TJPB - 0805695-20.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805695-20.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANGELO GIUSEPPE COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA SOUZA MIGUEL DO AMARAL GURGEL - PB21273, BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA - PB15739 EXECUTADO: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ALEXANDRO VICENTE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alvarás já expedidos.
Solicite-se à central de mandados a devolução do mandado de id 83631224 devidamente cumprido em até dez dias, sob pena de adoção de medidas correcionais.
Inexistente interesse recursal, e pagas as custas, dou a sentença por transitada em julgado, bem como determino o arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:33
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805695-20.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANGELO GIUSEPPE COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA SOUZA MIGUEL DO AMARAL GURGEL - PB21273, BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA - PB15739 EXECUTADO: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ALEXANDRO VICENTE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores exitoso (R$ 5.049,95), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, bem como desde já determinada a expedição de alvarás, sendo R$ 3.769,71 em favor da parte autora, e R$ 1.280,24 em prol de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais (R$ 379,36), honorários de cumprimento de sentença (R$ 459,02), e honorários contratuais (R$ 441,86).
Calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação perante o Serasajud, protesto e inscrição em dívida ativa.
Expeça-se apenas um único mandado para intimação da parte ré acerca da penhora eletrônica e pagamento de custas finais.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805695-20.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANGELO GIUSEPPE COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA SOUZA MIGUEL DO AMARAL GURGEL - PB21273, BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA - PB15739 EXECUTADO: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ALEXANDRO VICENTE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
O valor até então bloqueado (R$ 12.192,84) corresponde a 71,54% do valor do débito exequendo à época da ordem de bloqueio, posicionado em R$ 17.042,75.
Assim, os alvarás expedidos obedeceram ao citado percentual, cabendo ao autor a quantia de R$ 9.151,57, e ao seu advogado o valor de R$ 3.041,27, sendo R$ 916,03 de honorários sucumbenciais, R$ 1.108,40 a título de honorários de cumprimento de sentença, e R$ 1.016,84 de honorários contratuais.
Dando prosseguimento ao cumprimento da sentença no tocante ao saldo remanescente, posicionado hoje em R$ 5.049,95, conforme resumo de cálculo em anexo, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores perante ao SISBAJUD, até o limite do débito remanescente, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 29/11/2023.
Ciência à parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805695-20.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO GIUSEPPE COSTA EXECUTADO: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ALEXANDRO VICENTE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará, detalhando os valores individualizados para o autor e para o seu patrono.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
09/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO VICENTE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 05:18
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE COSTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:26
Decretada a revelia
-
22/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de Alexandro Vicente Da Silva em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:31
Juntada de diligência
-
09/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 02:00
Decorrido prazo de MARINA SOUZA MIGUEL DO AMARAL GURGEL em 20/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 00:08
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 01:24
Decorrido prazo de MARINA SOUZA MIGUEL DO AMARAL GURGEL em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 05:27
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2017 15:12
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2017 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2017 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2017 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 13:25
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/08/2017 15:44
Recebidos os autos.
-
23/08/2017 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/08/2017 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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