TJPB - 0813683-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 21:03
Determinado o arquivamento
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09/11/2024 20:23
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813683-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para requererem o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813683-88.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco em face de Luiz Carlos Silva do Rego Lima, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes, pendente de homologação judicial.
A exequente solicitou a suspensão do processo até o cumprimento do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou encerrarem litígios mediante concessões mútuas em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência consolidada admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
A homologação do acordo gera um título executivo judicial, inviabilizando o pedido de suspensão processual e permitindo a execução do título em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial em matéria de direito patrimonial disponível, quando celebrado entre as partes, pode ser homologado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, com extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
A homologação do acordo judicial gera título executivo, não sendo possível a suspensão indefinida do processo aguardando seu cumprimento.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO BRADESCO em face de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente juntou aos autos (id 99812691) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Na petição id 99812691, a autora pediu a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, entretanto, a sentença homologatória gera um título judicial, não havendo o que se falar, portanto, em suspensão do processo, por tempo indeterminado, aguardando o seu cumprimento.
Friso que não há óbice algum, para o credor, observando o prazo estipulado na minuta, de, em caso de descumprimento do acordo, executar o seu título judicial, inclusive nesses mesmos autos.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 99812691), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/09/2024 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:46
Processo Desarquivado
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05/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 21:57
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 20:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813683-88.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA.
Aduziu que réu fez um refinanciamento, através do MOBILE BANK (aplicativo-APP) N. 459380398 (PCA/459380398), em 13/07/2022, junto ao Banco demandante, através da sua assinatura digital, no importe de R$ 46.435,38, com o vencimento da primeira parcela para 04/05/2022.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 76436294).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), fundada em contrato de empréstimos pessoal.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, § 2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. 6.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” (grifei).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada parcela do empréstimo e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813683-88.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA.
Aduziu que réu fez um refinanciamento, através do MOBILE BANK (aplicativo-APP) N. 459380398 (PCA/459380398), em 13/07/2022, junto ao Banco demandante, através da sua assinatura digital, no importe de R$ 46.435,38, com o vencimento da primeira parcela para 04/05/2022.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 76436294).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), fundada em contrato de empréstimos pessoal.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, § 2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. 6.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” (grifei).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$110.930,36 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada parcela do empréstimo e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/10/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DO REGO LIMA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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28/03/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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