TJPB - 0848390-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848390-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que depreende-se das Petições de id´s 115441979 e 115614510, os valores bloqueados na conta bancária da Executada tem natureza salarial, conforme extratos/docs. de id´s 115441982 e 115441982.
Outrossim, verifica-se que o valor é pouco mais de 1 salário mínimo, compreendendo, portanto, o mínimo existencial para fazer face às despesas de manutenção da executada e sua prole, conforme documentos acostados.
Desta forma, REVEJO, em parte, a Decisão de id 115541609, para os fins de proceder ao desbloqueio total dos valores bloqueados na conta bancária da Executada.
Extrato de desbloqueio anexo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 dias: i.) manifestar-se sobre a inclusão do débito no SerasaJud ii.) manifestar-se sobre a Petição de id 115614510.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/07/2025 10:05
Deferido o pedido de
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848390-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Acoste a parte Executada, em 10 (dez) dias, instrumento procuratório devidamente assinado (id 115441980). 2.
Feito o que, ouça-se a parte Exequente, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de id 115441979 e seus anexos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848390-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 90680611). 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:24
Determinada diligência
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848390-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e na oportunidade requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
08/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de AMERIS ANGELA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848390-29.2016.8.15.2001 1.
INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento do débito e das custas processuais finais, sob pena de incorrer em: 1) multa de 10% e 2) e honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC-15. b) fica a parte executada ciente que, uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de Impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC-15). 2.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 523, § 3º do NCPC).
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 20:03
Determinada diligência
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16/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:47
Processo Desarquivado
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16/05/2023 08:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 23:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2020 23:19
Juntada de Certidão
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16/05/2020 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:59
Transitado em Julgado em 16 de Agosto de 2019
-
18/11/2019 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2019 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:42
Juntada de Certidão
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07/04/2019 16:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2018 13:15
Conclusos para despacho
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07/11/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 14:40
Conclusos para despacho
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03/05/2018 14:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2018 01:12
Decorrido prazo de AMERIS ANGELA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/01/2018 23:59:59.
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05/12/2017 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2017 18:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2017 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 11:57
Conclusos para despacho
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19/10/2016 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2016 23:59:59.
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06/10/2016 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2016 17:48
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2016 14:54
Conclusos para decisão
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30/09/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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