TJPB - 0839669-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839669-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU, FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839669-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU, FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram efetuadas diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, no entanto, sem êxito, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:35
Processo Desarquivado
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17/05/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839669-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU, FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:07
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 04:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 04:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
31/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839669-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ENDI RAYANNA NUNES COSTA MANDU, FELIPE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 Advogado do(a) AUTOR: ANNE RAYSSA NUNES COSTA MANDU - PB21325 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/10/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
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07/10/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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