TJPB - 0803824-76.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803824-76.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA NETO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
JOSE PEREIRA NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS.
Aduz que estão sendo descontadas parcelas mensais referente à um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir e a litigância de má-fé.
No mérito, alega que o Contrato de Refinanciamento de empréstimo consignado n° 246310298Cédula de Crédito Bancário n°fca9cc0b-9457-40b98d54-c9abc5981c91,é um contrato firmado de forma digital (Contratação Digital).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Verifico que a autora não atuou de forma desleal no presente processo, de modo, que incabível a condenação da mesma por litigância de má-fé, conforme requerido pelo promovido. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada alegara que houve a contratação do empréstimo, tendo juntado o termo contratual com assinatura digital/selfie da parte autora, o qual contém diversos dados capazes de legitimar a operação, conforme demonstrado na contestação, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados.
Além disso, os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Analisando os autos, verifico pelo documento acostado no ID 76126083 que o valor contratado fora depositado na conta do demandante, o que demonstra a verossimilhança das alegações da demandada e, assim, a regular contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO.
SUBSTRATO PROBATÓRIO EVIDENCIA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE APLICATIVO.
ENVIO DE FOTO E CÓPIA DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela Ré recorrente merece acolhimento.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que não solicitou, no montante de R$ 2.356,17 (dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos).
A parte acionada, por sua vez, alega que o requerente firmou o contrato de empréstimo consignado, contraído através de aplicativo digital da instituição financeira, com o valor liberado em sua conta.
Aduz ainda, que a contratação de empréstimo pessoal via aplicativo, é realizada em ambiente seguro e criptografado e que, após aceite da proposta é gerado uma hash de segurança na Cédula de Crédito Bancário, contendo o código de autenticação eletrônica da operação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Requer, em recurso inominado, a improcedência dos pedidos.
O ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício do autor, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a devida vênia, a sentença impugnada merece reforma.
Da análise dos autos, compulsando extrato juntado pelo autor (evento 01), é possível perceber não só a realização do contrato, como também a disponibilização do valor na conta de titularidade do autor.
Ademais, é importante notar que, para celebração do contrato, é necessário acesso ao aplicativo da instituição mediante senha e encaminhamento de foto do consumidor ¿selfie¿, bem como de documento de identificação.
No caso dos autos, a parte Ré comprovou a observância dessas etapas, o que demonstra a impossibilidade de realização da contratação por terceiro estranho ao autor.
Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial.
Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004150-23.2020.8.05.0191,Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO,Publicado em: 14/04/2021 ) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA NETO - CPF: *10.***.*43-64 (AUTOR).
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12/06/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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