TJPB - 0800452-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800452-85.2023.8.15.2003 AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do N.C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do despacho de ID: 68355968, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a autora apresentou, tão somente, histórico de créditos de pensão por morte junto ao INSS.
Não trouxe declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; faturas de cartão de crédito, e/ou qualquer documento comprobatório de outros rendimentos que percebe, tendo o Juízo observado que os extratos colacionados anteriormente no ID: 68236897 (págs. 54,55,57,58,59) referenciam em diversas ocasiões depósitos a título de folha de pagamento do Estado da Paraíba em valores como R$ 2.888,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 4.126,83 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
Nesse cenário, a gratuidade judiciária restou indeferida com a consequente intimação da promovente para pagamento das custas processuais (ID: 73973297).
A parte autora atravessou petição comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade (ID: 75472389).
O Eg.
TJ/PB não conheceu o aludido recurso (ID: 76344385).
Ato contínuo, o Juízo intimou novamente a demandante para saldar as custas processuais, todavia, esta restou inerte. É o que importa relatar, passo à decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, ainda que intimada para tanto em duas oportunidades (ID's: 74323464 e 78444760).
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Saliento que o recolhimento das custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência representa mácula que impede a análise meritória, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
João Pessoa, 10 outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*49-49 (AUTOR).
-
22/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801541-22.2018.8.15.2003
Luziene de Souza Lemos
Vivar Tecnologia da Informacao LTDA - ME
Advogado: Everson Coelho de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 17:32
Processo nº 0819032-43.2021.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Condominio do Edificio Torres de Sanhaua
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 10:36
Processo nº 0836002-94.2016.8.15.2001
Maria Neves Costa Porto
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Thyago Jose de Souza Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2016 19:04
Processo nº 0835455-49.2019.8.15.2001
Marcelo Moura de Assis
Leandro Henrique de Mesquita Tavares
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2019 17:03
Processo nº 0846730-53.2023.8.15.2001
Maria Jose da Silva Macena Coutinho
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 13:36