TJPB - 0833024-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-08.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA: Faculdade de Medicina.
Pandemia.
Aulas unicamente na modalidade virtual.
Onerosidade excessiva.
Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – Ônus da prova.
Art. 373 do CPC – Inércia probatória.
Não comprovação de onerosidade excessiva.
Adaptações para modalidade de ensino.
Cumprimento de determinações sanitárias impostas pelo Poder Público – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *61.***.*71-41, devidamente qualificado(a)(s), em face de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 04.***.***/0001-80, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar a redução de 50% dos valores das mensalidades da faculdade de medicina do autor e, no mérito, a confirmação da tutela requerida.
Alega a autora, em síntese, que: - é estudante do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, atualmente no 11º período (internato); - Sempre honrou com seus compromissos contratuais, porém, devido à pandemia de COVID-19, a mensalidade do curso de Medicina, que já era elevada, tornou-se excessivamente onerosa, comprometendo sua capacidade de pagamento; - A pandemia não afetou apenas a saúde global, mas também a economia familiar do autor, o que justifica o pedido de reequilíbrio contratual; - A faculdade, em decorrência da pandemia, suspendeu suas atividades presenciais em março de 2020 e, posteriormente, ofereceu aulas no formato de ensino a distância (EaD), o que não atende adequadamente às necessidades do internato, que exige atividades práticas em hospitais; - O autor alega que a instituição não está oferecendo os serviços pactuados no contrato educacional, uma vez que 80% da carga horária do internato é composta por atividades práticas que não estão sendo realizadas; - Ainda que as aulas teóricas estejam sendo ministradas a distância, o autor argumenta que a mensalidade integral, no valor de R$ 8.989,55, não é proporcional aos serviços atualmente prestados, já que houve redução de custos operacionais por parte da instituição e diminuição dos salários dos médicos preceptores; - Diante desse desequilíbrio contratual, o autor busca a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar as condições do contrato de prestação de serviços educacionais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.958,55 e instruiu a ação com procuração e documentos (id’s 31666286 a 31666717).
Despacho id 32039581 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão id. 32431068 indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
Citada, a ré contestou o feito (id 33871423) defendendo que: - A semestralidade dos contratos segue parâmetros legais estabelecidos, que incluem a possibilidade de variação de custos, o que justifica a manutenção do valor durante o período letivo.
Não é permitido reajuste ao longo do ano, conforme determina a lei; - O reajuste praticado pela instituição segue o trinômio de necessidade-adequação-legalidade.
Este processo é auditado e a planilha de custos é divulgada de forma transparente, cumprindo as exigências legais; - O aumento nos custos, especialmente devido à implementação de plataformas digitais para ensino remoto durante a pandemia, justifica a manutenção dos valores das mensalidades.
Alega que a redução dos valores comprometeria o pagamento das despesas operacionais da instituição, incluindo salários; - o cronograma acadêmico foi integralmente cumprido, com atividades presenciais e remotas, e que os alunos não tiveram prejuízos na formação, pois as atividades práticas serão repostas conforme orientação dos órgãos reguladores; - não há desequilíbrio contratual que justifique a aplicação do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e questiona quais seriam as cláusulas consideradas excessivamente onerosas; - a demanda foi proposta tardiamente, sem comprovação de que as cláusulas contratuais são abusivas, e que a redução de 50% nas mensalidades é desarrazoada, uma vez que não houve conduta ilegal por parte da ré; - a medida poderá causar danos irreparáveis à ré, incluindo inviabilização do pagamento de salários e despesas operacionais; - a redução de valores devidos e orçados para o ano em curso, compromete a viabilidade do negócio e cumprimentos de todas as obrigações.
Aliás, aqui estamos diante dos serviços prestados e já recebidos, porém permanecendo as obrigações da FCM com os demais, por força da previsão orçamentária.
Requerimento de produção de prova técnica pela ré.
Decisão saneadora (id 47337429) fixou as questões de fato e o ônus da prova conforme o CPC, e deferiu o pedido de perícia contábil requerida pela ré.
Nomeado o perito contábil, este se manifestou pela necessidade de apresentação do DRE e/ou balancete do período periciado.
