TJPB - 0842308-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:34
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:57
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DANUBIA PAULINO AVELINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 EXECUTADO: FELIPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 04:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DANUBIA PAULINO AVELINO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
05/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 EXECUTADO: FELIPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 EXECUTADO: FELIPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 82722992, realizando o pagamento do valor da condenação, sob pena de penhora on line.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Felipe da Silva em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 EXECUTADO: FELIPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo em relação à proposta de acordo já lançada pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 EXECUTADO: FELIPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo em relação à proposta de acordo, informando se concorda ou não com os termos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 05:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 04:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 04:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842308-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: DANUBIA PAULINO AVELINO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MIRANDA DE MEDEIROS ALVES - PE56040 REU: FELIPE DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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