TJPB - 0842191-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:31
Juntada de Alvará
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:36
Juntada de informação
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05/07/2024 01:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:44
Juntada de Ofício
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22/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:26
Juntada de comunicações
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31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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23/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:59
Juntada de Alvará
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21/05/2024 10:59
Juntada de Alvará
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21/05/2024 10:59
Juntada de Alvará
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26/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842191-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 86759072) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NASCIMENTO LASNOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842191-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará (id. 83520947), pugnando que os valores fossem creditados na conta do seu Advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NASCIMENTO LASNOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842191-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NASCIMENTO LASNOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842191-78.2022.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: JOAO MARCOS NASCIMENTO LASNOR, JAQUELINE ALVES DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
REMANEJAMENTO DE VOO.
ADIAMENTO DE 2 (DOIS) DIAS PARA O VOO DE IDA E 4 (QUATRO) DIAS PARA O VOO DE RETORNO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO EM PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que os autores se caracterizam como consumidores e a ré como fornecedora, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. - O remanejamento de voo, em decorrência de problemas técnicos, não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso, por se tratar de inequívoco fortuito interno. - A ré deverá ressarcir os danos materiais devidamente comprovados pelos autores, ante a ausência de prova de que a empresa demandada prestou-lhes a devida assistência. - O adiamento de 2 (dois) dias para o voo de ida e de 4 (quatro) dias para o voo de retorno, extrapola os limites de um simples aborrecimento ou contrariedade momentânea.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais. - Procedência parcial.
Vistos, etc.
JOÃO MARCOS NASCIMENTO LASNOR e JAQUELINE ALVES DA SILVA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Id. 61913207).
Aduziram que contrataram a empresa ré para transporte aéreo no trecho Recife/PE – Rio de Janeiro/RJ.
A ida estava prevista para o dia 15/03/2021, às 09:05 horas, com chegada no destino às 11:55 horas, do mesmo dia.
A volta estava prevista para o mesmo dia, com a partida às 18:30 horas, saindo do Rio de Janeiro/RJ para Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP.
A chegada dos autores ao Recife/PE estava programada para as 01:30 horas.
Acontece que os autores não puderam embarcar no voo no dia designado, em razão de a companhia aérea ter colocado outros passageiros de voos cancelados e atrasados no voo por eles contratado, inviabilizando sua viagem.
Relataram, ainda, que foram reacomodados em novo voo (4146), com data de ida em 17/03/2021 e de volta, em 19/03/2021.
Por fim, alegaram que não tiveram nenhuma assistência por parte da ré.
Com base no alegado, requereram a condenação da empresa aérea ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 2. 586,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais.
No despacho inicial, ordenou-se, também, a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte ré (Id. 61975786).
Audiência realizada no Centro de Conciliação e Mediação, sem êxito (Id. 65013052).
Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 65593197.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a inexistência de overbooking, e que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que os autores pudessem decolar sem problemas, reacomodando-os em outro voo da companhia.
Além disso, aduziu que não houve comprovação dos danos morais e materiais sofridos pelos autores.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimados, os autores ofereceram impugnação à contestação (Id. 66622672).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo.
De um lado, estão os autores, destinatários finais de serviços, enquadrados na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90.
De outro lado, a empresa ré, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
Analisando os autos, mostra-se incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de transporte aéreo, referente ao trecho Recife/PE – Rio de Janeiro/RJ, o qual estava previsto para sair no dia 15/03/2021, às 09:05 horas, com chegada no destino às 11:55 horas, do mesmo dia.
A volta da viagem estava prevista para o mesmo dia, com a partida às 18:30 horas, saindo do Rio de Janeiro/RJ para Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP.
A chegada dos autores ao Recife/PE estava prevista para as 01:30 horas.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na petição inicial, os autores mostram-se inconformados, em razão de seu voo ter sido adiado por 2 (dois) dias para a ida e por 4 (quatro) dias para o retorno, em desconformidade com o contratado.
Por isso, suplicaram pela condenação da parte demandada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.586,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), bem como em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um.