Assim, intimadas as partes para resposta, ambas quedaram-se inertes.
Ademais, foram as partes intimadas novamente para manifestação, sob pena de preclusão da prova pericial, e ambas mantiveram-se silentes (id 80399332).
Decisão id 84052852 encerrou a instrução probatória e tornou preclusa as matérias não suscitadas.
Intimadas para informarem acerca da possibilidade de realização de acordo em audiência de conciliação, mais uma vez as partes deixaram transcorrer o prazo de resposta in albis.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de compelir a ré, em sede de tutela antecipada e no mérito, a reduzir em 50% a cobrança da mensalidade da Faculdade de Medicina que o autor cursa atualmente, sob o fundamento de que, em virtude da superveniência da conjuntura pandêmica, as aulas passaram a ser realizadas de forma remota, sendo que o período em que o autor se encontra demanda aprendizado prático (internato), o que, per se, descaracterizaria a necessidade de contraprestação no valor integral da faculdade.
Em síntese, o autor argumenta que inexistindo aula prática, não há motivo plausível para manutenção da mensalidade no valor inicialmente contratado, o que acarreta em um desequilíbrio contratual, haja vista que manteve-se a contraprestação do autor, mas alterou-se a prestação de serviço da ré.
Doutra banda, a ré argumenta que, apesar do cancelamento das aulas presenciais, a cobrança das mensalidades segue orçamento predefinido para possibilitar a manutenção da faculdade e funcionários, sem falar que houve aumento de custo em outras fontes, tais quais a implementação de maquinário que possibilitasse a nova forma de ensino, bem como outras exigências determinadas pelo Poder Público para o enfrentamento da pandemia.
Neste ínterim, este juízo proferiu a decisão de saneamento do processo (id 47337429) delimitando as questões fáticas a serem esclarecidas na instrução probatória, in verbis: SE o autor paga preço elevado para estudar no curso de medicina ofertado pela promovida? SE, por ocasião da pandemia, a saúde financeira do autor e de sua família ficou prejudicada? SE, diante de tal fato, o autor ficou impossibilitado de honrar com os pagamentos das referidas mensalidades? SE o ensino, que no primeiro momento era totalmente presencial, passou a ser ministrado de forma remota ante a situação detalhada na inicial? SE, no estágio do curso em que se encontra o autor (décimo período), há a necessidade de ensino presencial e prático, com a devida supervisão de médicos? SE o ensino à distância (EAD), fornecido pela demandada supre a necessidade dos discentes no estágio em que se encontram? SE, diante de tal realidade, houve desequilíbrio contratual entre as partes, prejudicando o demandante? SE, com a oferta de ensino remoto, a demandada concedeu descontos na mensalidade dos alunos, ante a mudança da situação fática prevista no momento da celebração da avença, a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato? SE a suspensão do ensino presencial nas instituições de ensino superior se deu por ato do Poder Público, visando à proteção da população, no caso específico, dos referidos alunos? SE a mencionada suspensão se deu de forma momentânea, pontual e transitória? SE, com o retorno da normalidade, a promovida fará as devidas reposições das aulas não ministradas, em especial, as aulas que, necessariamente, deveriam ocorrer de forma presencial? SE a promovida, ante a nova realidade do ensino remoto, teve dispêndios extras para cumprir as determinações do Poder Público, sob pena de arcar com as consequências pelo desatendimento das medidas impostas? SE, mesmo diante de tais gastos, a promovida poderia ter dado o desconto proporcional, para fins de beneficiar o aluno, também prejudicado com a nova realidade fática, ocasionada pela situação pandêmica? Para tanto, foi deferido o pedido da ré para realização de perícia contábil, à guisa de resolução das questões ora postas.
Acontece que, apesar de intimadas, por, pelo menos, três vezes, as partes deixaram de se manifestar nos autos.
Outrossim, o mesmo ato decisório definiu os ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, i. e., cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Neste contexto, verifica-se que se encerrou a instrução probatória sem alteração dos contornos fáticos da demanda que ensejaram o indeferimento da tutela antecipada inicialmente requerida. É dizer que o autor, mesmo após a instrução do processo, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, restando não solucionadas as questões fáticas necessárias para este juízo aferir o direito do autor à reajuste contratual.
