TJPB - 0856582-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0856582-04.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Conciliação designada para o dia 12/11/2025, às 09:00h.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário -
09/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0856582-04.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0856582-04.2023.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 12 nov. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*03-49?pwd=fjSb4C6aETx2q71nHsBaXVvKJjNZ9J.1 ID da reunião: 837 1630 3649 Senha: 605903 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
22/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:31
Outras Decisões
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12/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:39
Determinada diligência
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19/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 20:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856582-04.2023.8.15.2001 DECISÃO GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 90.***.***/0001-42, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a se abster de negociar a unidade imobiliária n° 201 do Empreendimento Privillege Condomínio Club em leilão ou procedimentos equivalentes.
Afirma que no PJe nº 0806116.79.2018.815.2001 a requerente obteve tutela liminar para obstar o leilão do imóvel adquirido junto ao réu.
Acontece que a ação foi extinta sem resolução do mérito, com consequente revogação da tutela antecipada.
Aduz que passou a realizar depósito judicial das parcelas acordadas no contrato de alienação fiduciária, mas que se encontra no risco de perder a posse do imóvel haja vista a consolidação ilegal da propriedade em nome do banco. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Por sua vez, a existência da reversibilidade da tutela busca garantir que seja possível o retorno da demanda ao status quo anterior ao da sua concessão, de modo a proteger o direito daquele que teve a tutela antecipada contra si, em caso de proferimento de decisão posterior em sentido contrário.
Na hipótese em tela, a matéria foi analisada quando da propositura da ação conexa, a qual foi extinta sem resolução do mérito unicamente por irregularidade na representação processual.
Neste momento, tal qual naquele, verificou-se que a autora vem consignando em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento em questão, nos valores contratados, atendendo, assim, o disposto no art. 330, § 3º, do CPC.
De outra senda, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que o bem poderá ser leiloado a qualquer tempo, no curso da lide, caso seja reformada ou revogada a presente decisão.
O perigo na demora é cristalino, haja vista se tratar de imóvel residencial que a autora pode vir a perder a posse.
A probabilidade do direito se evidencia pelos argumentos e documentos trazidos pela autora, os quais demonstram o adimplemento contratual.
Ademais, este juízo, em apreciação minuciosa do mérito da lide, na ação conexa 0854010-51.2018.8.15.2001, se manifestou no sentido da invalidade da consolidação da propriedade em nome do banco réu, sendo, portanto, nulo os leilões já realizados.
Assim, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o banco réu se abstenha de realizar negociações através de leilões ou equivalentes do imóvel objeto do Contrato de Financiamento nº 071592230010371, registrado sob matrícula nº 106.035 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (unidade imobiliária n° 201 do Empreendimento Privillege Condomínio Club), devendo a parte RÉ ser intimada sob pena de incorrer em multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se com urgência.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição - 12ª Vara Cível -
06/05/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856582-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais compatíveis com a com os custos iniciais da demanda, ainda que reduzidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, AUTORIZO a sua redução, como requerido, em 97%, parcelado em 3 (três) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhida a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias. →Oferecida a defesa, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. → Esclareça a parte autora, em 10 (dez) dias, se já foi requerida a transferência dos valores bloqueados na inicial primeira (0806116.79.2018.815.2001) para os presentes autos.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/01/2024 07:59
Determinada diligência
-
18/01/2024 07:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES - CPF: *83.***.*96-78 (AUTOR)
-
26/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0856582-04.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 2.5 informar se a autora está, atualmente, residindo no Brasil ou no exterior, para os fins do art. 83 do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
11/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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