TJPB - 0835625-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de JESSICA CAROLYNE LOPES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de LYSIANNE DO COUTO ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:17
Outras Decisões
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09/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:29
Juntada de informação
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25/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LYSIANNE DO COUTO ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835625-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:52
Determinada diligência
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24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:12
Outras Decisões
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08/08/2024 06:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 08:32
Juntada de informação
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27/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:56
Recebidos os autos.
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15/02/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:18
Determinada a citação de JESSICA CAROLYNE LOPES COSTA - CPF: *01.***.*00-24 (REU) e LYSIANNE DO COUTO ANDRADE - CPF: *09.***.*70-70 (REU)
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21/11/2023 23:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:20
Juntada de informação
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03/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:48
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835625-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:06
Determinada diligência
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11/10/2023 07:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAMILA LEITAO MAMEDE - CPF: *64.***.*92-58 (AUTOR)
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30/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:58
Juntada de informação
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26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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