TJPB - 0800004-23.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800004-23.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 26 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800004-23.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: TEREZINHA DIAS MARINHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA DIAS MARINHO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona o empréstimo consignado n° 1212818776, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário (NB 149.814.220-3), alega não ter firmado tal contrato.
Requer, por fim, a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 54054576).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 73359016 e ss).
Preliminarmente, requereu a substituição do polo passivo e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, em resumo, sustenta a regularidade do contrato, celebrado em 08/08/2019 e devidamente assinado pela cliente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, almeja a condenação da autora em litigância de má-fé, e, em caso de procedência, a compensação da condenação com a quantia disponibilizada.
Houve réplica (Id. 73830654).
Instados a especificar provas, a autora pugnou por perícia grafotécnica (Id. 74200978 e Id. 80822161), enquanto o promovido anexou o comprovante de transferência do valor do empréstimo (Id. 76217454 - Pág. 1).
A resposta à reconvenção consta no Id. 78697197.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 85118912), cujo laudo pericial aportou no Id. 112982740 - Pág. 1/19.
Manifestação das partes no Id. 113622692 e Id. 113951019. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em preliminar da contestação, o BANCO AGIBANK S/A, inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, requereu a retificação do polo passivo.
Apesar da oportunidade, a autora não apresentou objeção ao pleito.
De fato, analisando o contrato anexado ao Id. 73359018 - Pág. 1/3, o negócio objurgado foi firmado com a instituição BANCO AGIBANK S/A (CNPJ n° 10.***.***/0001-50).
Isto posto, defiro a retificação do polo passivo, diante da sua pertinência subjetiva, devendo figurar como réu o contestante BANCO AGIBANK S/A, inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final.
Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários).
Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação (Precedentes1).
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n° 1212818776, bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira ré responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pela autora.
A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável a Lei n° 8.078/90, inclusive, o e.
STJ editou Súmula n° 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2).
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela cliente (Id. 73359018 - Pág. 1/3), contendo seus dados pessoais e da operação, e instruído com seus documentos pessoais (Id. 73359020 - Pág. 1/2).
Submetida ao exame técnico, o perito judicial concluiu que a assinatura questionada é autêntica, ou seja, que a assinatura constante no contrato objurgado proveio do punho caligráfico da autora (laudo - Id. 112982740 - Pág. 10/11).
O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente3), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
De igual modo, restou comprovado o proveito econômico.
O comprovante de transferência anexado ao Id. 76217454 - Pág. 1 demonstra que o valor do empréstimo (R$ 962,49) foi creditado na conta bancária da autora (c/c. 6661734, ag. 0493, Bradesco 237) em 08/08/2019.
Aqui, oportuno ressaltar que o “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes.”4.
A propósito: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73).” (TJRS - AC *00.***.*74-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) Pela doutrina, temos a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) Neste contexto, não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC- Precedentes5).
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão de descontos em sua conta bancária referentes a contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado.
O juízo de origem reconheceu, com base em perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura do autor nos documentos contratuais.
Inconformado, o apelante pleiteou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para apresentação do contrato original e coleta de assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato de empréstimo é autêntica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do contrato e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura constante no contrato impugnado foi submetida a perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade, informando que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor. 4.
O perito não indicou qualquer limitação técnica ou necessidade de novos documentos para a conclusão da perícia, afastando a alegação de nulidade processual por insuficiência de material probatório. 5.
Comprovada a autenticidade da assinatura, os descontos realizados decorrem de contrato válido e representam exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ilicitude ou abuso que justifique reparação. 6.
Ausente prova de falha na prestação do serviço bancário, indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2.
A ausência de vícios no procedimento pericial e a regularidade do contrato firmado inviabilizam a declaração de nulidade e a condenação por danos materiais ou morais. 3.
A apresentação do contrato original não é indispensável quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo, inclusive laudo pericial conclusivo que não verificou a necessidade de novos documentos para viabilizar a prova técnica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802205-65.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCív nº 0800682-88.2023.8.15.0561, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.” (AC 0801296-37.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA AUTÊNTICA EM CONTRATO PERICIADO.
AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora/apelante sustenta que não celebrou os empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada pela autora, com base na autenticidade da assinatura no contrato e na ausência de prova de fraude ou falsidade, para fins de eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e responsabilização do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de refinanciamento assinado pela autora, identificado como nº 425838201, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica.
O laudo pericial atesta que a assinatura aposta no contrato corresponde à caligrafia da autora, afastando a alegação de falsidade e ausência de consentimento.
Os autos contêm extratos e registros de movimentação bancária compatíveis com a liberação dos valores contratados, sem indícios de fraude ou desvio.
A prova do alegado vício no negócio jurídico incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido.
A jurisprudência da Corte local reconhece que a demonstração da contratação e o efetivo crédito na conta do beneficiário afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, de dano material ou moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura autêntica da parte autora em contrato de empréstimo, confirmada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de inexistência de contratação.
A comprovação de crédito dos valores na conta da autora e a ausência de prova de fraude impedem o reconhecimento de ilícito contratual ou indenização por danos morais.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou vício no negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021.” (AC 0804555-50.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) Diante de tais considerações, inarredável, não há em que se falar nulidade do negócio, nem em dever de indenizar (dano material e moral), pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ilícito civil.
DA RECONVENÇÃO Consabido que as partes devem pleitear e agir nos limites da boa-fé e da lisura, não se podendo alterar a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro, nem solicitar pretensão defesa em lei.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, nos precisos termos do que dispõe o art. 80, inc.
II, do CPC, que se caracteriza quando afirmado fato inexistente, negado fato inexistente ou apresentado fato em desacordo com a realidade, seja por ação ou omissão.
Assim, pune-se a parte que visa, com alteração ou omissão da verdade, desviar o processo do rumo que teria, caso fosse revelada a real situação dos fatos. É a hipótese dos autos.
Em caso análogo, assim decidiu esta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTOR QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
APELO PROVIDO EM PARTE. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que o promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo.
Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes.
Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, por meio de perícia grafotécnica, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, § 4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. – Considerando as circunstâncias dos autos, o valor fixado a este título deve ser reduzido ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz da regra do artigo 81 do CPC/2015, face à exorbitância do percentual arbitrado.” (TJPB - AC 0800055-84.2023.8.15.0561, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, assinado em 25/04/2024) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.” (TJMG - AI 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Tal penalidade, inclusive, não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ - REsp n° 1637876/SP) (art. 98, § 4º, CPC).
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC): 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da causa (art. 85. § 2°, CPC), contudo, mantenho suspensas as cobranças em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC). 2.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção, a fim de condenar a autora-reconvinda a pagar multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a autora-reconvinda nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da multa (art. 85. § 2°, CPC), contudo, mantenho suspensas as cobranças em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Retifique-se o polo passivo no sistema Pje, como determinado alhures.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito (dados bancários - Id. 112982740 - Pág. 1), para levantamento dos honorários depositados (DJO - Id. 93352366 - Pág. 1 e Id. 93352367 - Pág. 1), mais eventuais acréscimos legais.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu-reconvinte para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 4TJRJ - APL 00031942020218190211, Relator Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022. 5“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) -
28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 11:52
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800004-23.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciar nos autos, no prazo comum de 05 dias DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 5 dias INGÁ 26 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800004-23.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu, em última oportunidade, para encaminhar o contrato físico/original ou efetivar a digitalização em, no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, sob pena de julgamento do processo no estágio em que se encontra.
Prazo: 15 dias.
INGÁ, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800004-23.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido de Id. 93352370, concedendo o prazo de 15 dias para o banco promovido juntar o contrato na forma requerida pelo Sr.
Perito.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias: 1) anexar: i) a íntegra do “Extrato de Empréstimos Consignados”, emitido pelo INSS, relativo ao seu benefício previdenciário (NB 149.814.220-3); e ii) os extratos da sua conta bancária (c/c. 666.173-4, ag. 0493, Bradesco) dos meses de agosto a novembro de 2019; 2) requerer o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. -
11/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:59
Nomeado perito
-
02/02/2024 11:59
Outras Decisões
-
21/01/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800004-23.2022.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de outubro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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