TJPB - 0854954-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS SANTANNA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:58
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854954-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho de Id 106576904, intimando-se a parte autora para, o prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte promovida, informando o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:33
Determinada diligência
-
31/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de LUCIANA DE FREITAS SANTANNA - CPF: *25.***.*54-10 (AUTOR)
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS SANTANNA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIVALDO PALMA DE MELO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de remarcação de nova audiência de conciliação, requerida pela autora no id.91892303.
Ao cartório para designar data para audiência de conciliação a ser realizada por este juízo na modalidade presencial.
Esclareço que as partes e seus advogados deverão comparecer ao ato, com o intuito de celebrar transação.
Advirto ainda que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão em lei.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:02
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:12
Juntada de informação
-
11/06/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 07:54
Juntada de informação
-
22/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854954-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora LUCIANA DE FREITAS SANT'ANNA alega, em síntese, que o promovido MARIVALDO PALMA DE MELO, se negou a realizar o conserto de dano causado no muro de seu imóvel pelas raízes de uma árvore frutífera localizada no imóvel vizinho, de propriedade do réu.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência, a determinação “para que o réu faça as seguintes obras: construção/reparação do muro do lado da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, os subsídios trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, a pertinência da concessão da liminar para a imediata realização de obras de reparação/construção de muro, reclamando o deslinde da controvérsia dilação probatória.
Isso porque, a despeito de evidenciados os danos no muro do imóvel da autora por meio das fotos coligidas ao processo, não há elementos contundentes, nesta fase preliminar da demanda, aptos a vincular os prejuízos da autora a algum ato do réu.
Nesse aspecto, é prudente consignar que no laudo técnico apresentado com a inicial há a informação de que no local danificado havia uma fruteira situada no quintal da casa do promovido, sendo esta a possível causadora do dano relatado.
No entanto, tal informação foi prestada pela própria autora ao técnico (Id 79955396 - Pág. 4) e sem a presença do réu, motivo pelo qual o laudo em questão deve ser submetido ao contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:26
Determinada a citação de MARIVALDO PALMA DE MELO - CPF: *04.***.*43-34 (REU)
-
20/03/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:20
Juntada de informação
-
22/12/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:41
Juntada de informação
-
17/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854954-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos comprovante de declaração de imposto de renda do exercício atual, extrato do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e, cumulativamente, extrato bancário dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:36
Determinada diligência
-
09/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:13
Outras Decisões
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29/09/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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