TJPB - 0801219-67.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801219-67.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DEMESIO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em conformidade com o disposto no art. 51, II da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais ou seu prosseguimento após a conciliação.
No caso em tela, compulsando detidamente os autos, observa-se que se trata de matéria que demanda a realização cálculos complexos, inclusive, vislumbrando-se eventual necessidade de perícia contábil por expert e abertura de fase de liquidação da sentença.
Ora, os Juizados Especiais norteiam-se pela simplicidade, não servindo para processar causas de maior complexidade, como o caso dos autos.
Não difere o entendimento da Jurisprudência, em inúmeros casos análogos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no RESP 1863683/DF).6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (JECMT; RInom 1001798-86.2020.8.11.0004; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 10/04/2023; DJMT 14/04/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASEP.
Revisão.
Questões de alta indagação.
Necessidade de realização de prova pericial.
Incompetência do juízo.
Complexidade da matéria.
Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. (JECBA; RInom 0163799-12.2020.8.05.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno; Julg. 15/04/2021; DJBA 19/07/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07061.75-51.2020.8.07.0016; Ac. 132.5147; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/03/2021; Publ.
PJe 26/03/2021) Revelando-se a complexidade da causa, é de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da causa.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/04/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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