TJPB - 0810508-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/07/2025 15:10
Juntada de informação
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:18
Juntada de informação
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A DESPEJO (92)0810508-23.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO REU: FRANCISCA CARDOZO DA SILVA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão.
Análise do pedido de Justiça Gratuita – Ocorrência - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA CARDOZO DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sem analisar o pedido de concessão da Justiça Gratuita em seu favor.
O embargado não se manifestou.
DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, este Juízo não se pronunciou sobre o pedido em questão, nem sobre a impugnação ao pedido inserto na impugnação à contestação do embargado.
Em sua impugnação, o embargado/impugnante, limitou-se a alegar que a embargante/impugnada tinha condições de arcar com as custas processuais por exercer a advocacia, inclusive tendo vários escritórios, contudo, não comprovou, através de provas concretas, nada sobre este fato, inobservando o comando do art. 373, I, do CPC.
Devendo-se rejeitar a impugnação e deferir os benefícios pleiteados. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, concedendo-lhes efeitos integrativos, a fim de deferir a gratuidade processual, em favor da embargante. mantendo na íntegra a sentença embargada.
Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 9 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:26
Juntada de informação
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810508-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0810508-23.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO REU: FRANCISCA CARDOZO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
PRORRaGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO para desocupação.
DENÚNICA VAZIA.
PROCEDÊNCIA. - O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para a desocupação Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO proposta por JOÃO BARBOSA DA SILVA FILHO em face de FRANCISCA CARDOZO DA SILVA.
Na exordial, narra a parte promovente que é o legítimo proprietário do imóvel situado a Rua: João Vitorino Raposo nº 19, Centro - Santa Rita/PB, CEP: 58.300-260 e celebrou com a ré um contrato de locação de imóvel com prazo de um ano até 20/09/2017, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado.
Acontece que o locador manifestou intenção de rescindir o contrato por meio de notificação extrajudicial janeiro de 2022, para uso próprio pois pretende residir no imóvel por ter voltado de São Paulo.
Aduz que cumpriu as obrigações contratuais mas não teve êxito numa resolução amigável quanto à desocupação do imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial.
Diante disso, requereu liminar de despejo e procedência da ação.
Depositou o valor da caução referente a três meses de aluguel (id. 55157303).
Decisão ao id. 55287135 que considerou válida a notificação Extrajudicial.
Deferida a liminar de despejo ao id. 55485643.
Em contestação (id. 56432908) sem preliminares, a parte ré pleiteou a improcedência total da ação alegando nulidade procedimental pois o autor teria cometido crime de ameaça; direito a permanecer no imóvel com fulcro no art. 51 da Lei de Inquilinato; bem como requereu ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 56799175) e negado provimento posteriormente (id. 64644417).
Parte autora apresentou impugnação à contestação ao id. 65283100, demonstrando que a notificação extrajudicial foi entregue por Oficial de Registro do Cartório Toscano de Brito, bem como informou que a ré saiu do imóvel e estabeleceu seu escritório em outro local.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate, e estando presentes as condições da ação e pressupostos válidos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação onde a ré estabeleceu escritório de advocacia, com prazo determinado de um ano cuja vigência terminou em 20/09/2017.
Não cobrança ou discussão acerca de inadimplência.
Compulsando-se os autos, observa-se que desde a sua celebração, que se deu em 2016, o referido contrato foi renovado e prorrogado por tempo indeterminado em comum acordo com a ré.
Neste sentido, após todo este tempo de contrato, o autor decidiu rescindi-lo pois voltou de São Paulo e pretende residir no imóvel.
A Lei Federal n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê, em seu art. 52, inciso II , que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio, dispondo o art. 57 , do mesmo Diploma Legal, que o contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Com base nesses dispositivos legais, o autor remeteu Notificação Extrajudicial, recebida pela ré em 25 de janeiro de 2022, concedendo-lhe prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, ante seu declarado interesse em utilizá-lo A notificação foi reputada válida tanto em decisão deste juízo quanto pelo TJPB em sede de agravo.
Desta feita, após o vencimento do supracitado prazo, sem que o imóvel fosse definitivamente desocupado pela locatária, o autor não teve outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para propor a demanda, em consonância com o que determinam os artigos 56, 57 e 59 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), os quais colaciono a seguir: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. (...) Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. (…) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Neste sentido, depreende-se que o fim do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado se deu por meio de denúncia vazia precedida de notificação extrajudicial (Lei do Inquilinato, nº. 8.245/91, artigo 56).
