TJPB - 0848114-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848114-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: MARCOS ELIAS DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta se absteve de cumprir a determinação.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:18
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-41.2023.8.15.0981
Maria Aparecida Cabral Paulino Martins
Davi Martins Cabral
Advogado: Jonas Nicacio Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 14:53
Processo nº 0848629-86.2023.8.15.2001
Andrea Cheylla de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 09:18
Processo nº 0856204-48.2023.8.15.2001
Julia Gabinio de Siqueira Ferraz de Melo
Societe Air France
Advogado: Pablo Silveira da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 16:22
Processo nº 0882449-38.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Joao Jose de Sousa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 12:18
Processo nº 0856619-75.2016.8.15.2001
Aleuda Cartaxo de Moura
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2017 11:32