TJPB - 0810546-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810546-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:03
Desentranhado o documento
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13/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Juntada de Informações
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12/12/2023 11:55
Juntada de Alvará
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12/12/2023 11:54
Juntada de Alvará
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11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810546-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:82203174, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0810546-35.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABEL APARECIDA GOMES(*24.***.*70-30); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0001-19); Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ISABEL APARECIDA GOMES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 2.356,56 em sua conta bancária, e em busca de saber a origem do dinheiro tomou conhecimento ser proveniente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o réu.
Desta feita, procurou o banco para realizar o cancelamento do contrato, oportunidade em que recebeu um boleto para devolução do valor e assim realizou a restituição à casa bancária.
Preliminarmente requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o impedimento da realização dos descontos do contrato fraudulento em seu benefício.
Pediu a declaração da inexistência da dívida bem como a condenação do réu em danos morais.
O requerido apresentou contestação com preliminar de conexão, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora.
A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e o requerido pugnou por produção de prova oral em audiência de instrução.
Designada perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Laudo pericial entregue pelo expert.
As partes se manifestaram do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a lide sobre a contratação fraudulenta de mútuo bancário na modalidade consignada, entre a parte autora e a empresa ré, cumprindo analisar suas implicações no que concerne a responsabilidade civil da requerida.
Passo ao exame das preliminares invocadas. i.
Preliminares Da conexão Arguiu o réu, em sede preliminar, requer a reunião dos processos 3016008-04.2012.8.15.2001 e 0810546-35.2022.8.15.2001, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
A preliminar deve ser rejeitada, pois a numeração de processos informadas pelo promovido não guardam relação de conexão, pois não foi possível localizar o primeiro número informado no acervo existente no PJE-PB, nem o réu juntou extrato do Siscom, caso os referidos autos, se existentes, sejam físicos.
Informo ainda que procedi com buscas a partir do CPF da autora no sistema eletrônico e foram encontradas cinco demandas, contudo, três delas arquivadas e a que estava ativa além do presente processo, tramita perante o procedimento dos juizados especiais.
Assim, afasto a preliminar aventada. ii.
Do mérito O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo ou não.
A parte autora afirma que não contratou nenhum empréstimo com a empresa requerida.
O requerido, por sua vez, afirma que a parte autora firmou um empréstimo de nº 633162597 em 17/11/2021 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Juntou um comprovante de transferência (ID 58418702) em favor da requerente.
Ademais, ressaltou que o contrato é valido e agiu em exercício regular do direito.
Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e as rés no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a promovente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
Da inversão do ônus probatório No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
Da responsabilidade civil Quanto ao mérito, a responsabilidade civil encontra-se insculpida no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, resta pelo Código de Defesa do Consumidor consignada a responsabilidade objetiva, a qual estará caracterizada, independentemente da presença de culpa, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato, este último consistente em qualquer conduta (comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita).
Caso o dano decorra de fato não imputável ao promovido, inexistirá, consequentemente, o nexo causal acima mencionado.
Em virtude de tal fato e em conformidade com a teoria prevista em doutrina, a responsabilidade é excluída quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima ou força maior, além das hipóteses legais.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que não contratou empréstimo.
Para isso, afirma que além de não reconhecer o referido contrato, procedeu com o pagamento de um boleto fornecido pela instituição financeira ré para devolução dos valores.
Trouxe aos autos o boleto e o comprovante de pagamento (ID 55163680 / 55163679).
Por outro lado, a promovida trouxe aos autos o contrato objeto da lide (ID 58418700) acompanhado da documentação pessoal da parte autora (ID 58418701) e comprovante de transferência bancária (ID 58418702).
A consumidora, por sua vez, impugnou a veracidade do instrumento contratual, pugnando pela realização de perícia, o que foi acatado por este juízo.
Da perícia realizada, constatou-se que a assinatura aposta no documento não partiu do punho da autora (ID 78214080).
Dessa forma, a promovida não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente.
A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito.
Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil.
De rigor a responsabilização da ré no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, consistente na declaração de inexistência do contrato nº 633162597 com a consequente condenação da promovida em pagar uma indenização por danos morais, conforme se verá adiante.
Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente.
O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
A controvérsia reside em definir acerca da legalidade da contratação do empréstimo, em caso positivo, se o ilícito teria o condão de provocar os danos morais perseguidos.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado por ela.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A requerida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00005552320158150511 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).[destaquei].
E ainda: “EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser sufici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL).” [destaquei].
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato nº 633162597; 2.
CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados e correção monetária pela taxa SELIC (art. 406, CC, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:59
Juntada de Informações
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05/10/2023 09:32
Juntada de Alvará
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04/10/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:12
Determinada diligência
-
25/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:51
Outras Decisões
-
27/06/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:20
Outras Decisões
-
26/05/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 05:28
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 08:17
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA GOMES em 29/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL APARECIDA GOMES (*24.***.*70-30).
-
14/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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