TJPB - 0800758-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800758-54.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia].
AUTOR: MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais" ajuizada por MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão concedendo tutela de urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no Laudo Médico de ID. 70465384, pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do Diretor Executivo/CEO da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, de R$ 5.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial.
Parte promovida apresenta pedido de reconsideração, bem como contestação.
Indeferimento do pedido de reconsideração.
Agravo de instrumento interposto, o Eg.
TJPB reformou parcialmente a Tutela de Urgência deferida, “mantendo tão somente a determinação da realização do procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia.” Decisão deste Juízo, indeferindo o pedido de reconsideração, apresentado pela parte ré (Id. 73805413), determinando a intimação das partes para observância da Decisão do Eg.
TJPB.
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência.
Em razão da ausência de intimação pessoal, não houve a efetiva comunicação para cumprimento da tutela.
Intimada, pessoalmente, a promovida se manifesta nos autos requerendo a apresentação de orçamento com os procedimentos cirúrgicos para fins de depósito judicial do valor, como forma de cumprir a tutela concedida.
Parte autora anexa documentos com os respectivos orçamentos.
Parte autora intimada para demonstrar o adimplemento contratual.
Réu intimado para se manifestar sobre os documentos anexados pela autora, porém, permaneceu silente.
Despacho proferido reconhecendo os pagamentos efetuados pela parte autora e concedendo prazo de 5 dias ao réu para efetuar o depósito judicial dos valores.
O réu deixou de proceder com o depósito judicial e peticionou requerendo perícia médica.
Petição da parte autora reiterando o descumprimento da decisão e requerendo o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte demandada, em que pese tenha sido intimada pessoalmente em seu endereço, deixou de cumprir, reiterada e voluntariamente, a decisão que deferiu a tutela de urgência, retardando indevidamente o cumprimento da decisão com pedidos desconexos e contraditórios, uma vez que a própria parte requereu que a autora trouxesse aos autos orçamento para possibilitar depósito de valores, o que não foi realizado, postergando, por mais de uma vez, o cumprimento da decisão emergencial.
Cumpre salientar, ainda, que a promovida tem agido de forma semelhante perante outras ações judiciais em trâmite neste Juízo, o que é fato notório e de conhecimento deste Juízo, o que demonstra ser descumpridora contumaz das decisões judiciais, criando obstáculos ao cumprimento, retardando a marcha processual e descumprindo de forma notória as determinações judiciais, condutas que devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário.
Igualmente, importa salientar que o objeto da lide versa sobre direito nitidamente indisponível e que, acaso vilipendiado, poderá causar sérios e irreparáveis danos à saúde da parte autora.
No entanto, a parte demandada, mesmo ciente do conteúdo da decisão, inclusive pelo seu corpo jurídico, tem o dever de efetivar as decisões judiciais, sob pena do seu descumprimento reiterado e injustificado configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, por isso, de instauração de procedimento para responsabilização criminal dos envolvidos.
Nesse diapasão, acerca da viabilidade de responsabilização criminal em feitos de natureza cível, estabelece o art. 536, parágrafo § 3º, do CPC/15: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
E, alinhado ao predito comando normativo, segue jurisprudência, inclusive do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: STJ-1151982 - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1.
O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2.
Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado Poder Executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução.
A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3.
A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.
Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.371.209/SP (2013/0056514-0), Corte Especial do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 19.12.2018, DJe 16.04.2019).
Ademais, a conduta da parte promovida revela inequívoco desrespeito ao Poder Judiciário, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §1º do Código de Processo Civil, eis que, repriso, apesar de regularmente intimada para cumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora — determinando a realização de procedimento cirúrgico indispensável à preservação de sua saúde — a parte requerida permaneceu inerte ou apresentou justificativas protelatórias, reiteradamente descumprindo a ordem judicial.
