TJPB - 0800141-68.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de HALINE DE VASCONCELOS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800141-68.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: HALINE DE VASCONCELOS COSTA.
REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO, MARCIA LUIZY MELO GEDEON.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto por HALINE DE VASCONCELOS COSTA em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0800688-50.2019.8.15.0201.
Aduz a autora, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em face da ré, havendo condenação no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Alega que, durante o cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de adimplemento da quantia, sem sucesso.
Afirma que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não havendo bens penhoráveis em nome da empresa executada.
Argumenta que, embora não tenham sido encontrados bens para a penhora, a empresa ré continua em pleno funcionamento, oferecendo os seus serviços normalmente.
Assim, haveria um indicativo de que estaria ocorrendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios.
Segue narrando que o causídico representante da autora atua em mais de 20 (vinte) ações ajuizadas em desfavor da ré, tendo sido firmados alguns acordos no bojo desses processos.
Aduz que em uma das transferências realizadas, em um dos acordos firmados, a conta bancária da qual partiu a transação não estava em nome da empresa ré, mas de uma outra empresa, de nome CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Afirma que a empresa em questão funciona no mesmo endereço da empresa ré, havendo, portanto, a presunção de que integram o mesmo grupo econômico.
Ante todo o exposto, requereu o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das sócias Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800688-50.2019.8.15.0201.
Pois bem.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevê o art. 136 do Código de Processo Civil que: “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Considerando que o feito já está maduro para ser decidido, porquanto desnecessária a produção de novas provas, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, através de incidente instaurado a partir de cumprimento de sentença em face da empresa executada.
Através dos argumentos expostos na exordial, a requerente pugna pela inclusão das sócias da empresa, Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo Gedeon, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800688-50.2019.8.15.0201.
Em apertada síntese, o pedido se fundamenta em dois pilares: (1) a continuidade das atividades da empresa, apesar da inexistência de bens passíveis de penhora, o que indicaria confusão patrimonial com os bens das sócias; (II) a existência de grupo econômico com o CENTRO E S TIMONESES LTDA.
O segundo argumento merece ser, desde logo, rechaçado.
Isso porque não há qualquer decorrência lógica entre o fundamento apresentado e a pretensão em análise.
A eventual existência de grupo econômico não embasa, em nenhuma medida, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das sócias no polo passivo da execução.
Situação diversa existiria se o pedido consistisse na inclusão de outra pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, na condição de executada, o que não ocorreu nestes autos.
O argumento para a existência do grupo econômico é, além de tudo, dotado de fragilidade cristalina.
A exequente se limita a citar, en passant, que o seu advogado, atuando em um outro processo (não revela qual) teria visto um acordo ser celebrado, entre a exequente e um terceiro, autor daquela lide.
Assim, para o adimplemento do valor acordado, teria sido realizada transferência de conta bancária cadastrada em nome da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Não houve sequer menção ao número do processo no qual o acordo teria sido firmado, prova de sua homologação ou mesmo da concordância da parte autora com os seus termos.
Por outro lado, o funcionamento de duas empresas em um mesmo endereço tampouco serve para comprovar a existência do grupo econômico.
A executada trouxe aos autos contrato de locação (ID. 74001525), indicando ser proprietária do prédio e locando o espaço para o funcionamento da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Ainda que não fosse essa a realidade, inúmeros outros fatores podem levar duas pessoas jurídicas a funcionarem com um mesmo endereço e, ainda assim, não haveria grupo econômico entre elas.
De qualquer forma, repise-se, o argumento não merece acolhida desde o início, porquanto inexistente decorrência lógica entre o fundamento e o pedido: o argumento de haver grupo econômico, sem qualquer prova de identidade societária entre as empresas, não nos autoriza a presumir que haja confusão patrimonial entre os bens das empresas e aqueles pertencentes às sócias.
Por outro lado, argumenta o autor que a inexistência de bens penhoráveis, somada à continuidade das atividades da empresa, representaria um indicativo de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e o da pessoa jurídica.
Tal argumento também não merece prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica é o levantamento, episódico e casuístico, do véu protetivo da autonomia patrimonial das empresas em relação aos seus componentes.
Assim, os sócios passam a responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Não é exagero ressaltar, de pronto, que a medida é dotada de excepcionalidade evidente.
Se assim não fosse, o risco empresarial aviltante representaria um obstáculo relevante ao desenvolvimento econômico.
De início, saliento que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º, e 14, da Lei n° 8.078/90.
Embora o Código Civil tenha se perfilhado à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para tanto, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor adota posicionamento diverso.
Assim, o CDC, em seu art. 28, estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sendo assim, aplica-se ao direito do consumidor a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Compulsando os autos do processo nº 0800688-50.2019.8.15.0201, verifico que foram localizados veículos em nome da empresa executada (id. 64779167 - Pág. 1) e não houve a insistência na tentativa de penhora dos bens.
Tenho que a dinâmica processual ocorrida no cumprimento de sentença não revela que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Demonstra,
por outro lado, a inércia repetida e contumaz da exequente.
Nestes termos, inexiste qualquer embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica neste caso, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, pondo fim ao presente incidente.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos da lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, 25 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HALINE DE VASCONCELOS COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800141-68.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de HALINE DE VASCONCELOS COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:58
Juntada de Carta precatória
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24/04/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 07:36
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
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03/03/2023 10:43
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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