TJPB - 0806864-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806864-32.2023.8.15.2003 AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da demanda, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Tendo as partes transacionado acerca do objeto da lide mediante acordo extrajudicial assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente execução forçada do acordo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:25
Homologada a Transação
-
18/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806864-32.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata de ação indenizatória c/c obrigação de fazer envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Afirmou o autor ter constatado o registro do seu nome junto ao SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
E, por isso, estaria prejudicado por estar descredibilizado para conseguir crédito.
Afirmou que a informação foi registrada sem que houvesse qualquer autorização específica do banco (réu) para acessar as referidas informações, bem como não teria havido a prévia notificação do autor, conforme estabelece regramento do Banco Central do Brasil.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome junto ao banco de dados referido.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes (trata de autor que percebe benefício previdenciário mensal de R$ 1.320,00), neste momento, para arcar com as custas prévias, exceto eventuais honorários periciais. - Da tutela de Urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
In casu, o autor alega ter seu nome inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, pelo réu, entrementes, não teria autorizado ao banco réu a inserção de tais informações e não ocorrera a prévia notificação do lançamento.
Esses são os dois fundamentos do pleito do autor, em sede de tutela de urgência.
Dessarte, o autor não nega a relação jurídica com a instituição financeira ré.
Apenas refere-se ao descumprimento regulamentar estabelecido pelo Banco Central.
Quanto ao primeiro fundamento alegado (ausência de prévia autorização do autor) lastreia o pedido pela alegada violação ao artigo 10 da Resolução 4.571/2017 BACEN.
Analisando os termos da Resolução 4.571/2017 que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos – SCR, é possível verificar que o aludido Sistema tem por finalidade propiciar o intercâmbio de informações entre instituições bancárias (art. 2º, II).
O artigo 10 que fundamentaria o pleito autoral assim dispõe: “Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.” Portanto, a autorização prévia não é para a inserção de informações no Sistema de Informações de Créditos – SCR, mas sim de consulta ao referido Sistema por qualquer instituição financeira.
D’outro lado, quanto a necessidade de comunicação, prévia, ao cliente de que haverá registro de informações no SCR, a Resolução 4.571/2017 é cristalina, vejamos: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” (Grifei).
Nessa análise perfunctória, exigir da parte autora a comprovação da não comunicação prévia pela instituição financeira caracterizaria a exigência de prova de fato negativo (prova diabólica).
Nesse diapasão, é de se conceder a inversão do ônus da prova a fim de que a parte ré comprove a efetiva regularidade do procedimento, dada a incontroversa hipossuficiência da parte autora/consumidor em relação à prova.
A jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE QUITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BAIXA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência mister a presença concomitante dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Não tendo a instituição financeira, em contrarrazões de recurso, negado a quitação da dívida, ainda que pendente a apresentação de defesa na ação de origem, deve a tutela visando elidir as restrições do nome do agravante ser concedida, face aos efeitos deletérios que a inscrição no SISBACEN poderá vir a causar à parte, com restrição do seu crédito, o que, nos dias de hoje, é por demais prejudicial. 3.
Segundo entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central possui a natureza restritiva de crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário, cabendo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, segundo dicção normativa do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, devendo ainda, em caso de seu levantamento, ainda que provisório, proceder com os atos administrativos externos para consecução do ato, sob pena de aplicação de multa diária. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5521915-12.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 01/11/2022; DJEGO 04/11/2022; Pág. 3398) (Grifei).
A medida, por fim, não se mostra irreversível.
Afinal, uma vez comprovada a regularidade da inserção de informações junto ao SCR, esta Decisão poderá ser revista.
Posto isso, Defiro o pedido de Tutela Antecipada, initio litis e inaudita altera pars, determinando, por conseguinte, que a parte ré proceda a retirada do nome do autor, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento, além das astreintes já fixadas, poderão ser aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para fazer cumprir a presente decisão. - Determinações.
Expeça Carta de Citação e Intimação para a parte ré para cumprir os termos da Tutela de Urgência deferida, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Dessa feita, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEYSON DA SILVA TORRES - CPF: *53.***.*33-62 (AUTOR).
-
27/11/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806864-32.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – juntar comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco; 2 – Esclarecer o fato de alegar na inicial ser pessoa idosa, tendo nascido no ano de 1983, e, 3 – Informar quais foram os esforços empreendidos para entender o laçamento questionado (afirmado na exordial).
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021735-34.2008.8.15.2001
Loiva Amador Farias Netto Motta
Fernandes e Brito LTDA
Advogado: Joao Paulo de Justino e Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 16:40
Processo nº 0800321-56.2023.8.15.0081
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Claudio Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 15:14
Processo nº 0806061-83.2022.8.15.2003
Banco J. Safra S.A
Silvio Galdino de Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 10:16
Processo nº 0000379-12.2010.8.15.2001
Dorival Braga de Queiroz
Giovanni Sales de Lima
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00
Processo nº 0806373-36.2020.8.15.2001
Fernando Cavalcante Cunha
Lindalva Patricio de Morais
Advogado: Moacir Joao Viegas de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2020 18:13