TJPB - 0852930-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:24
Juntada de diligência
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:00
Juntada de cálculos
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GARCIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852930-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Cancelamento de vôo] AUTOR: STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA, MARIA DE JESUS GARCIA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA PROMOVIDA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - A agência de viagens não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a promovida ressarcir os promoventes nos valores despendidos, a título de dano material. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA e MARIA DE JESUS GARCIA DA SILVA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de tutela de urgência, em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que adquiriram passagens para viajar no dia 10/11/2023, saindo de Recife com destino a Miami.
Alegam que no dia 18/08/2023 foram surpreendidos com o cancelamento da emissão das passagens aéreas da promoção “promo/flexíveis” entre os meses de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso seria realizado por meio de vouchers em compras no site da demandada.
Pedem, alfim, pela condenação em danos materiais no valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79493805 ao Id nº 79493807.
Proferida decisão interlocutória (Id n° 80069218), a qual concedeu a justiça gratuita e denegou o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id n° 82008482), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial.
No mérito, ressalta a sua boa-fé e o histórico perante os consumidores em geral, afirmado não se negar a proceder à restituição do valor ao consumidor, mas que ocorra da forma menos onerosa possível.
Alega inexistência de danos morais ante a ausência de comprovação dos danos supostamente sofridos.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora dispensou a apresentação de impugnação à contestação (Id nº 82779641).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas a produzir (Id nº 84610081), apenas a parte autora se manifestou, informando não ter interesse em outras provas (Id nº 84795227).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de suspensão do Processo em razão da Recuperação Judicial In casu, não se faz possível acolher o pedido de suspensão do feito ante o deferimento de recuperação judicial em favor da ré. É que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 ( Lei de Falência) é claro ao afirmar que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando.
Interpretando respectivo dispositivo, afirma Fábio Ulhôa Coelho que “as ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento”.
Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda.
No que se refere à suspensão da demanda individual em relação à coletiva, verifica-se que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo uma opção do consumidor optar por prosseguir a sua demanda individual ou suspender a sua demanda até o julgamento da ação coletiva.
O consumidor, na presente demanda, optou pelo prosseguimento da sua demanda individual, além de não haver qualquer ordem exarada no juízo coletivo determinando a suspensão da tramitação das ações individuais.
Assim, não há se falar em suspensão da lide.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida em ter vendido passagens aéreas aos promoventes e em seguida ter realizado o cancelamento das referidas passagens.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício, logo é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do pacote turístico, que implicou o total inadimplemento contratual do pactuado entre as partes.
Em análise aos autos, têm-se como incontroversos a compra do pacote, bem como o cancelamento de forma unilateral (Id nº 79493804 – pág. 3).
Em sede de contestação, a empresa promovida reconhece o cancelamento, limitando-se a sustentar a circunstância de recuperação judicial como fator que elidiria sua responsabilidade ou legitimaria pelo menos a suspensão do processo.
Sem razão à promovida, pois não há previsão legal para que tal circunstância elida a responsabilidade da promovida, nem mesmo autorize suspensão processual, de modo que eventuais consequências da recuperação judicial devem ser aferidas em sede de cumprimento de sentença.
Assim, é nítido que a circunstância alegada pela promovida caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade, de modo que o cancelamento das passagens, de forma unilateral, sem oportunizar às partes o uso dos vouchers devolvidos atrai para o caso a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Sob esse viés, a jurisprudência aduz: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada (...), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012400-64.2021.8.26.0011; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou, ainda, que houve culpa do consumidor.
A narrativa da empresa, inclusive, corrobora os fatos alegados na inicial.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar reparação civil.
Do Dano Material Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou devidamente os gastos realizados na aquisição das passagens aéreas (Id nº 79493806), subsistindo, pois, o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da promovida.
Neste sentido, mutatis mutandis, é o entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de negligência quanto as cautelas que se esperam quando da contratação do serviço, deve a promovida responder por perdas e danos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados.
II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso).
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id nº 79493806), é de se reconhecer o dever da promovida em ressarcir os promoventes, no valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
Havendo comprovação da impossibilidade de embarque do voo em razão do cancelamento unilateral das passagens adquiridas, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparação em danos morais.
Constatando-se o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pela não realização da viagem.
Apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de viagem por cancelamento unilateral pela promovida, e só.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, o valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com juros moratórios de 1% (um por cento), devidos a partir da citação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) Em relação aos danos morais, julgo procedente o pedido para condenar a parte promovida a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [2] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [3] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [6] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852930-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852930-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Cancelamento de vôo] AUTOR: STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA, MARIA DE JESUS GARCIA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA PROMOVIDA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - A agência de viagens não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a promovida ressarcir os promoventes nos valores despendidos, a título de dano material. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA e MARIA DE JESUS GARCIA DA SILVA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de tutela de urgência, em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que adquiriram passagens para viajar no dia 10/11/2023, saindo de Recife com destino a Miami.
Alegam que no dia 18/08/2023 foram surpreendidos com o cancelamento da emissão das passagens aéreas da promoção “promo/flexíveis” entre os meses de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso seria realizado por meio de vouchers em compras no site da demandada.
Pedem, alfim, pela condenação em danos materiais no valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79493805 ao Id nº 79493807.
Proferida decisão interlocutória (Id n° 80069218), a qual concedeu a justiça gratuita e denegou o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id n° 82008482), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial.
No mérito, ressalta a sua boa-fé e o histórico perante os consumidores em geral, afirmado não se negar a proceder à restituição do valor ao consumidor, mas que ocorra da forma menos onerosa possível.