Tal postura demonstra não apenas desídia, mas manifesta intenção de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, o que justifica, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, também a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC, diante da evidente litigância de má-fé, consubstanciada na oposição de resistência injustificada ao andamento do processo para retardar o cumprimento de obrigação clara e imposta judicialmente.
Dessa forma, impõe-se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé, no percentual de 10%, nos termos do artigo 81 do CPC, em favor da parte autora.
Outrossim, perfeitamente cabível aplicação de medidas típicas e atípicas para suprir o descumprimento da tutela, com base no art. 139, IV, do CPC, de modo que o bloqueio de valores financeiros para o custeio do procedimento cirúrgico é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, e diante de tudo o que mais consta nestes autos: a) Aplico, cumulativamente, as multas por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa, e litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa; b) Determino o bloqueio do valor indicado pela parte autora quanto ao procedimento cirúrgico, autorizado nos termos da decisão acostada ao Id. 73763962, com o fim de compelir a promovida a custear o "procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia" e cumprir a tutela de urgência.
O Juízo procedeu com o protocolo da ordem de bloqueio conforme orçamento mais atual nos autos (Id. 85997617), na quantia de R$ 30.000,00 (anexo); c) Considerando o descumprimento da decisão judicial após intimação pessoal, determino que extraia cópia dos autos para expedição de ofício à autoridade policial com o fim de instaurar procedimento criminal por prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) em face do representante legal da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Finalmente, adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que os últimos orçamentos foram realizados no ano de 2023, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar se o valor a ser bloqueado cobre os custos para o procedimento, devendo anexar, em caso negativo, orçamento atualizado, indicando eventual necessidade de complemento do valor a ser bloqueado, precisamente o valor para custeio do "procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia"; 2 - Intime pessoalmente o representante legal do réu para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo improrrogável de 48h, sob pena de configurar, em tese, novo crime de desobediência em caráter continuado (art. 330 c/c 71 do Código Penal) em face do representante legal e aplicação de multa diária, que ora majoro, considerando o valor do procedimento e a gravidade, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (pessoa jurídica), bem como de multa pessoal em face do representante legal da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras medidas típicas e atípicas; 3 - Sendo insuficiente o valor da ordem de bloqueio e anexado orçamento atualizado do procedimento cirúrgico pela promovente, ante a necessidade de complementação em relação à ordem de bloqueio já protocolada, proceda a serventia com novo bloqueio no sistema SISBAJUD, no valor complementar, em conta do demandado; 4 - Com o bloqueio frutífero no sistema SISBAJUD, intime o promovido, por advogado, para tomar ciência do bloqueio, e, querendo, impugnar no prazo de 5 dias; 5 - Decorrido o prazo sem impugnação, intime a promovente para indicar conta bancária para recebimento do custeio do tratamento, no prazo de 5 dias; 6 - Indicada a conta e não tendo sido cumprida a obrigação pela promovida, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora; 7 - Decorrido o prazo do item 2 sem o cumprimento da tutela, extraia cópia dos autos de forma virtual para expedição de ofício à autoridade policial com o fim de instaurar um segundo procedimento criminal por prática de novo crime de desobediência em caráter continuado (art. 330 c/c 71 do Código Penal) em face do representante legal da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; 8 - Devidamente cumprida a tutela, intime a promovente para especificar eventual prova que queira produzir, no prazo de 15 dias; O gabinete intimou a parte autora via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Determinada diligência
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27/06/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800758-54.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia].
AUTOR: MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Cuida de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais" ajuizada por MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão concedendo tutela de urgência, conforme laudo apresentado pela parte autora.
Parte promovida apresenta pedido de reconsideração, bem como contestação.
Indeferimento do pedido de reconsideração.
Agravo de instrumento interposto, o Eg.
TJPB, reformou parcialmente a Tutela de Urgência deferida, “mantendo tão somente a determinação da realização do procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia.” Decisão deste Juízo, indeferindo o pedido de reconsideração, apresentado pela parte ré (Id. 73805413), determinando a intimação das partes para observância da Decisão do Eg.
