no imóvel, lapso temporal de quinze anos e ânimo de dono -, o reconhecimento da prescrição aquisitiva é medida que se impõe. (TJPB - 0801338-91.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017).
Assim, não há dúvida de que a parte autora comprovou robustamente o exercício da posse superior a quinze anos sobre o imóvel em que vive, sendo essa posse mansa, pacífica, pública e contínua.
Daí porque, é plenamente aferível o atendimento aos requisitos legalmente previstos para a usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238, do CC, sendo de rigor a procedência da pretensão inicial.
DO DISPOSITIVO Defiro a gratuidade judiciária ao promovido.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar o domínio da demandante sob o imóvel situado na Rua São Benedito, nº 479, Bairro Cruz das Armas, nesta Capital, CEP: 58086-230, dando como proprietária do imóvel.
Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, satisfeitas as obrigações fiscais.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:26
Determinado o arquivamento
-
16/03/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:12
Outras Decisões
-
19/04/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:35
Determinada diligência
-
08/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:23
Decorrido prazo de GLEUDO ALVES DINIZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:16
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:04
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de INEXISTENTE em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 21:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 21:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 21:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:22
Publicado Edital em 10/09/2021.
-
09/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Estado da Paraíba.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0815308-65.2020.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO. O MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela Autora: KATIA REGINA SILVA FERREIRA em face de JUAREZ FERREIRA DINIZ, onde alega a autora, possuir há 24 anos a posse contínua e pacífica do imóvel localizado à Rua São Benedito, Bairro: Cruz Das Armas, CEP: 58086-230, nesta Capital, medindo 10 metros de largura na frente e 30 metros de fundos, e área total edificada de 67,26 m⊃2;, com as seguintes confrontações: ao lado direito com a propriedade do Sr.
GLEUDO ALVES DINIZ, Rua São Benedito, N° 477, Cruz das Armas; lado esquerdo propriedade do Sr. SANDRO DE SOUZA LIMA, Rua São Benedito, N° 481, Cruz das Armas. e aos fundos com a propriedade da Sra.: FRANCISCA GERALDA P.
ALVES, Rua Travessa Antônio Ângelo, N° 463, Cruz das Armas, nesta Capital. E para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente, na forma do Art. 256 II e § 3º do CPC ficando CITADOS os demais interessados incertos e desconhecidos, para querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial, cujo prazo se iniciará a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo do edital que é de 30 dias, iniciando-se com sua publicação eletrônica no DJEN da plataforma de editais do CNJ. DADO e passado nesta Cidade de João Pessoa, 11ª Vara Cível da Capital-Pb, 2 de setembro de 2021.
Josineide Barbosa de Vasconcelos, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz de Direito em Substituição. -
02/09/2021 19:49
Expedição de Edital.
-
02/09/2021 16:38
Juntada de carta
-
02/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:38
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820546-22.2018.8.15.0001
Maria Jose Fernandes da Silva
Parte Desconhecida
Advogado: Thais Nicole Emim Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2018 08:42
Processo nº 0800432-71.2021.8.15.0061
Manoel Lopes de Lima
Dona Doralice Pedro das Chagas
Advogado: Andre Luiz de Almeida Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2021 14:26
Processo nº 0800201-57.2018.8.15.0511
Luzinete Campelo de Lima Santos
Ryanderson Campelo dos Santos
Advogado: Danilo Calixto de Freitas Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 22:42
Processo nº 0857410-44.2016.8.15.2001
Orlando Fonseca Paiva Neto
Village de Turin Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2016 08:54
Processo nº 0801606-48.2003.8.15.2001
Jaurides Luiz de Souza
Lenildo Salustiano da Silva
Advogado: Joaquim de Souza Rolim Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2003 00:00