TJPB - 0811427-56.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811427-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811427-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811427-56.2015.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRIVADO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Maria de Fátima Pereira Diniz contra Brasilseg Companhia de Seguros, visando ao recebimento do valor integral da apólice de seguro privado n.º 13018, estipulada em R$ 232.065,33, em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2013.
A autora alega inexistir distinção, na apólice, entre invalidez total ou parcial, tampouco quanto ao grau da invalidez, postulando o pagamento da quantia remanescente de R$ 203.057,16, descontados os R$ 29.008,17 já pagos administrativamente.
A parte ré defende a proporcionalidade da indenização à extensão da lesão, contestando a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da autora em razão do pagamento administrativo parcial; (ii) definir se é devida a indenização complementar com base no valor integral da apólice, ou se deve prevalecer a proporcionalidade em razão do grau da invalidez atestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da autora resta configurado pelo simples fato de buscar tutela jurisdicional para revisão do pagamento realizado, não se evidenciando carência de ação ou ausência de interesse processual, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), nos termos do art. 11 da Circular/SUSEP nº 302/2005, da Resolução/CNSP nº 117/2004 e da Resolução/CNSP nº 439/2022, assegura indenização proporcional ao grau da perda, redução ou impotência funcional definitiva do membro afetado.
Laudo pericial atesta lesão parcial leve (25%) da coluna torácica, resultando em indenização proporcional de 12,5% do capital segurado, percentual já adimplido administrativamente pela ré.
As cláusulas contratuais, devidamente aceitas pela autora, estabelecem a proporcionalidade da indenização ao grau da invalidez, não se evidenciando abusividade ou qualquer afronta ao CDC ou às normas regulatórias do setor.
Não há fundamento jurídico para impor à seguradora o pagamento da integralidade do capital segurado quando a invalidez constatada não é total, mas apenas parcial e leve.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O interesse de agir resta caracterizado quando o segurado busca judicialmente discutir a suficiência do valor pago a título de indenização securitária, ainda que tenha havido pagamento administrativo parcial.
A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente pessoal deve observar a proporcionalidade prevista contratualmente, em conformidade com o grau da perda funcional atestada, nos termos das normas da SUSEP e do CNSP.
Não há fundamento para pagamento da integralidade da apólice quando comprovada invalidez parcial em percentual inferior ao total.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, IX, e 487, I; Circular/SUSEP nº 302/2005, art. 11; Resoluções/CNSP nº 117/2004 e nº 439/2022, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – SEGURO PRIVADO (INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL) proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DINIZ contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2013.
Alega que foi vitimada de acidente que gerou sua invalidez parcial, a promovente verificou sua apólice do seguro e constatou que nela previa, expressamente, a cobertura do evento ocorrido, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 232.065,33 (duzentos e trinta e dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) pelo sinistro, não fazendo distinção alguma de valor entre invalidez total ou parcial, nem diferenciando quanto ao grau de invalidez parcial, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, postulou que a promovida seja CONDENADA ao pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice nº 13018 pela ocorrência do sinistro sob nº *32.***.*11-44 na monta de R$ 232.065,33 (duzentos e trinta e dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), descontando-se a diferença de R$ 29.008,17 (vinte e nove mil, oito reais e dezessete centavos) já paga administrativamente, perfazendo a quantia devida e aqui cobrada de R$ 203.057,16 (duzentos e três mil, cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), a ser devidamente corrigida com juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 25723008), arguindo, em sede de preliminar carência da ação e interesse de agir.
No mérito, rebateu todas as alegações da parte autora afirmando de que a mesma teria direito ao pagamento integral da indenização securitária.
A requerida admite que a autora sofreu acidente em 06/06/2013 e que, após regulação do sinistro, pagou à autora o valor de R$ 29.008,17, correspondente a 12,5% do capital segurado estipulado em R$ 232.065,33, por força da apólice de seguro firmada entre as partes.
Esclarece que a indenização já foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez constatado, que foi diagnosticado como perda dos movimentos da coluna torácica em grau médio (50%), sendo aplicável o percentual de 25% da cobertura para casos de perda total do referido membro, chegando ao percentual final de 12,5%, requerendo a improcedência da ação.
Apresentada impugnação (ID 26159689).
Foi realizada perícia médica, cujo laudo, ID 106668236, atestou lesão parcial na coluna torácica 25% leve, ocasião em que a parte ré requereu a improcedência da ação (ID 110386185), enquanto a parte autora requereu a procedência do pedido, ID 106695798. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente não houve pagamento errôneo realizado, por esta razão deveria ser extinto o processo por falta do interesse de agir, não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DO MÉRITO A parte autora afirma que analisando o sinistro, não há distinção de valores entre invalidez total ou parcial, nem diferenciação quanto ao grau de invalidez parcial, por isso faz jus a indenização prevista na apólice nº 13018, na monta de R$ 232.065,33 (duzentos e trinta e dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Todavia, a Invalidez Permanente por Acidente (IPA), nos termos do art. 11 da Circular/Susep n. 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022, assegura que a indenização securitária será devida quando constatada a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
DOENÇA PROFISSIONAL.
ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2.
Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3.
Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4.
Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, g.n.) No presente caso, verifica-se que a parte promovente por vias administrativas, recebeu o valor R$ 29.008,17 (vinte e nove mil, oito reais e dezessete centavos), referente a percentagem de 12,5% (doze e meio por cento) da cobertura contratada, conforme consta no ID 25723007.
As condições contratuais do seguro de vida em grupo, no qual a autora contratou, consta na cláusula 3 (ID 25723007) que: Em sede de impugnação à contestação, não há informações da parte promovente de que não tenha recebido a cópia das condições contratuais.
Portanto, a autora assinou espontaneamente o contrato de seguro de vida em grupo e concordou com o seu conteúdo, tendo ciência inequívoca das clausulas constantes.
Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não leva por si só a deduzir abusividade, tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre escolha em assinar a avença ou procurar outro seguro que atenda melhor as suas expectativas.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15071117374222500000001611283 INICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRIVADO Outros Documentos 15071117365815700000001611300 PROCURAÇÃO Procuração 15071117355809500000001611299 APÓLLICE - 41205322 MARIADEFATIMAPEREIRADINIZ 1 32005203112131661134 Documento Termo de Fiança 15071117355073900000001611298 DOCUMENTOS PESSOAIS E LAUDOS MÉDICOS-otimizado-1 Documento de Identificação 15071117354195500000001611297 DOCUMENTOS PESSOAIS E LAUDOS MÉDICOS-otimizado-2 Documento de Identificação 15071117353559800000001611296 DOCUMENTOS PESSOAIS E LAUDOS MÉDICOS-otimizado-3 Documento de Identificação 15071117352990900000001611295 DOCUMENTOS PESSOAIS E LAUDOS MÉDICOS-otimizado-4 Documento de Identificação 15071117351693600000001611294 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15071117351361900000001611293 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15071117350676900000001611292 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-3 Documento Termo de Fiança 15071117350090800000001611291 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-4 Documento de Comprovação 15071117345503900000001611290 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-5 Documento de Comprovação 15071117344894900000001611289 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-6 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 15071117343730000000001611288 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-7 Documento de Comprovação 15071117342959500000001611287 SINISTRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-otimizado-8 Documento de Comprovação 15071117342449300000001611286 Decisão Decisão 15080220251082100000001710713 Despacho Despacho 16041511355416800000003347180 Despacho Despacho 18111013044100700000017236758 Carta Carta 19021317552013200000018687163 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19030108532482200000019033295 AR NEGATIVO ALIANÇA Aviso de Recebimento 19030108532494300000019033296 Petição Petição 19032714415317600000019560080 PETIÇÃO - NOVO ENDEREÇO Outros Documentos 19032714413385600000019560146 Despacho Despacho 19032909335982400000019604441 Carta Carta 19032909485217900000019614485 Certidão Certidão 19053015230312900000020981701 AR NEGATIVO ALIANÇA Aviso de Recebimento 19053015230551900000020981707 Petição Petição 19061013322771600000021252852 PETIÇÃO - NOVO ENDEREÇO 3 Outros Documentos 19061013322935400000021252855 Certidão Certidão 19081216580190400000022716054 Despacho Despacho 19081310033734500000022730564 Carta Carta 19082216390832500000023022841 Certidão Certidão 19101715165669100000024568003 AR POSITIVO CIA DE SEGURO Aviso de Recebimento 19101715165831400000024568007 CONTESTAÇÃO Petição de habilitação nos autos 19102917522318900000024866323 41205322_MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ_993c36d25fdd493b3283c552f4e92cd5 Outros Documentos 19102917522535100000024866675 CARTA 01 Outros Documentos 19102917522670000000024866676 CG_-_10.000902.01-27_tcm704-181464 Outros Documentos 19102917522816700000024866677 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 19102917522932600000024866678 Contestação - MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ Outros Documentos 19102917523052100000024866679 ESTATUTO CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL 2019_compressed Outros Documentos 19102917523164700000024866682 PROCURAÇÃO CIA DE SEGUROS ALIANÇA DE SEGUROS 2019_compressed Procuração 19102917523281900000024866681 SUBSTABELECIMENTO AB E ABS Substabelecimento 19102917523426300000024866680 Expediente Expediente 19103117084568300000024948567 Impugnação à Contestação Petição 19111216190814200000025274358 IMPUGNAÇÃO - ALIANÇA Documento de Comprovação 19111216190823800000025274360 Despacho Despacho 20030216440669700000027653100 Despacho Despacho 20030216440669700000027653100 PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NEUROLOGISTA Petição 20030516200615800000027783181 PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NEUROLOGIA Documento de Comprovação 20030516200739900000027783191 Petição Petição 20031114193074300000027946486 PETIÇÃO - MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DINIZ Outros Documentos 20031114193704000000027946493 Certidão Certidão 20041411300252000000028696718 Despacho Despacho 20091008441866200000032645517 Mandado Mandado 20091008541392900000032652455 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20091019112868400000032687185 Diligência Diligência 20091717411384600000032943838 Maria F.
