TJPB - 0857736-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0857736-57.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos do ID: 82882617, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07173748620188070001 DF 0717374-86.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:56
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0857736-57.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – esclarecer qual contrato pretende revisar, pois na exordial, inicia informando que é CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDITO PESSOAL – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) N. 10714489-1, assinado em 22/06/2020, para financiamento do veículo FIAT PULSE MT 2020/2020 BRANCO PLACAS RLZ6F06, pelo valor de R$ 109.800,00, sendo que esta parte promovente deu R$ 10.980,00 de entrada e o banco emprestou R$ 98.820,00, quantum que foi acrescido de mais R$ 6.885,76 a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 105.705,76, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 3.437,83 cada, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 165.015,84.
Entretanto, a peça pórtica está fundamentada em um outro contrato, celebrado em 12/06/2023, referente à aquisição do veículo Argo Drive; 2 - ato contínuo, retificar toda a peça pórtica, permitindo a viabilidade do processamento do feito, adequando os fatos, fundamentos e pedidos ao contrato que almeja a revisão; 3 - nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documentos suficientes, capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0857736-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Enquanto o réu está sediado em São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:12
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 08:12
Declarada incompetência
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16/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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