TJPB - 0829731-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:53
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 10:43
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829731-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos ao Id 90028734.
Em anexo, segue comprovante de inclusão da dívida na plataforma SerasaJud.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado ao Id 88498169 para crédito em favor do Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba FEDC-MPPB – Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta nº 13070-2, CNPJ nº 22.***.***/0001-07.
Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme art. 774, V do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Informações
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2024 10:01
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829731-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueio em conta do executado, ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, conforme detalhamento da ordem que segue em anexo.
Uma vez bloqueados valores, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829731-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82806445, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:17
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0829731-93.2021.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS CONSUMIDORES.
IRREGULARIDADES NOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E SERVIÇOS MÉDICOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS RECOMENDADAS.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face do HOSPITAL LAR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA-EPP, devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Inicia a representante do órgão ministerial informando que a presente ação coletiva tem origem no Inquérito Civil nº. 002.2017.024648, instaurado com fins de apurar se a empresa obedece às normas de segurança, higiene e saúde na prestação dos serviços de atenção domiciliar.
Ocorre que, após a realização de diversas diligências (audiências, notificações do reclamado, fiscalizações pelos Coren e CRM, tentativa de firmar TAC, dentre outras), restaram evidenciadas irregularidades nos serviços de enfermagem e serviços médicos, irregularidades estas comprovadas por informações apresentadas pelo COREN/PB e no Relatório de Vistoria CRM 34/2020/PB e 239/2020.
Infrutífera a tentativa de realização de um Termo de Ajustamento de Conduta, e diante da negativa da demandada em solucionar o problema, tratando-se de prestação defeituosa de serviço de saúde pugna, em sede de antecipação de tutela, que o HOSPITAL LAR sane as irregularidades na prestação dos serviços médicos e de enfermagem que elenca na inicial, sob pena de multa diária No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da promovida no ônus da sucumbência.
Tutela antecipada indeferida em decisão ao Id 46668373.
Declarada a revelia do HOSPITAL LAR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ao 46668373, com consolidação da multa diária (astreintes) e aplicação da multa de natureza punitiva com fundamento no art. 77, §2º do CPC em desfavor da parte promovida.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de demanda em que se pretende que o hospital réu sane as irregularidades nos serviços de enfermagem e serviços médicos comprovadas por informações apresentadas pelo COREN/PB e no Relatório de Vistoria CRM 34/2020/PB e 239/2020. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil.
A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação da parte autora não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
In casu, as afirmações de falha na prestação dos serviços de saúde pela empresa promovida são verossímeis e se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de modo que a procedência do pedido inicial é de rigor.
Frise-se que as determinações da decisão liminar, no sentido de proceder ao saneamento das irregularidades na prestação de serviços de enfermagem e serviços médicos são imprescindíveis para a oferta de um serviço de saúde sem defeitos, prerrogativa constitucional conferida aos usuários das instituições de saúde.
Ademais, o cumprimento das determinações é indispensável para a proteção da vida dos pacientes que utilizam a unidade hospitalar, sob pena de lesão à saúde dos consumidores.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, confirmo a decisão de antecipação de tutela ao Id 46668373 para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ratifico a condenação da demandada ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e da multa do art. 77, §2º do CPC no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
08/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BARTIRA MARAINA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de BARTIRA MARAINA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de BARTIRA MARAINA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:27
Determinada diligência
-
08/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
16/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:42
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2022 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:51
Juntada de diligência
-
30/11/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 21:44
Outras Decisões
-
25/11/2021 03:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 03:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LAR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:01
Juntada de devolução de mandado
-
17/08/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:10
Juntada de diligência
-
04/08/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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