TJPB - 0812453-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 06:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de IVONALDO CARLOS DOURADO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:42
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:44
Juntada de carta
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22/07/2024 14:04
Determinada diligência
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22/07/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:48
Processo Desarquivado
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14/07/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812453-11.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRA GARCIA AGUIAR REU: IVONALDO CARLOS DOURADO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALESSANDRA GARCIA AGUIAR em face de IVONALDO CARLOS DOURADO.
Narra a exordial, que a autora contratou os serviços do réu para transportar um quiosque de Manaus a João Pessoa.
Afirma que pagou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de um total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo serviço de transporte, porém, após o réu recolher o quiosque, não o entregou no destino, conforme tinha sido combinado.
Isto posto, requer, ressarcimento pelos danos materiais sofridos e indenização por danos morais no importe de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). (ID. 70638575).
Acostou documentação (ID. 70638579 ao ID. 70638585).
Devidamente citado (ID. 78608781), o réu não ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID. 80320262).
Após a autora manifestar-se a favor do julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a existência de seu direito, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, notadamente a conversa pelo aplicativo WhatsApp (ID. 70638583), e o pix enviado para o réu (ID. 70638582), são suficientes para comprovar a relação jurídica verbal, uma vez que discriminam o nome e uma parte do CPF do réu, estando em conformidade com o que foi narrado pela autora.
Destaca-se também, o contrato escrito para a fabricação do quiosque (ID. 70638584), demonstrando a existência do objeto.
Nota-se, portanto, que a autora agiu de boa-fé ao contratar com o réu e ao ajuizar a presente ação, buscando ser ressarcida por prejuízos aos quais o promovido deu causa.
Os documentos encimados comprovam a realização de um contrato verbal (art. 104 e 107 do Código Civil), o que enseja a aplicação da Teoria da Aparência.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (…) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (…) A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
Registre-se que devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
Não obstante, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade do art. 344 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora.
Destarte, torna-se imperativo presumir como verdadeiras as alegações formuladas pela autora, uma vez que houve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, observe os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE.
Transporte rodoviário de coisas.
Transportadora ré que não entregou a carga ao destinatário e nem comprovou a sua devolução à autora contratante do serviço de transporte.
Sentença de procedência.
Pretensão da ré de reforma.
DESCABIMENTO: A transportadora ré celebrou com a empresa autora contrato de transporte de mercadorias, de forma que se tornou responsável por entregá-la incólume em seu destino, o que não ocorreu.
Carga entregue indevidamente a terceiro desconhecido.
Falha na prestação do serviço pela transportadora – Arts. 749 e 750 do CC.
Dever de indenização integral.
Valor bem fixado pelo Juízo, nos termos do art. 927 do CC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024874-78.2019.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). (gn) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS.
FRETE NÃO REALIZADO - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - OCORRENCIA DE DANO MATERIAL.
Nos termos do art. 749 e 750 do CC, a responsabilidade do transportador de mercadorias é objetiva e de resultado.
Comprovado que não cumpriu o contrato adequadamente, deixando de entregar a mercadoria no destino final, deve indenizar o dano material causado, o que inclui o valor do adiantamento do frete. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.064982-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020).
Como vê-se dos autos, restou comprovado os danos ocasionados ao direito da personalidade da autora.
Danos que surpassam mero dissabor, aborrecimento, ou irritação do dia a dia, sofreu prejuízos financeiros não apenas decorrentes da carga de transporte, mas também quanto aos lucros que deixou de ganhar com o empreendimento que dependia do quiosque.
O Código Civil imputa a responsabilidade do transportador por coisas de terceiro, in verbis: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que razão assiste à autora.
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, atentando-se à lesividade do ato ilícito, às características compensatória e punitiva, e às especificidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, perfazendo o montante de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a contar de cada título emitido.
CONDENO, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:54
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de IVONALDO CARLOS DOURADO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812453-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALESSANDRA GARCIA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposta contradição deste Juízo na decisão de ID 80320262, que determinou que o demandante indicasse endereço atualizado do promovido.
De acordo com o Embargante, a decisão é contraditória, posto que já houve citação válida do demandado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão de ID 80320262 foi contraditória, uma vez que determinou que o promovente indicasse endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção e arquivamento.
Com efeito, ao se compulsar os autos, verifica-se que razão assiste ao embargante.
O demandado foi devidamente citado, consoante se depreende da carta com aviso de recebimento de ID 78608781, não havendo que se falar em nova citação.
Diante do exposto, em virtude de divergência do exposto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Sendo assim, constatado o desacerto apontado, acolho os presentes embargos de declaração, para que na decisão de ID 80320262 onde se lê HERYKA CORREIA BARBOSA conste IVONALDO CARLOS DOURADO, bem como para que o dispositivo final conste com a seguinte redação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Nos demais termos, mantenho a decisão incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:38
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:38
Decretada a revelia
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25/02/2024 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de IVONALDO CARLOS DOURADO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812453-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por ALESSANDRA GARCIA AGUIAR em face da HERYKA CORREIA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que, a parte autora é proprietária de um quiosque em MDF e que contratou os serviços de transporte do demandado para que fosse efetuada a transferência do referido quiosque da cidade de Manaus/AM para João Pessoa/PB.
Aduz que após o pagamento acordado, o promovido efetuou o embarque do quiosque, porém mais de um ano após não fez a entrega devida.
Pleiteia, assim, antecipadamente, “Seja concedida a Tutela de Urgência de forma liminar, “Inaudita autera parts”, determinando o bloqueio dos ativos financeiros do Réu mediante sistema SIBAJUD, no montante de R$ 14.960,00 (quatorze mil novecentos e sessenta reais) correspondente aos prejuízos de ordem material sofridos pela Autora, com fito a garantir o resultado útil do processo e a proteção dos direitos pleiteados na inicial”. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Urge, também, destacar que a pretensão do autor assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Como se não bastasse, os autos ressentem-se de prova dando conta de que a parte requerida estaria a alienar bens que possui, como também não há nada que sinalize para o fato de que, sendo procedente a demanda, os réus não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação. 3.
Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056803-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de contas e bens dos demandados e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informar o endereço correto do demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/10/2023 15:30
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GARCIA AGUIAR - CPF: *44.***.*92-26 (AUTOR)
-
06/10/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de IVONALDO CARLOS DOURADO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:04
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:02
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GARCIA AGUIAR - CPF: *44.***.*92-26 (AUTOR)
-
30/03/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:21
Determinada diligência
-
20/03/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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