TJPB - 0804112-87.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:52
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804112-87.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente.
Petição da parte promovente requerendo o levantamento da restrição RENAJUD.
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial pela ausência de notificação válida, prévia, além de prejuízo pelo segredo de justiça nos autos.
No mérito, reconhece a contratação, todavia suscita a descaracterização da mora pela abusividade dos juros contratuais.
Em sede de reconvenção, reiterou a ilegalidade da cobrança de juros acima da média, aplicação de anatocismo, utilização indevida de tabela price, cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade, cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro e avaliação, com o consequente pedido de repetição de indébito no valor de R$ 3.122,66.
Decisão deferindo a retirada da restrição veicular, bem como intimando o autor para rebater a peça contestatória.
Impugnação à contestação e reconvenção nos autos.
Certificado a exclusão do RENAJUD. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma da lei, dispensando a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos constantes nos autos.
II – PRELIMINARMENTE II.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante o flagrante estado de inadimplência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
II.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID: 75076497) foi encaminhada para o endereço do promovido, o mesmo que consta no instrumento contratual (ID: 75076496).
Friso que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) E, no caso concreto, repito, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
Assim, sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de constituição em mora, eis que a notificação foi efetuada de acordo com os preceitos legais e devidamente encaminhada no endereço que consta no contrato, ou seja, de forma válida, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69.
Vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II.3 DA INÉPCIA EM FACE DO SEGREDO DE JUSTIÇA Alegou ainda o réu, prejudicial de mérito, dada a conduta da promovente em ajuizar a presente ação sob o manto do segredo de justiça, obstando assim o conhecimento da dívida e a dificuldade de defesa.
De acordo com o artigo 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processais comporta-se como regra, e o segredo de justiça uma exceção, assim sendo decretado nas seguintes hipóteses: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifo nosso) Considerando que o caso em apreço trata de busca e apreensão, com amparo legal no Decreto 911/1969, forçoso reconhecer a presença de elementos confidenciais, a exemplo de dados bancários, relativos à vida econômica e privacidade; nessa feita, entendo que se fez existente a hipótese enumerada no inciso III do dispositivo acima referenciado, abarcado ainda pela inteligência dos artigos 5º, X e LX da Constituição Federal de 1988.
Ressalto que o segredo de justiça nos autos foi mantido até o cumprimento da liminar deferida, sendo levantado tão logo perfectibilizada a angularização processual, tendo o feito tramitando independentemente de vícios.
Importante ainda frisar que o próprio Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a segurança requerida pelo promovido, no tocante à referida questão (ID: 85798247).
Outrossim, em havendo notificação extrajudicial prévia do débito, endereçada ao logradouro constante no contrato, não há que se falar em obstrução do direito de garantia da dívida.
Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do promovente, inexistente qualquer atentado ao trâmite do processo.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
III – MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora em decorrência de cobrança excessivas.
Ora, compulsando os autos, inconteste que a parte devedora deixou de honrar com o pagamento das prestações, vindo, a despeito de instada extrajudicialmente, a dar causa à hodierna demanda.
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que a demandada não purgou a mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
III.1 – Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos Pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações da autora ou sua hipossuficiência em relação a prova.
No caso dos autos, tenho que tais requisitos não restaram atendidos, não havendo flagrante desequilíbrio entre a parte autora e promovida, no tocante à produção da prova pretendida.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão onde a promovida, através da contestação com reconvenção, questiona algumas cláusulas contratuais, sendo a matéria unicamente de direito, sobre a qual este Juízo e o STJ já se manifestaram reiteradas vezes.
Com efeito, já tendo o contrato sob discussão sido juntado aos autos, não há que se falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, pelo que, entendo que não há razão para a inversão do ônus da prova no presente caso.
III.2 – Da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 75076496), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,82% a.m. e 24,15 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 07/06/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,04 % a.m. e 27,43 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média estabelecida, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto dos autos, tem-se os percentuais de 3,06% a.m e 41,14% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
III.3 Capitalização e Tabela Price No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 24,15 % e mensal de 1,82%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal – (1,82 X 12 = 21,84%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
Por outro lado, embora o autor questione a utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros, seu uso como sistema de amortização não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Como já dito, foi pactuada a capitalização, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade pela utilização da tabela PRICE, pois inexiste ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price para composição de juros, quando não vedada a capitalização para a espécie contratual, como na hipótese dos autos.
III.4 – Comissão de Permanência com outros encargos - inadimplência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, D.J.e 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
III.5 - Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013).
Grifei.
Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 07/06/2022 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 – VER ID: 75076496 Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia à promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e a promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
III.6 - Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018 , sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 07/06/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 475,00.
Todavia o promovido não trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – não, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), Ademais, o valor foi financiado por liberalidade do próprio devedor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da requerida a escolha de financiar a referida taxa.
Dessa maneira, constatada a legalidade das referidas tarifas impugnadas, não há que se falar em repetição de indébito.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por sua vez, julgo improcedentes os pedidos existentes na reconvenção.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Renajud levantado, consoante extrato de ID: 82924915.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 03 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/02/2024 16:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804112-87.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunicou nestes autos a impetração de mandado de segurança pelo aqui promovido, em face de ato da Excelentíssima Juíza Dra.
