TJPB - 0851104-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA CASTANHA DE MOURA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Alvará
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28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAR DADOS BANCÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DE ALVARÁ - 48 HORAS. -
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851104-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA CASTANHA DE MOURA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851104-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA CASTANHA DE MOURA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA CASTANHA DE MOURA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851104-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA CASTANHA DE MOURA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:33
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 14:58
Juntada de comunicações
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24/10/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851104-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA CASTANHA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - PB30595 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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