P.
Diniz Devolução de Mandado 20091717411513300000032943843 Certidão Certidão 20092218132499500000033103838 Nomeacao Documento de Comprovação 20092218132785200000033103839 Expediente Expediente 20092218190581600000033103872 Petição Petição 20100115164410300000027946827 petição - MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ Outros Documentos 20100115164797700000033448444 GUIA DE HONORÁRIOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20100115164966100000033448445 COMPROVANTE Outros Documentos 20100115165125500000033448446 Expediente Expediente 20100713014696000000033645826 Petição Petição 20102910320058700000034437422 Indicaçaõ de quesitos e assistente -MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DINIZ Outros Documentos 20102910320288300000034437941 Certidão Certidão 20121015321639500000035955814 Petição - Quesitos da Autora Petição 20121108344552600000035979810 PETIÇÃO - QUESITOS Documento de Comprovação 20121108344710600000035979811 Despacho Despacho 21011812080953500000036539407 Mandado Mandado 21012907225744800000037052750 Diligência Diligência 21022210202237200000037858870 Certidão Certidão 21042109393370500000040031843 Manifestação da Autora - Necessidade de Nomeação de Novo (a) Perito (a) Judicial Petição 21042208543699200000040075459 PETIÇÃO - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Documento de Comprovação 21042208543841900000040075463 Despacho Despacho 21111610505953800000048667372 Mandado Mandado 21111613431780900000048695283 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21112515355616800000049126150 Certidão Certidão 22022109320779600000051812451 Decisão Decisão 22022311030778400000051868813 Certidão Certidão 22022408431836500000051988760 Expediente Expediente 22022311030778400000051868813 Certidão Diligência 22030313142693500000052186671 Informação Informação 22030313165094600000052187529 Petição Petição 22030512331127400000052271399 CLS Informação 22041218144136000000053971959 Decisão Decisão 22042919584722100000054621370 Ciência da nomeação de nova perita Informações Prestadas 22050209225663300000054682455 Aceite e proposta Petição (3º Interessado) 22052511480516500000055715111 Expediente Expediente 22042919584722100000054621370 Informações Prestadas Informações Prestadas 22070313150521200000057158311 Petição Petição 22071117571224400000057489066 PETIÇÃO Outros Documentos 22071117571391000000057489069 COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL Outros Documentos 22071117571469800000057489072 BOLETO Outros Documentos 22071117571605300000057489074 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605502472600000062011815 Decisão Decisão 22111509074113900000062411571 Agendamento perícia médica Petição 22122000210911600000063777122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011215323150700000064111587 Expediente Expediente 23011215323150700000064111587 Mandado Mandado 23011215403753200000064111602 Diligência Diligência 23011315251278400000064142668 Diligência Diligência 23012614351852700000064522023 Pedido de Providências Petição 23032114133453600000066692286 cls Informação 23032312190275900000066808108 Despacho Despacho 23052711221225200000069639258 Despacho Despacho 23052711221225200000069639258 Expediente Expediente 23052711221225200000069639258 Petição Petição 23071415224911500000071702450 justificativa maria de fátima Documento de Comprovação 23071415224940200000071702453 CLS Informação 23082215245869200000073490347 Decisão Decisão 23090211103191300000074019443 Decisão Decisão 23090211103191300000074019443 Pedido de Providências - Laudo Médico não disponibilizado Petição 23100512250246700000075546405 Informação Informação 23100907382108700000075665263 Decisão Decisão 23101118114131000000075823521 Mandado Mandado 23101209160341500000075846111 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23101316482358500000075867989 LAUDOMÉDICOMF Documento de Comprovação 23101316482471000000075867990 Diligência Diligência 23101813351807700000076067144 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23102011040578100000076183789 Decisão Decisão 23102519155690800000076273508 Decisão Decisão 23102519155690800000076273508 Informações Prestadas - Autora Informações Prestadas 23110111202433300000076758708 Petição Petição 23111714012447900000077450547 MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DINIZ Outros Documentos 23111714012495100000077450548 Petição da Autora - Reiteração de Julgamento Antecipado Petição 23112200132136700000077619602 Informação Informação 23113008282321100000078023789 Decisão Decisão 24022914500491300000081187103 Petição de Manifestação da Autora Petição 24030117592307600000081321621 DADOS BANCÁRIOS Petição 24030411254606100000081377083 Certidão Informação 24030411305474000000081376720 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24030423000356000000081388328 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24030423001636100000081388357 certidão Informação 24030715555817000000081610864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030715594481600000081612028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030715594481600000081612028 Informações Prestadas Informações Prestadas 24031123435444000000081796762 Petição Petição 24040811085324000000083090578 Decisão Decisão 24071017070248900000087764970 Cls p/ julgamento Informação 24071707430924300000088065946 Decisão Decisão 24103011085227300000096683982 Decisão Decisão 24103011085227300000096683982 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012700413464100000100210143 Maria de Fatima estadual compl Documento de Comprovação 25012700413479500000100210144 Petição Petição 25012711242899200000100234671 Decisão Decisão 25031320194993000000102514595 Decisão Decisão 25031320194993000000102514595 Informações Prestadas Informações Prestadas 25040110341358000000103509414 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO Petição 25040217531767600000103628329 Cls Informação 25042516404985600000104711519 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22122000210911600000063777122, Petição (3º Interessado): 25012700413464100000100210143, Documento de Comprovação: 25012700413479500000100210144, Despacho: 21111610505953800000048667372, Mandado: 21111613431780900000048695283, Certidão Oficial de Justiça: 21111821110929900000048840931, Certidão Oficial de Justiça: 21112515355616800000049126150, Certidão: 22022408431836500000051988760, Expediente: 22022311030778400000051868813, Decisão: 22022311030778400000051868813] -