Ascione Alencar Linhares, quem qualificou como titular desta unidade judiciária, alegando que teve o direito líquido e certo de acesso ao processo em tela violado, diante da suposta ilegalidade de distribuição da lide em segredo de justiça.
Inicialmente, convém elucidar que embora o impetrante do MS acima referenciado tenha qualificado como autoridade impetrada a Exma.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, este Juízo possui como titular o magistrado que aqui expõe – Fernando Brasilino Leite.
Saliento que a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira está dividida em dois acervos, respondendo a colega magistrada tão somente pelo “acervo B” da referida unidade judiciária, o qual possui independência funcional e de tramitação de feitos.
Destaco que o processo objeto da segurança pretendida tramita no “acervo A”, acerca do qual, repito, detém a titularidade o magistrado Fernando Brasilino Leite, dotado de completa autonomia pela jurisdição da Unidade.
E justamente na qualidade de titular do acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, presto os esclarecimentos requeridos pela Excelentíssima Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança de n. 0825277-88.2023.8.15.0000.
Embora o impetrante alegue a impossibilidade de acesso aos autos processuais, convém elucidar que a lide em comento gira em torno de busca e apreensão em alienação fiduciária, cujo mandado objeto da medida liminar deferida possuía link de acesso à contra fé da petição inicial (ID: 80707479).
Cabe reiterar que o próprio sistema P.J.e permite o peticionamento em processos que detenham segredo de justiça, independentemente de ato da serventia judicial, e que o causídico do promovido habilitou-se nos autos da lide em comento no dia 13 de novembro de 2023, antes mesmo do certificado de cumprimento da diligência de busca e apreensão pelo oficial de justiça.
Outrossim, o processo aportou neste gabinete através de conclusão realizada pela serventia judicial em 28.11.2023, tendo o Juízo prontamente em 29.11.2023 proferido decisão comunicando o deferimento da baixa na restrição RENAJUD nos termos do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, o levantamento da retirada do segredo de justiça em face do cumprimento da liminar e abertura de prazo para impugnação à contestação prontamente apresentada pelo promovido no dia anterior.
Dessarte, de se registrar que, até a presente data, o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Cumpre asseverar que tanto o cartório unificado, quanto a assessoria da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A possuem atendimento diário e presencial no horário do expediente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (7h às 13h).
No mais, este magistrado e o gabinete se dispõem em impulsionar o litígio conforme a ordem cronológica estabelecida no Código de Processo Civil e coloca-se a disposição das partes para maiores esclarecimentos.
OFICIE a relatoria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em resposta ao expediente de ID: 83141729, as explanações aqui exaradas com os nossos votos de estima e cumprimentos.
Aguarde ainda o decurso do prazo de intimação da decisão de ID: 82888190 para andamento do feito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804112-87.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDREWS JORDAN SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
De acordo com o imperativo do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, a liberação da restrição no sistema RENAJUD deve ocorrer após o transcurso do prazo legal de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem a purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA.
TERMO DEA QUO PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69.
LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM A PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO PROVIDO. – De acordo com o §1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a posse e propriedade do bem se consolidam automaticamente nas mãos credor fiduciário, após o transcurso do quinquídio legal para o pagamento da dívida. – No caso, o magistrado de primeiro grau, entendeu que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida deveria ser contado a partir da citação da parte ré.
No entanto, como visto, a lei é clara ao fixar como termo a quo, para o adimplemento integral da dívida, a data em que foi realizada a busca e apreensão do bem sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800693-25.2021.8.15.0000.
Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 06/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA A RETIRADA DO RENAJUD SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALMEJADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO.
ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO RENAJUD DEPOIS DA APREENSÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40041228120198240000 São Bento do Sul 4004122-81.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/05/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Dessarte, defiro o pedido de ID: 82163341.
Ao cartório para efetuar a baixa da restrição junto ao RENAJUD, certificando nos autos – ATENÇÃO.
Por fim, apresentada contestação pelo promovido (ID: 82836046), INTIME a parte promovente, para querendo, manifestar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete procedeu nesta data com a retirada do segredo de justiça dos autos em face do cumprimento da medida liminar.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:10
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804112-87.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: A.
J.
S.
D.
S.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de A.
J.
S.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e documento de indicação de fiel depositário. É o que importa relatar, passo à decisão.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema, vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em que pese o entendimento anterior desse juízo de que a notificação do devedor, via carta com AR, retornada com a marcação "ausente" seria inservível para fins de constituição da mora, nos termos do Repetitivo 1.132 do STJ, em que fora sedimentado entendimento a respeito de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da assinatura do contrato, entendo como devidamente constituído o devedor em mora, pois a carta de notificação fora enviada para o endereço constante no contrato
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, eis que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Diante do exposto DETERMINO: 1) Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2) Executada a liminar, cite o requerido para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao depositário fiel por ele indicado (ID: 80332163) até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. 3) À secretaria para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade. 4) Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 5) Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O meirinho, para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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