TJPB - 0850621-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850621-82.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório LAVÍNIO TRANPORTES E LOCAÇÕES LTDA - ME, devidamente qualificado, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pugnando, em síntese, pela revisão de cláusulas do acordo firmado entre as partes e objeto de homologação judicial nos autos de nº 0805341-64.2018.8.15.2001 que tramitou junto à 15ª Vara Cível da Capital requerendo, em sede liminar, que o banco demandada se abstenha de realizar penhora de seus veículos dados em garantia no acordo firmado.
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a aparente inadequação da via eleita, peticionou nos autos ao Id 81374325.
II – Fundamentação Para melhor compreensão da presente demanda, é mister, inicialmente, o esclarecimento acerca do interesse processual.
O interesse processual, é dada pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
De fato, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Assim, há adequação quando a providência jurisdicional requerida pela parte é capaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do pedido e quando está prevista em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, através da presente demanda, pretende a revisão de cláusulas do acordo firmado entre as partes e objeto de homologação judicial no processo nº 0805341-64.2018.8.15.2001 que tramitou junto à 15ª Vara Cível da Capital, com abstenção ao banco demandado de realizar penhora de seus veículos dados em garantia no acordo firmado.
A revisão de cláusulas de acordo homologado judicialmente não é possível sem haver, previamente, a anulação da sentença homologatória, através da via apropriada, nos termos do art. 966, §4º do CPC, in verbis: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Desejando a parte autora a revisão de cláusulas do acordo homologado, a via adequada seria a ação anulatória de acordo.
Segundo a jurisprudência do STJ "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada via ação anulatória" (AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - REVISÃO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONSTATAÇÃO.
O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.
Resta descaracterizado o interesse de agir da parte autora que busca, no bojo de ação revisional de contrato, a rediscussão de contrato de promessa de compra e venda sem vigência em razão de acordo celebrado judicialmente e homologado pelo Juízo de origem.
Descabe o estabelecimento de controvérsia sobre a validade do acordo extrajudicial entabulado entre as partes para por fim ao litígio e homologado por sentença, ressalvada, evidentemente, a possibilidade dos devedores ajuizarem ação própria tendente à discussão da validade da avença, demonstrando a caracterização de vício que importe na sua nulidade ou anulabilidade, total ou parcial, de suas cláusulas e disposições, nos termos do artigo 966, § 4º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235157-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) Revisão de acordo homologado judicialmente.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de interesse de agir.
Impossibilidade de modificação daquilo que restou pactuado sem a existência de causa de anulabilidade.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002405-23.2021.8.26.0271; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) In casu, o interesse processual não se encontra presente, ante a inadequação da via eleita para o fim de revisar os termos do acordo homologado por sentença.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório.
P.I.C Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850621-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação que visa a revisão de cláusulas do acordo firmado entre as partes e objeto de homologação judicial nos autos de nº 0805341-64.2018.8.15.2001 que tramitou junto à 15ª Vara Cível da Capital (Id 78961629) pugnando, em sede liminar, que a parte demandada se abstenha de realizar penhora de seus veículos dados em garantia no acordo firmado.
Desta feita, em atenção princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para manifestação acerca da aparente inadequação da via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 00:11
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (AUTOR)
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME (13.***.***/0001-82).
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13/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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