TJPB - 0853721-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:46
Juntada de Alvará
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19/03/2025 23:14
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 23:14
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 23:14
Deferido o pedido de
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06/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853721-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de id. 10654980 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853721-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102907362, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853721-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853721-45.2023.8.15.2001 AUTOR: JORSIGLEISON PEREIRA DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JORSIGLEISON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO EDUCAIONAL FATECIE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser acadêmico do curso de tecnologia em segurança pública da faculdade requerida.
Aduz que foi aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo convocado para ingressar no Curso de Formação de Praças daquela Instituição, necessitando apresentar o diploma de conclusão do curso superior até o dia 30 de outubro daquele ano de 2023.
Diante dos fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de que seja imediatamente ordenada a colação de grau antecipada.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a confirmação do direito requerido, no sentido de condenar o Promovido a realizar a confirmação da antecipação da colação de grau, emitindo-se o diploma do curso de tecnologia em segurança pública (ID 79700962).
Tutela de urgência indeferida (ID 80562515).
Decisão em agravo de instrumento, concedendo a tutela pleiteada (ID 84769452).
O Promovido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral (ID 89640316).
Réplica à contestação (ID 91127854).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 70535731) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o requerimento do Autor, visando à antecipação da colação de grau do curso de tecnologia em segurança pública ofertado pela instituição educacional Demandada, no qual o Promovente é matriculado, sob o argumento de que passou em concurso público “Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, de acordo com a previsão do art. 47, §2º da Lei Federal n.º 9.394/96.
Não obstante, a jurisprudência pátria vem admitindo a excepcional mitigação da autonomia universitária, permitindo a antecipação da conclusão do curso, quando o aluno foi aprovado em concurso público, a fim de viabilizar a posse em cargo público.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE GRADUAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 90% - ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO – POSSIBILIDADE - MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO. 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. 3) Remessa Necessária desprovida. (TJAP - REO 0008822-87.2018.8.03.0001 - Câmara Única – Relatora: Desa.
Sueli Pini – Julgado: 01.10.2019 – Publicação: DJEAP 14.11.2019; Pág. 27).
Nesse compasso, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II, do CPC.
Além disso, devidamente citado, o Requerido ofereceu teses frágeis e importunas, uma vez que se limitou em afirmar da fragilidade das provas produzidas pelo Demandante, quedando-se inerte em carrear ao processo qualquer fundamento ou documento que a exonerasse do ônus da obrigação de autorizar a colação de grau de forma antecipada.
Por fim, ressalto que a antecipação da colação de grau foi deferida em sede de tutela de urgência, em agravo de instrumento, o que configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento de mérito.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, RECONHECENDO a obrigação de fazer do Promovido, no sentido de certificar antecipadamente a colação de grau do Promovente no Curso de Tecnologia em Segurança Pública.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do ar. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/07/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853721-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853721-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/01/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2023 21:56
Recebidos os autos.
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16/11/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/11/2023 16:06
Determinada diligência
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13/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853721-45.2023.8.15.2001 AUTOR: JORSIGLEISON PEREIRA DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jorisgleison Pereira da Silva em face do Centro Educacional Fatecie, na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou satisfativa, visando à antecipação de sua colação de grau de curso superior em decorrência de aprovação em concurso público.
Afirma o Promovente ser estudante do curso de Tecnologia em Segurança Pública, obtendo satisfatória aprovação em todos os componentes curriculares cursados até o momento.
Aduz que foi aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo convocado para ingressar no Curso de Formação de Praças daquela Instituição, necessitando apresentar o diploma de conclusão do curso superior até o dia 30 de outubro do ano em curso.
Assevera que solicitou a antecipação das atividades acadêmicas para que possa antecipar a colação de grau e, desta forma, obter o certificado de conclusão do ensino superior de que necessita para ingressar no Curso de Formação da Polícia Militar, porém teve seu pedido negado pela instituição de ensino.
Deste modo, ajuizou a presente ação com o intuito de pedir a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Ré a antecipar/abreviar a conclusão e a colação de grau do curso superior, emitindo-se imediatamente o certificado correspondente.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se a Autor está regularmente matriculado em instituição de ensino superior, no curso superior de Tecnologia da Segurança Pública, com início em abril/2023 e previsão de conclusão do curso em setembro/2024 (ID 79700969).
Além disso, o histórico escolar demonstra que o aludido curso tem carga horária total de 1680 horas/aula e que o Promovente cumpriu até o momento 500 horas/aula (ID 79700970).
Com esses dados, é possível deduzir que o Demandante não chegou a concluir nem 1/3 da carga horária total prevista para o curso de Tecnologia da Segurança Pública, o que inviabiliza a antecipação/abreviação de 2/3 da carga horária total em apenas um mês.
Ou seja, no seu pedido, o Promovente pleiteia a abreviação de cerca 1.180 horas/aula, o que corrobora a evidência de que o pedido é desarrazoado e desproporcional.
Também não se demonstrou o aproveitamento acadêmico extraordinário, pois apesar do Suplicante possuir boas notas nas disciplinas já cursadas, não se pode concluir que seja um aproveitamento excepcional a justificar a aplicação do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/96. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
Agende-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, a se realizar no CEJUSC.
Cite-se e intime-se a Promovida, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2023 08:09
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 12:19
Determinada diligência
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11/10/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORSIGLEISON PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*20-70 (AUTOR).
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11/10/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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