Isto posto, encerrado o iter processual sem alteração fática, persistem os fundamentos elencados na Decisão de id 32431068 que indeferiu a antecipação da tutela, motivo pelo qual reproduzo-os: Na hipótese dos autos, o autor informou que celebrou contrato de prestação de serviços de educação com a promovida, para obtenção de título de graduação no curso de Medicina, sendo que pelo pacto firmado as aulas seriam realizadas na modalidade presencial, tendo por contrapartida o pagamento de mensalidade no valor de R$ 8.989,55 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, em razão da pandemia declarada sobre a circunstância de alastramento da doença “covid-19”, que afetou as pessoas e suas relações em âmbito mundial, a requerida suspendeu suas atividades letivas em março de 2020, retomando-as em abril de 2020, de forma parcial, apenas quanto às disciplinas teóricas na modalidade de Ensino à Distância (EaD), sem, contudo, proceder com o reequilíbrio financeiro do contrato.
Assim, alega o autor que, tendo em vista que as aulas práticas, previstas inicialmente para compor a carga horária do promovente de forma preponderante deixaram de ser ministradas, e, observando-se que o valor original das mensalidades foi mantido, estaria configurado o desequilíbrio contratual, na medida em que um dos polos da relação contratual estaria sendo impactado com onerosidade excessiva e desproporcional.
De antemão, válido é registrar que o cerne da pretensão jurisdicional está estabelecido na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Dessa forma, a primeira orientação é que questões como as que foram postas em debate nestes autos sejam conduzidas pelo princípio da boa-fé, conforme prevê o art. 4º, III, do CDC e art. 421 do CC, permitindo às partes chegar a um consenso, antes mesmo da necessidade de tornar a relação uma contenda judicial.
No entanto, não ocorrendo o citado consenso, percebe-se que em se tratando de típica relação de consumo, na qual se discute o preço que está sendo pago por serviço ofertado em modalidade diversa da inicialmente contratada, a regra a ser invocada para o exame da concessão ou não da tutela pretendida é a contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, V, segundo a qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Para o exame acerca da existência ou não de onerosidade excessiva, há que se arguir, antes de tudo, se as medidas aplicadas para conter o avanço da pandemia impactaram o contrato, fazendo com que a suplicada deixasse de prestar o serviço por recusa proposital ou se simplesmente o serviço não foi ofertado da forma como previsto inicialmente, por imposição do cumprimento das obrigações postas pelo Poder Público, como o dever de isolamento social.
De uma análise perfunctória dos autos, nota-se que o caso está encaixado na segunda situação, pela qual o serviço deixou de ser prestado presencialmente, por absoluta impossibilidade, alheia à vontade da suplicada, pois o contrário implicaria em violação às medidas de proteção implementadas pelos governos, colocando em risco toda a população.
Dessa forma, num primeiro momento, não vislumbra-se que houve uma ruptura na prestação do serviço ou a substituição deliberada do objeto contratado (aula presencial para virtual), sendo notório, na verdade, que houve suspensão da modalidade presencial de forma momentânea, pontual e transitória a fim de promover uma adequação contratual para que não houvesse prejuízos na formação dos alunos.
Ademais, muito embora, as Portarias nº 343 de 17 de março de 2020 e nº 345 de 19 de março de 2020 do Ministério da Educação restringissem a possibilidade de substituição das aulas presenciais pelas realizadas com uso da tecnologia de informação e comunicação, dispondo que somente as aulas referentes às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso poderiam ser substituídas, havendo, portanto, vedação para os alunos que cursavam o décimo período, tem-se que na realidade fática a suplicada efetuou a prestação de serviço, com oferta de aulas remotas. À primeira vista, os ajustes do contrato ocorrerão assim que permitido/autorizado o restabelecimento do ensino presencial, ocasião em que as aulas práticas serão efetivamente prestadas, com reposição de aulas, ajustes de horários e outras circunstâncias que permitam o alcance total do objeto contratado, impondo à suplicada um dever de satisfazer o preenchimento da grade curricular de seus discentes.