Alega inexistência de danos morais ante a ausência de comprovação dos danos supostamente sofridos.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora dispensou a apresentação de impugnação à contestação (Id nº 82779641).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas a produzir (Id nº 84610081), apenas a parte autora se manifestou, informando não ter interesse em outras provas (Id nº 84795227).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de suspensão do Processo em razão da Recuperação Judicial In casu, não se faz possível acolher o pedido de suspensão do feito ante o deferimento de recuperação judicial em favor da ré. É que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 ( Lei de Falência) é claro ao afirmar que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando.
Interpretando respectivo dispositivo, afirma Fábio Ulhôa Coelho que “as ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento”.
Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda.
No que se refere à suspensão da demanda individual em relação à coletiva, verifica-se que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo uma opção do consumidor optar por prosseguir a sua demanda individual ou suspender a sua demanda até o julgamento da ação coletiva.
O consumidor, na presente demanda, optou pelo prosseguimento da sua demanda individual, além de não haver qualquer ordem exarada no juízo coletivo determinando a suspensão da tramitação das ações individuais.
Assim, não há se falar em suspensão da lide.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida em ter vendido passagens aéreas aos promoventes e em seguida ter realizado o cancelamento das referidas passagens.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício, logo é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do pacote turístico, que implicou o total inadimplemento contratual do pactuado entre as partes.
Em análise aos autos, têm-se como incontroversos a compra do pacote, bem como o cancelamento de forma unilateral (Id nº 79493804 – pág. 3).
Em sede de contestação, a empresa promovida reconhece o cancelamento, limitando-se a sustentar a circunstância de recuperação judicial como fator que elidiria sua responsabilidade ou legitimaria pelo menos a suspensão do processo.
Sem razão à promovida, pois não há previsão legal para que tal circunstância elida a responsabilidade da promovida, nem mesmo autorize suspensão processual, de modo que eventuais consequências da recuperação judicial devem ser aferidas em sede de cumprimento de sentença.
Assim, é nítido que a circunstância alegada pela promovida caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade, de modo que o cancelamento das passagens, de forma unilateral, sem oportunizar às partes o uso dos vouchers devolvidos atrai para o caso a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Sob esse viés, a jurisprudência aduz: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada (...), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012400-64.2021.8.26.0011; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou, ainda, que houve culpa do consumidor.
A narrativa da empresa, inclusive, corrobora os fatos alegados na inicial.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar reparação civil.
Do Dano Material Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou devidamente os gastos realizados na aquisição das passagens aéreas (Id nº 79493806), subsistindo, pois, o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da promovida.
Neste sentido, mutatis mutandis, é o entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de negligência quanto as cautelas que se esperam quando da contratação do serviço, deve a promovida responder por perdas e danos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados.
II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso).
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id nº 79493806), é de se reconhecer o dever da promovida em ressarcir os promoventes, no valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
Havendo comprovação da impossibilidade de embarque do voo em razão do cancelamento unilateral das passagens adquiridas, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparação em danos morais.
Constatando-se o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pela não realização da viagem.
Apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de viagem por cancelamento unilateral pela promovida, e só.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, o valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com juros moratórios de 1% (um por cento), devidos a partir da citação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) Em relação aos danos morais, julgo procedente o pedido para condenar a parte promovida a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [2] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [3] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [6] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
30/09/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852930-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852930-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852930-76.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
STÊNIO URICK DANTAS FLORENTINO e Maria de Jesus Garcia da Silva, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de liminar de tutela de urgência em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de suas pretensões, terem contratado junto à promovida um pacote promocional relativo a passagens áreas com destino aos Estados Unidos, pelo qual pagaram o valor de R$ 5.986,58 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Mencionam, ainda, que, em 18 de agosto de 2023, divulgou-se nacionalmente que a promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) iria suspender os pacotes promocionais e emissão de passagens programada para os meses de setembro a dezembro de 2023, estendendo-se os efeitos até 2024.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida a emissão das passagens aéreas adquiridas e, alternativamente, que este juízo bloqueie os valores despendidos na compra, acrescidos de R$ 15.265,00 (quinze mil duzentos e sessenta e cinco reais), valor este suficiente para os autores adquirirem novas passagens, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79493805 ao Id nº 79493807. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, é público e notório que a promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo o seu processamento sido deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que o referido juízo determinou: Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Outrossim, conforme apregoado pela citada decisão de deferimento da recuperação judicial, tratando-se de empresa com atuação no mercado consumerista, o plano de recuperação e, por conseguinte, o próprio processamento da medida judicial específica, sob regência da Lei nº 11.101/2005, visa garantir o tratamento uniforme aos credores, dentre os quais estão insertos os consumidores, de modo a evitar o benefício de uns em detrimento dos demais.
Para além disso, com vistas ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, que fundamenta a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, ficam proibidas qualquer “forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Destarte, nada obstante a possível constatação da probabilidade do direito vindicado e/ou do risco de dano enfrentado pela parte autora, é importante ressaltar que todas as medidas antecipatórias/cautelares pleiteadas pelos promoventes se mostram completamente esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial, posto importar na ineficácia de qualquer ordem de emissão de bilhetes aéreos, arresto de bens ou ressarcimento de valores.
Assim consignado, eventual adoção de diligências semelhantes neste feito seriam ineficazes, até porque, acaso a parte autora obtenha o reconhecimento do direito vindicado, possivelmente terá que pugnar pela sua satisfação em sede de concurso de credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido initio litis.
Intimem-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/10/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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