TJPB - 0834548-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:41
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834548-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739, AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653 EXECUTADO: CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, tendo sido indeferida, não requerendo outro meio de constrição judicial.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/11/2023 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2023 03:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 03:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834548-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739, AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653 EXECUTADO: CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO INDEFIRO o pedido inserto na petição retro, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 81444826.
Portanto, intime-se o exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito em 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:58
Indeferido o pedido de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO - CPF: *68.***.*32-72 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834548-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739, AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653 EXECUTADO: CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
31/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 19:26
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834548-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739, AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653 EXECUTADO: CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Em consulta ao Sistema SISBAJUD, verifica-se que o réu CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, não possui instituição financeira associada ao CNPJ.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 04:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834548-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653 EXECUTADO: CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 03:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 03:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:13
Juntada de
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 04:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 09:02
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
17/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 22:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:03
Homologada a Transação
-
15/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE RATHGE FERRARO em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/09/2022 12:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:03
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 12/09/2022 12:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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