TJPB - 0840255-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840255-81.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSEAN TAVARES DE MELO RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:50
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEAN TAVARES DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840255-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Transcrevo o dispositivo da sentença a seguir: "Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a se abster de descontar valores superiores a 35% (trinta e cinco por cento) da folha de pagamento do autor em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a R$ 10.000,00, para cada ato de descumprimento perpetrado (cada novo desconto em valor excessivo), sem prejuízo de futura conversão em perdas e danos".
Constata-se que o Banco Bradesco permaneceu inerte, apesar de intimado para o cumprimento da sentença e pessoalmente da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Observa-se que o exequente anexou os contracheques junto ao id.85320275 e ao id. 76525190.
Com essas considerações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da execução, com base no dispositivo da sentença e contracheques anexados ao processo pelo autor.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 12:11
Juntada de certidão da contadoria
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03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEAN TAVARES DE MELO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840255-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Transcrevo o dispositivo da sentença a seguir: "Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a se abster de descontar valores superiores a 35% (trinta e cinco por cento) da folha de pagamento do autor em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a R$ 10.000,00, para cada ato de descumprimento perpetrado (cada novo desconto em valor excessivo), sem prejuízo de futura conversão em perdas e danos".
Constata-se que o Banco Bradesco permaneceu inerte, apesar de intimado para o cumprimento da sentença e pessoalmente da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Observa-se que o exequente anexou os contracheques junto ao id.85320275 e ao id. 76525190.
Com essas considerações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da execução, com base no dispositivo da sentença e contracheques anexados ao processo pelo autor.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:46
Determinada diligência
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06/03/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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28/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSEAN TAVARES DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840255-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSEAN TAVARES DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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