TJPB - 0805065-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0805065-51.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
INTIME o perito JOSÉ DE SANTANA FILHO, pessoalmente (por mandado), na Rua João Alves Rodrigues, 142, Valentina de Figueiredo / João Pessoa – PB), para que informe o local, data e hora para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 22:18
Determinada diligência
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16/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:11
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805065-51.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Ante o aceite do encargo pelo expert (ID: 101541821), INTIME a parte autora para atender ao solicitado pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Além disso, INTIME a parte requerida para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Tendo em vista a aceitação, DETERMINO que o perito apresente, no prazo de 05 (cinco) dias,: I - Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II - Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III - INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV - Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
V - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VI - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:21
Determinada diligência
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07/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:21
Determinada diligência
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18/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805065-51.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, em face de Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 76993762) que foi vítima de fraude cometida por terceiro que se passou por funcionário da demandada, afirmando que ela tinha “valores a receber”.
Ocorre que a partir de fevereiro de 2023 constatou descontos em seu benefício, referente a empréstimo consignado que jamais autorizou / contratou.
Constatou nos seus extratos que recebeu um valor de R$ 7.245,94, todavia acreditava se tratar dos valores que o falsário informou que tinha a perceber.
Ajuizou ação no Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução de mérito, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de apurar falsidade de assinatura em contrato.
Nesse cenário, recorreu novamente ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a abstenção de descontos em seu benefício, e no mérito: a declaração da inexistência da dívida objeto da ação com a consequente repetição do indébito no valor de R$ 1.579,52, além de indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 30.000,00.
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária Procedida à referida emenda pela parte autora.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência indeferida (ID: 77159552).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente impugnou o valor da causa e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentação essencial (comprovante de residência) e, no mérito, arguiu a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros, tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pela autora.
Colacionou cédula de crédito bancário assinada, cópia de documento de identificação pessoal e comprovante de pagamento do crédito (ID: 78382876).
Impugnação à contestação apresentada, na qual foi impugnada a assinatura presente nos documentos colacionados pelo demandado (ID: 78981338).
Intimados para especificação de provas suplementares, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto o promovido a realização de audiência de instrução.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARES DE MÉRITO: Impugnação ao valor da causa A parte promovida apresentou insurgência em relação ao valor da causa, sob o argumento de que os danos morais foram requeridos em patamar exorbitante.
Todavia, observo que a questão atinente ao valor da indenização por danos morais perfaz o mérito da demanda e nele deve ser enfrentado, visto que, será a oportunidade onde o Juízo analisará a existência e extensão de eventuais danos.
Desse modo, não incumbe ao Juízo ou as partes delimitar o pedido da parte promovente, mas sim, analisar a procedência após a instrução do feito.
Assim, rechaço a preliminar levantada, visto que, o valor da causa encontra-se em consonância com o artigo 292 do C.P.C.
Inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência.
Pugna o requerido pela extinção sem resolução de mérito do feito, em virtude da ausência de comprovante de residência de titularidade da autora.
Porém, mister consignar que a questão foi dirimida pela promovente, quando acostou aos autos o documento de ID: 78981339, cujo logradouro encontra-se inserto nos limites territoriais de jurisdição desta Unidade conforme a resolução 55/2012 do TJ/PB..
Ademais, a demanda encontra-se instruída com amplo arcabouço comprobatório, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial, visto que, possibilitada a defesa da ré, independente do documento impugnado.
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumam perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor do acionante.
Das provas necessárias: Na situação em apreço, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir se a assinatura constante no instrumento contratual é realmente da autora.
Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: “Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C, o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada.
Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Das providências: Deste modo, nomeio como perito o expert Dr.
JOSÉ DE SANTANA FILHO, Grafocopista com endereço na Rua João Alves Rodrigues, 142, Valentina de Figueiredo / João Pessoa – PB; telefone: (83)99984-0533, e-mail: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado e o intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do C.P.C).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PERÍCIA DESIGNADA João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Nomeado perito
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13/05/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805065-51.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA - CPF: *20.***.*48-01 (AUTOR).
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07/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA (*20.***.*48-01).
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03/08/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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