TJPB - 0842589-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 23:10
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 13:06
Juntada de Informações
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07/11/2023 10:09
Juntada de Alvará
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07/11/2023 10:09
Juntada de Alvará
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06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842589-88.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA interposta por LISANKA ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 77061386.
No ID 81061662, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes acostaram, por escrito (ID 81061662), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 81061662, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Expeça-se alvará no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em fazer da parte autora e alvará do valor excedente em favor da demandada GEAP – AUTOGESTÃO, depósito comprovado no ID 78371533.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 81061662, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
31/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:38
Determinada diligência
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31/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:38
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 16:38
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 16:38
Homologada a Transação
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29/10/2023 23:38
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842589-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842589-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento provisório de sentença, onde foi interposta Impugnação ao cumprimento de sentença - ID n. 78125095, por GEAP AUTO GESTAO EM SAÚDE, alegando excesso de execução promovida pela parte exequente Lisanka Alves de Souza, que requereu o levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência, apontando o entendimento de serem verbas de caráter alimentar.
O executado/impugnante, por seu turno, aponta que o valor da condenação em sentença de ID n.77061395 proveniente da ação de conhecimento nº 0834008-55.2021.815.2001, que julgou parcialmente procedente o mérito da ação, condenando a autogestão em saúde no tratamento / fornecimento de medicação pedido pela autora, e condenação do promovido/impugnante/executado em pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Frise-se que a r.sentença julgou improcedentes os danos morais pleiteados pela autora/exequente/impugnante.
Desse modo, a exequente requer, em sede de execução provisória de sentença, a expedição de alvará a título de honorários de sucumbência.
Há nos autos da execução provisória o depósito pelo banco executado/impugnante de R$ 5.665,62 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) - ID n. 78371533.
De fato, os honorários de sucumbência foram arbitrado encima do valor da causa, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na ordem de 20% (vinte por cento).
Assim, fácil identificar que o valor dos honorários de sucumbência é de algo em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais), além da atualização monetária.
De modo que a Impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 78125095 traz os cálculos corretos da atualização dos honorários de sucumbência, devidamente corrigidos e atualizados remontam a R$ 4.605,97 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos).
Considerando-se que há depósito realizado pelo próprio demandado de R$ 5.665,62 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) - ID n. 78371533, sendo pagos a maior o valor de R$ 1.059,65 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Destarte, Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Homologo os cálculos ali apresentados, determinando a expedição de alvará de honorários de sucumbência em favor do advogado da autora no valor de R$ 4.605,97 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos) e alvará do valor pago a maior em favor do Impugnante/demandado, no valor de R$ 1.059,65 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigidos.
Em relação ao tratamento (pedido principal), há que se aguardar o REsp interposto pelo demandado.
P.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:15
Determinada diligência
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10/10/2023 21:15
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2023 21:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:51
Juntada de Informações
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25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 10:50
Desentranhado o documento
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08/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISANKA ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*22-72 (AUTOR).
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03/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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