TJPB - 0822006-05.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 23:09
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 23:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822006-05.2022.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA, CARLOS EDUARDO AGRA CELINO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A parte demandada foi condenada, nos presentes autos, a restituir valores cobrados indevidamente do senhor Everton Kleyton da Silva.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais na parte que cabe ao réu (observar que a sentença condenou cada parte em 50% e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita), expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AGRA CELINO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AGRA CELINO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*41-04 (AUTOR).
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16/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 22:45
Conclusos para despacho
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14/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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