TJPB.
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência.
Em razão da ausência de intimação pessoal, não houve a efetiva comunicação para cumprimento da tutela.
Intimada, pessoalmente, a promovida se manifesta nos autos requerendo a apresentação de orçamento com os procedimentos cirúrgicos para fins de depósito judicial do valor, como forma de cumprir a tutela concedida.
Parte autora anexa documentos com os respectivos orçamentos.
Parte autora intimada para demonstrar o adimplemento contratual.
Réu intimado para se manifestar sobre os documentos anexados pela autora.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, a parte autora anexou os comprovantes de pagamento referente ao período do inadimplemento informado pelo réu junto à petição inicial, especificamente os pagamentos das parcelas de janeiro a agosto do ano de 2022 (Id.68689628).
Os documentos demonstram que as parcelas foram pagas em atraso, incidindo juros de mora e multa sobre o valor original.
Igualmente se verifica que não houve a juntada dos contratos firmados entre as partes, mas tão somente minuta de contrato de adesão genérica, sendo esta insuficiente para demonstrar as obrigações e encargos contratuais assumidos pela autora, uma vez que, comumente, os contratos de adesão podem sofrer eventuais alterações em suas cláusulas com o passar do tempo.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial referente ao valor de custeio apenas do procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia, com base no orçamento anexado no Id. 85992533, em cumprimento à tutela antecipada, sob pena de incidência das multas previstas na decisão de Id. 80472743, com a restrição de valores via SISBAJUD, dentre outras medidas legais; Silente quanto à determinação supra, voltem os autos conclusos para tomada das medidas restritivas cabíveis. 2- Efetuado o depósito, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários e, ato seguinte, expeça o respectivo alvará à parte autora; 3 - No mesmo prazo acima, deve a promovida juntar aos autos as respectivas cópias dos contratos firmados junto à parte autora; 4 - Cumpridas as determinações anteriores, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 5 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SAÚDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800758-54.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia].
AUTOR: MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou novos documentos, razão pela qual determino a intimação da ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800758-54.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia].
AUTOR: MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré informou ter ocorrido, em 21/12/2022, o cancelamento do plano da parte autora em virtude da inadimplência dessa, tendo apresentado comprovantes de envio de notificação extrajudicial à parte autora acerca do débito.
Diante de tal situação, necessária se faz a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da alegação da parte ré quanto ao cancelamento do plano de saúde contratado e, sobretudo, para demonstrar sua adimplência contratual; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800758-54.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia].
AUTOR: MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão concedendo tutela de urgência, conforme laudo apresentado pela parte autora.
Agravo de instrumento interposto, o Eg.
TJPB, reformou parcialmente a Tutela de Urgência deferida, “mantendo tão somente a determinação da realização do procedimento Abdominoplastia, assim como o material necessário à cirurgia.”.
Decisão deste Juízo, indeferindo o pedido de reconsideração, apresentado pela parte ré (ID:73805413), determinando a intimação das partes para observância da Decisão do Eg.
TJPB.
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Decisão do Eg.
TJPB.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que, da Decisão do Eg.
TJPB, que reformou a tutela de urgência concedida por este Juízo, não houve a expedição de intimação pessoal, para o réu, efetivar o cumprimento da medida, nos termos do que fora definido pelo Juízo ad quem.
Dessarte, Determino a expedição de intimação pessoal, e por meio de advogado, para a parte ré, para o endereço da mesma na cidade de João Pessoa – PB, para, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, cumprir a tutela de urgência, nos moldes do que restou definido pelo Eg.
TJPB, no ID:73763962, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco à saúde, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do Diretor Executivo/CEO da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , de R$ 5.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento, além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:16
Outras Decisões
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23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:01
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
25/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSIVANIA DA LUZ SANTOS - CPF: *34.***.*67-02 (AUTOR).
-
14/04/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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