Trata-se, na verdade, de uma situação de adequação para ambas as partes do contrato, que requer muita sensibilidade. É que o ato de determinar a redução da mensalidade, em sede de tutela, importaria em reconhecer a ausência de prestação do serviço ou dizer que ele está sendo prestado de forma insatisfatória, aquém do devido ou combinado, ou ainda, permitir o entendimento de que a diminuição da mensalidade traria de volta o equilíbrio contratual, o que não é possível afirmar de forma imediata, antes de uma instrução processual completa e ampla.
Dessa forma, não há como reconhecer a probabilidade do direito, que permita a concessão da tutela pretendida.
No mesmo norte, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não está satisfatoriamente comprovado, posto que a análise do desequilíbrio financeiro deve ser feita sobre o contrato e não sobre as partes contratantes.
Nesse sentido, a análise deve permear o enfrentamento da onerosidade do contrato que por circunstância superveniente teria afetado o seu cumprimento, gerando um excesso a quaisquer das partes, o que não restou configurado.
Do conjunto probatório ora apresentado não é possível o reconhecimento do perigo da ocorrência de dano irreparável.
E ainda quando da análise da concessão da tutela definitiva, não se vislumbra impedimento ao seu cumprimento, na eventual hipótese de determinação de reparação, que importe em risco ao resultado útil do processo, de modo que também não está satisfeito o preenchimento do segundo requisito para concessão da tutela de urgência.
Quanto aos pedidos de aplicação dos descontos aos meses pretéritos, haja vista o não reconhecimento imediato da necessidade de redução, restam prejudicados.
Já quanto aos pedidos relativos à suspensão dos juros e multa pelo atraso, por não ter sido reconhecida, pelo menos de início, ofensa ao critério sinalagmático dos contratos firmados, porque a suplicada continuou ofertando a obrigação contratual de prestar as aulas, bem como as demais atividades pertinentes à gestão do curso, e ainda as novas atinentes à adequação das plataformas para proporcionar o ensino, deixa-se de determinar tal suspensão.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de realização de matrícula mesmo diante das mensalidades pendentes de pagamento, de igual forma, conclui-se por sua impossibilidade.
Trata-se de instituição particular de ensino que presta serviço mediante contraprestação.
Por fim, pretende, ainda, em sede de tutela antecipada que a promovida se abstenha de incluir o nome dos responsáveis pelo pagamento no rol de cadastro de inadimplentes.
De igual forma, não vislumbra-se os requisitos aptos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos o perigo de ocorrência da inscrição dos nomes em cadastros de inadimplentes.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos pela concessão da tutela antecipada, nos termos constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Noutras palavras, ante a inércia probatória do autor, tem-se a inexistência de comprovação da onerosidade excessiva alegada pelo autor que supostamente teria desequilibrado o contrato que se almeja ajustar.
Por esta razão, não há que se falar em redução da mensalidade do autor, nem tampouco em impossibilidade de inscrição dos nomes dos responsáveis pelo pagamento das mensalidades em programas de proteção de crédito por conta de inadimplência contratual.
Destarte, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição -
11/09/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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12/07/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Diante do não interesse das partes em realizarem acordo e compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2024 13:02
Outras Decisões
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24/04/2024 23:38
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-08.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem acerca da possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:54
Determinada diligência
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20/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Intimadas as partes para responderem o solicitado pelo perito, quedaram-se inertes.
Sendo assim, declaro preclusa a prova pericial, tendo em vista a desídia das partes.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/01/2024 08:57
Outras Decisões
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21/11/2023 21:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, responderem à petição do perito de ID. 77674048, sob pena de preclusão da prova pericial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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01/09/2023 16:50
Determinada diligência
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16/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:05
Nomeado perito
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19/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:41
Juntada de informação
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09/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:56
Juntada de informação
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11/08/2022 10:36
Decorrido prazo de MARIANNA ADIJUTO DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:36
Decorrido prazo de MILLENA ABRANTES FARIAS em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:05
Juntada de Informações
-
28/06/2022 09:33
Nomeado perito
-
28/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:28
Juntada de informação
-
13/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:46
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 06/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2021 01:43
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2021 03:17
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 03:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2020 06:27
Decorrido prazo de HONORIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:06
Declarada suspeição por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO
-
18/06/2020 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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