TJPB - 0820306-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820306-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de RAONI JOSE PEREIRA FAGUNDES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de FFC SMOKING CULTURE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FFC SMOKING CULTURE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de RAONI JOSE PEREIRA FAGUNDES DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820306-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, em até 15 dias, sobre o resultado da pesquisa realizada e juntado em ID. 107834610.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 19:19
Determinada diligência
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14/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Carta rogatória
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20/11/2024 19:39
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/08/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 17:52
Determinada diligência
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24/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:55
Determinada diligência
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16/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:57
Juntada de Informações
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820306-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre as informações prestadas nos autos de ID: 83577717.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:35
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 10:11
Outras Decisões
-
01/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sendo o resultado infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Junte-se o protocolo. -
13/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FFC SMOKING CULTURE LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RAONI JOSE PEREIRA FAGUNDES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820306-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de bloqueio on-line das contas existentes em nome da ré FFC SMOKING CULTURE LTDA, CNPJ de n. 30.***.***/0001-87, com a penhora do valor de R$ 16.208,30 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), tendo em vista a falta de pagamento do credor e ausência de embargos. É o relatório Decido Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o Executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 16.208,30, devendo os autos aguardarem a resposta.
Junte-se o protocolo.
Intimem-se das partes da presente.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:14
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Informações
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de FFC SMOKING CULTURE LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de RAONI JOSE PEREIRA FAGUNDES DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLOBAL CONSTRUTORA LTDA (12.***.***/0001-48).
-
04/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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