TJPB - 0800480-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800480-98.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de ID87439593, INTIMO a parte promovida para recolher as custas processuais já calculadas e com guia emitida ao id. 86124688, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
26/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Informações
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:24
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:59
Juntada de cálculos
-
17/02/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800480-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800480-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no id 82417403, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
30/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES LOPES em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800480-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, apresentar a planilha dos cálculos, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-98.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUNICE FERNANDES LOPES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PLANO DE SÁUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. - Não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos em que a administradora for entidade de autogestão, como se demonstrou nos presentes autos. - A ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem a sua liberação ou seu custeio, haja vista que o referido rol é meramente exemplificativo, segundo entendimento majoritário do STJ. - Constatando-se que a demandada não forneceu o tratamento adequado à promovente, conforme as especificidades de seu quadro clínico, deve sua conduta ser reputada como ilícita, sendo a procedência da pretensão autoral à medida que se impõe ao presente caso, com a condenação da suplicada a custear o procedimento cirúrgico prescrito.
Vistos, etc.
EUNICE FERNANDES LOPES ajuizou o que denominou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTAÇÃO EM SAÚDE.
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com estenose aórtica grave e sintomática com risco de morte súbita, sendo, portanto, necessária a realização de cirurgia cardíaca para troca valvar transcateter, com implante de prótese aórtica evolut (medtronic).
Alegou que, após a solicitação do procedimento cirúrgico, foi surpreendida com a negativa da parte ré.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo laudo médico.
No mérito, requereu a condenação da promovida à obrigação de fazer consistente na confirmação da tutela de urgência.
Deferidos o benefício da justiça gratuita e a tutela antecipada, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro De Conciliação e Mediação (Id. 20434109).
Agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id. 20780973).
A parte promovida ofertou contestação (Id. 20842484).
Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que inexiste conduta ilícita de sua parte, pois a negativa discutida ocorreu em conformidade com o rol da ANS.
Argumentou, ainda, sobre sua natureza jurídica de autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 01 de outubro de 2019, fez-se presente apenas a parte ré e seu advogado, o que impossibilitou a tentativa de acordo (Id. 24950137).
Intimada, a promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 26351652).
Decisão do E.TJPB não conhecendo do recurso (Id. 26900713).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PRELIMINAR A promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Analisando os autos, contata-se incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada e que foi diagnosticada com estenose aórtica grave e sintomática com risco de morte súbita, sendo, portanto, necessária a realização de cirurgia cardíaca para troca valvar transcateter, com implante de prótese aórtica evolut (medtronic), conforme laudo médico.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a promovida negou a realização do procedimento solicitado.
Inicialmente, faz-se mister delimitar o pleito autoral, haja vista que, apesar de a parte autora ter nomeado a presente ação como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, analisando o conjunto da postulação, com fulcro no art. 322, § 2º, do CPC, vislumbro que a pretensão autoral consiste apenas na obrigação de fazer (realização do procedimento cirúrgico).
Por outro lado, insta salientar que, como a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, a lei 8.078/90 (CDC) torna-se inaplicável ao presente caso, em concordância com o teor da Súmula 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, aos planos de saúde administrados por entidade de autogestão, como ocorre nos presentes autos, não se aplicam as normas do CDC.
Ante estas considerações, ater-me-ei a apreciação do requerimento autoral.
Compulsando os autos, observo que a ré, argumentou, em sua peça de defesa, pela inexistência de conduta ilícita de sua parte, pois o procedimento solicitado não se encontra no rol da ANS.
Logo, sua conduta estaria de acordo com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme DUT da RN nº 428/2017.
Analisando o raciocínio elaborado pela parte ré, entendo que este encontra-se eivado de abusividade.
Isso porque, o rol de procedimentos dispostos na resolução da ANS não é taxativo.
Ao contrário, ele apenas elenca coberturas mínimas que devem estar disponíveis ao beneficiário.
Sobre esse tema, faz-se mister salientar que, apesar de a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, ter decidido no sentido de que o rol da ANS é taxativo, é certo que tal decisão, além de ter estabelecido exceções, não se consubstancia em precedente de observância obrigatória.
Tampouco apresenta superação da orientação anterior, havendo decisões posteriores ao referido julgamento, da própria Corte, acerca da exemplificatividade do referido rol.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992937 SP 2022/0082102-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
USO DOMICILIAR.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949033 SP 2021/0218560-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)”.
Desse modo, partindo da compreensão de que o rol da ANS aponta coberturas mínimas, entendo que não merece prosperar o posicionamento do plano de saúde, segundo o qual estaria limitado a oferecer apenas as coberturas nele previstas, justamente por se tratar do piso mínimo exigido do serviço e não do teto a ensejar limitação nos procedimentos cobertos.
Ressalto que, além da argumentação exposta, a parte promovida fundamentou que o procedimento prescrito não é o mais adequado para a parte promovente.
Todavia, tal fundamento também não merece prosperar, haja vista que não é cabível ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito, sendo, pois, atribuição do profissional médico a decisão sobre o tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento, garantindo maior possibilidade de recuperação e menor risco de óbito, o que se encontra devidamente demonstrado no laudo anexo à exordial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos termos da petição inicial para, CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente para a autora.
CONDENO, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 07:52
Juntada de informação
-
06/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2019 05:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 04:18
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:38
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2019 10:59
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 19:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:22
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/07/2019 18:43
Recebidos os autos.
-
09/07/2019 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2019 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2019 14:53
Audiência conciliação cancelada para 17/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/06/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 20:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 19:08
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2019 20:27
Recebidos os autos.
-
29/05/2019 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/04/2019 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 19:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/04/2019 00:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2019 16:55:00.
-
17/04/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851880-49.2022.8.15.2001
Andriedson dos Santos Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 20:54
Processo nº 0856301-48.2023.8.15.2001
Heitor Duarte Viana Anterio Fernandes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 09:21
Processo nº 0856712-91.2023.8.15.2001
Fabiano Nobrega de Pontes Pereira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 16:25
Processo nº 0803250-93.2021.8.15.2001
Alice Martins dos Santos
Luciano Martins dos Santos
Advogado: Ricardo Jose Cantalice da Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 16:07
Processo nº 0834460-31.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Moura Veras
Fabio Alexandre da Costa Polaro
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 19:11