TJPB - 0830041-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ DE SENA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ DE SENA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830041-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUIZ DE SENA FERREIRA Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/07/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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