Por sua vez, em sua peça de defesa, a parte ré sustentou a inexistência de overbooking, e asseverou que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que os autores pudessem decolar sem problemas, por isso os reacomodou em outro voo da companhia.
Não se discute o remanejamento do voo dos autores para outro voo da companhia ré, nem a ocorrência do atraso de 2 (dois) dias para o voo de ida e 4 (quatro) dias para o voo de retorno.
Tais fatos foram demonstrados documentalmente (Id. 61913212) e não foram negados pela ré.
Assim, para o deslinde desse pleito faz-se necessário aferir se o referido remanejamento e atraso atraso do voo ensejam reconhecimento de responsabilidade civil por parte da demandada ou se houve a exclusão desta, em decorrência do problema técnico apresentado no sistema da empresa, no momento da emissão das passagens aéreas.
Analisando-se o raciocínio daparte ré, qual seja, de que o remanejamento dos autores para outro voo ocorreu devido motivos operacionais, entendo que este não há de ser acolhido.
O fato de o referido remanejamento ter ocorrido, em decorrência de problemas técnicos, não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes deste evento.
Trata-se de inequívoco fortuito interno, ou seja, relacionado aos riscos da atividade de transporte aéreo por ela explorada.
Nesse sentido, lembro o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - O overbooking consiste na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave.
A prática constituiu ilícito contratual e prática abusiva, porquanto viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impede que o consumidor que regularmente contratou o serviço de transporte aéreo possa embarcar, dada a inexistência de assentos livres.
II - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
III - Verificando-se que o quantum debeatur fixado pelo magistrado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ser majorado.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07031770620178070020 DF 0703177-06.2017.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2018.
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Ainda que fosse o caso de se acolher a alegação de “motivos operacionais”, como excludente de responsabilidade civil - o que, repita-se, não é - , de igual modo a ré seria responsabilizada, haja vista que, consoante a regra do ônus da prova, caberia a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não aconteceu no caso em tela.
Isto posto, revela-se inconteste que o remanejamento do voo, com o consequente atraso no horário da chegada dos autores ao destino final, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização.
Com relação aos danos materiais, vislumbro que estes foram comprovados apenas quanto as despesas com a estada em hotel por dois dias, o que se deu em razão do remanejamento do voo inicialmente contratado.
Isso, porque o remanejamento dos autores para voo diverso gerou a necessidade de pagamento de hospedagem em hotel.
Caso a ré tivesse honrado o contrato celebrado com os autores, não haveria necessidade de os demandantes permanecerem no Rio de Janeiro por 2 (dois) dias, porquanto, na viagem por eles contratada, a ida e volta estavam previstas para acontecer no mesmo dia.
Assim, observo que os autores tiveram despesas no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), conforme ids. 61913213-61913213.
Constato, ainda, que, embora a ré alegue ter prestado assistência aos autores, não há prova alguma capaz de comprovar essa alegação.
Desse modo, resta claro o dever da ré de ressarcir os autores pelos danos materiais comprovados, no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), conforme ids. 61913213-61913213.
No atinente aos danos morais pleiteados pelos demandantes, o STJ pacificou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovada a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
No caso dos autos, ficou demonstrado o adiamento por 2 (dois) dias para o voo de ida, e por 4 (quatro) dias para o voo de retorno dos autores, o que, evidentemente, extrapola os limites de um simples aborrecimento ou contrariedade momentânea.
Sendo assim, deve ser reconhecida a procedência do pleito indenizatório quanto aos danos morais suportados pelos autores.
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Veja-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada autor, como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), a título de indenização de danos materiais, referentes às despesas com hospedagem devidamente comprovadas, corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do desembolso (15/03/2021), conforme súmula nº 43, do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (28/11/2022 - juntada no AR aos autos). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para dada um dos autores, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/11/2022 - juntada no AR aos autos).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
Ressalta-se, ainda, que, em razão de os autores terem sucumbido minimamente, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC ao presente caso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 11/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de RENATO STIVANELLI em 11/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:30
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARCOS NASCIMENTO LASNOR (*39.***.*07-70) e outro.
-
11/08/2022 11:40
Determinada diligência
-
09/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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