Sobre o tema em questão, sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao manejo da denúncia vazia, pelo locador, para reaver o bem imóvel, cumprido os requisitos legais exigidos em lei para o despejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO LIMINAR POR DENÚNCIA VAZIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PROLATADA NA ORIGEM QUE VAI MANTIDA.
Ao exame dos autos, verifica-se que o locador comprovou, através das cópias que se encontram nestes autos, de que procedeu na notificação prévia da locatária, demonstrando o desinteresse na manutenção do contrato de locação e concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, atendendo, pois, ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.245/91.
Ausência de demonstração, por parte do agravante, de que o contrato de locação era misto, no sentido de que fixada a sua residência no imóvel, além da ausência de comprovação da autorização do locador para que assim o fizesse.
Desse modo, incidente no caso em apreço o que disposto no art. 57 da lei supracitada, acerca da denúncia vazia para contrato de locação não residencial.
Logo, não assistindo qualquer razão ao agravante, estando perfectibilizados os requisitos para o despejo liminar por denúncia vazia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*64-60, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-04-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 56 E 57, DA LEI Nº 8.245/91 - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO CABÍVEIS - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE PRECÁRIA - BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO - CLAÚSULA DE RENÚNCIA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
Tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado e tendo o locador, não mais interessado em manter a locação, cuidado de denunciar o contrato, notificando previamente o locatário para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, perfeitamente cabível a rescisão da avença e o decreto do despejo do locatário, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 56 e 57, da Lei nº 8.245/91.
Decorrendo a posse de contrato de locação, revela-se incabível a aquisição por usucapião, dada a precariedade da posse do locatário e, portanto, a ausência do animus domini.
Incabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da locação, se constou expressamente do respectivo contrato a renúncia a esse direito, considerando inclusive o disposto na Súmula 335 do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0086.16.003333-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Por fim, vale registrar que o locador já depositou em Juízo a caução referente a três meses de aluguel (id. 55157303).
Imprescindível ressaltar que, seja em qualquer tipo de locação, residencial, por temporada ou comercial, o locador, na vigência do contrato ou mesmo após seu término, durante o período de desocupação, só pode entrar no imóvel com autorização do locatário, que ainda detém a posse direta do bem, sendo vedada, outrossim, a tomada de medidas excessivas, tal como ameaça de retomada do imóvel, ainda que o locatário esteja inadimplente com os alugueis.
In casu, consoante se denota da cópia do Inquérito Policial n.º 0801568-35.2022.8.15.0331, colacionada aos autos, o autor foi indiciado pela Autoridade Policial em decorrência de prova da materialidade da prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, tipificados, respectivamente, nos arts. 147 e 150 , do Código Penal, após apuração da denúncia formalizada pela Agravante.
No entanto, eventual responsabilização criminal ou indenizatória do Recorrido não se mostra suficiente para afastar a regularidade do procedimento do despejo, que seguiu os ditames legais com a prévia notificação extrajudicial da locatária, cientificando-a do desejo de retomada do imóvel, a ausência de desocupação no prazo de trinta dias e a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel.
Como comprovou o autor por meio de fotos, após decisão do TJPB que negou provimento ao agravo de instrumento, a ré desocupou o imóvel e estabeleceu seu escritório em outro local.
Por fim, não há que se falar em ressarcimento por benfeitorias, pois a ré sequer especificou os valores pretendidos nem comprovou qualquer benfeitoria necessária realizada no imóvel.
Vale ressaltar que não foi realizado formalmente pedido reconvencional, portanto, resta indeferido.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindida a relação ex locato e, confirmando a liminar concedida, decretar o despejo do imóvel sem causa.
Retifico o valor da causa para 12 vezes o valor do aluguel de R$ 400,00, ou seja, R$ 4.800,00, com fulcro na Lei do Inquilinato.
Verificada a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do autor para liberação da caução depositada ao id. 55157303, com acréscimos legais, intimando-o previamente para fornecer dados bancários, caso necessário.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0810508-23.2022.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103 REU: FRANCISCA CARDOZO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Nota-se dos autos que não houve a habilitação do advogado da promovida.
Assim, proceda-se à regularização, no sistema, da representação processual, renovando-se a intimação da demandada para especificação de provas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:30
Determinada diligência
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19/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:39
Determinada diligência
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09/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 07:56
Juntada de informação
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12/04/2022 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 06:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2022 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:23
Juntada de diligência
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17/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:21
Juntada de informação
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10/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 09:38
Outras Decisões
-
04/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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