19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:59
Indeferido o pedido de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU)
-
17/07/2025 13:59
Determinada diligência
-
17/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:40
Juntada de informação
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 20:19
Determinada diligência
-
27/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 05:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811427-56.2015.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Intime a perita para, no prazo de 20 dias, informar qual o percentual da debilidade (10% residual, 25% leve, 50% média ou 75% intensa).
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a Meta 5, suspendo o processo até a entrega das informações, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071707430924300000088065946, Decisão: 24071017070248900000087764970, Petição: 24040811085324000000083090578, Informações Prestadas: 24031123435444000000081796762, Ato Ordinatório: 24030715594481600000081612028, Ato Ordinatório: 24030715594481600000081612028, Informação: 24030715555817000000081610864, Alvará de Levantamento: 24030423001636100000081388357, Alvará de Levantamento: 24030423000356000000081388328, Informação: 24030411305474000000081376720] -
21/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 11:08
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:43
Juntada de informação
-
10/07/2024 17:07
Determinada diligência
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811427-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.(conforme determinação no ID nº 86342274).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:55
Juntada de informação
-
04/03/2024 23:00
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 23:00
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 11:30
Juntada de informação
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:50
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:28
Juntada de informação
-
22/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811427-56.2015.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Considerando que a perita KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO apresentou laudo conclusivo, conforme ID 80614996, torno sem efeito a decisão de ID 80569308.
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo apresentado no ID 80614996.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 23102011040578100000076183789, Diligência: 23101813351807700000076067144, Documento de Comprovação: 23101316482471000000075867990, Documento de Comprovação: 23101316482358500000075867989, Mandado: 23101209160341500000075846111, Decisão: 23101118114131000000075823521, Informação: 23100907382108700000075665263, Petição: 23100512250246700000075546405, Decisão: 23090211103191300000074019443, Decisão: 23090211103191300000074019443] -
25/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:15
Determinada diligência
-
23/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811427-56.2015.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Desconstituo a perita nomeada anteriormente e NOMEIO a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100907382108700000075665263, Petição: 23100512250246700000075546405, Decisão: 23090211103191300000074019443, Decisão: 23090211103191300000074019443, Informação: 23082215245869200000073490347, Documento de Comprovação: 23071415224940200000071702453, Petição: 23071415224911500000071702450, Expediente: 23052711221225200000069639258, Despacho: 23052711221225200000069639258, Despacho: 23052711221225200000069639258] -
11/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:11
Determinada diligência
-
11/10/2023 18:11
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 18:11
Nomeado perito
-
09/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 07:38
Juntada de informação
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 02/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:10
Determinada diligência
-
02/09/2023 11:10
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:24
Juntada de informação
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:09
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:22
Determinada diligência
-
27/05/2023 11:22
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:19
Juntada de informação
-
21/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 15:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/01/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 05/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:07
Outras Decisões
-
06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2022 19:58
Nomeado perito
-
12/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:14
Juntada de informação
-
05/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:16
Juntada de informação
-
03/03/2022 13:14
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:03
Nomeado perito
-
21/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:23
Decorrido prazo de NATHALIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 19:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DINIZ em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 19:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 17:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/07/2017 17:03
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1706) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/07/2017 17:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1706)
-
15/04/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 15:57
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2015 20:27
Declarada incompetência
-
13/07/2015 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2015 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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