TJPB - 0850568-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850568-38.2022.8.15.2001 SUSCITANTE: HENRIQUE VIEIRA SOARES SUSCITADO: WENDELL URQUIZA MEIRA - ME SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
HENRIQUE VIEIRA SOARES, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra WENDELL URQUIZA MEIRA - ME(10.***.***/0001-08); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 77312936 foi proferido despacho intimando a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, notadamente para pagar as diligências da citação.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte, bem como não reside mais no endereço indicado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Considero válida certidão do ID 78551940, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:48
Determinada diligência
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09/10/2023 15:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/10/2023 15:48
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 18:23
Determinada diligência
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09/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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02/06/2023 09:03
Determinada diligência
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30/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2023 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2023 20:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/11/2022 20:25
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:18
Outras Decisões
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06/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE VIEIRA SOARES (*27.***.*05-10).
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27/09/2022 14:32
Outras Decisões
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27/09/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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