TJPB - 0851112-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851112-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851112-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo demandado no ID 100552133.
No ID 101950648 a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, por negativa geral, ou seja sem qualquer fundamentação.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não assiste razão ao executado, eis que deveria ter alegado qualquer requisito acima elencado, o que não o fez.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 19:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851112-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:57
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 06:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851112-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada tentativa de intimação da executada, porém restaram infrutíferas.
De outra banda, foi realizada pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, todos sem êxito.
Desta feita, restando inviável outras vias, defiro o pedido para que se proceda à citação por edital.
Isto posto, INTIME-SE a demandada, RAISSA MAYRAA ELEUTERIO RIBEIRO, CPF nº *03.***.*50-96, nos termos constantes do despacho de Id nº 84463807 via edital (conforme art. 257 e ss. do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital na forma determinada no art. 257, inciso II do CPC, cumprindo-se com as demais formalidades legais e advertindo-se de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
28/07/2024 13:39
Expedição de Edital.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:58
Deferido o pedido de
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22/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:31
Determinada diligência
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01/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851112-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o alegado na petição de ID 88723098, procedi pesquisa no sistema SNIPER acerca de endereço da executada, o qual apareceu o mesmo mencionado no mandado de ID 85050231.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para dizer, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 22:00
Determinada diligência
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31/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, visando o cumprimento do despacho ID 84463807, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas judiciais com mandados e/ou porte correio, visto que o processo não corre sob a égide da justiça gratuita.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:53
Determinada diligência
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851112-60.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: DANIEL DE SOUSA ANDRADE REU: RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ré citada que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANIEL DE SOUSA ANDRADE, devidamente qualificado, em desfavor de RAISSA MAYARA ELEUTÉRIO RIBEIRO, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 7.258,94 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Sustenta a parte promovente que o débito refere-se ao não pagamento de alugueis, IPTU, TCR, serviços e demais encargos locatícios, referente ao imóvel situado na Rua Paulino Pinto, 597, Edf.
Center Escuna, apto 301, Tambaú, nesta Capital.
Alega que a locação firmada entre as partes teve início em 06/02/2019 e término em 05/08/2021, inclusive o valor do aluguel ficou ajustado em R$ 1.332,54.
Verbera que a promovida desocupou o imóvel em 25/03/2021 e até a presente data não cumpriu com suas obrigações.
Por fim aduz que foram inúmeras tentativas para recebimento do débito, porém sem êxito.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de R$ 7.258,94 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido, além de custas processuais e honorários advocatícios Juntou procuração e outros documentos (ID 52857197).
Devidamente citada, a promovida (ID 79273548) deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme se vê no sistema PJE.
No ID 81172716 a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC, e a decreto, agora.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a parte promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto, constata-se que a parte promovente colacionou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, termo de vistoria , termo entrega das chaves entre outros, bem como a memória discriminada de débito, de onde se atestam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, a planilha acostada na exordial comprovam o inadimplemento da parte devedora, enquanto que a parte promovida não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-01-2020) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.258,94 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:02
Decretada a revelia
-
04/11/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851112-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAISSA MAYARA ELEUTERIO RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:47
Deferido o pedido de
-
02/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:23
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:19
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:41
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:56
Juntada de diligência
-
26/01/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 23:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DE SOUSA ANDRADE (*34.***.*27-19).
-
17/12/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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