TJPB - 0800252-49.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:28
Juntada de Alvará
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31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 08:45
Juntada de Alvará
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA NOS AUTOS APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial (ID: 101764087).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 101764087.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO o acordo extrajudicial juntado pela parte promovente e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C.
DESBLOQUEIO DOS VALORES DAS CONTAS DA EXECUTADA Anexo a esta decisão encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados em contas da executada.
EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Com relação ao pagamento do valor de entrada, constante no ID: 84840572, ao cartório para expedir alvará na forma indicado no petitório de ID: 101764087 para a conta informada.
Ressalto que a expedição do alvará será em nome do advogado e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor que encontra-se depositado em Juízo.
O restante, deve o exequente peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para que seja expedido alvará do valor restante - MÁXIMA ATENÇÃO.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido expresso da parte promovente na realização de audiência de conciliação e considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, DESIGNO o dia 05/11/2024 às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
INTIMEM as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:59
Determinada diligência
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Petição protocolizada pela parte exequente, oferecendo contraproposta de acordo para aceite da executada e requerendo a intimação da executada para que ele tome ciência da contraproposta, e caso concorde com o proposto, assine a minuta e requeira a homologação do acordo, com o consequente levantamento dos valores bloqueados e valores depositados em juízo (ID: 85736997).
Petição da executada a fim de informar a este Juízo que procedeu com o pagamento da primeira parcela do firmado na contraproposta ofertada pelo exequente, sem, contudo, apresentar o acordo devidamente assinado e, ao final, requerendo o desbloqueio de todas as contas bancárias pelo SISBAJUD (ID: 86347814).
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vislumbro que ainda existem questões a serem esclarecidas e documentos a serem apresentados, não sendo possível a homologação do acordo firmado entre as partes, embora já iniciado o pagamento acordado, neste momento.
Sendo assim, este Juízo requer a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, 1) apresentarem o contrato de ID: 85736997 devidamente assinado por AMBAS as partes; 2) informarem a verdadeira destinação das verbas bloqueadas por este Juízo, essas no valor total de R$ 2.029,32 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Dessa maneira, ante a existência de questões a serem elucidadas pelas partes, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação de acordo requerido pelo exequente e, ainda, INDEFIRO o pedido de expedição dos competentes alvarás dos valores depositados em Juízo e daqueles que se encontram bloqueados.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:33
Outras Decisões
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03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
O executado atravessou a petição de ID: 84840572 requerendo o depósito do valor de 30% (trinta por cento) dos valores que entende como devido.
Pugnou pelo depósito da cifra restante em 06 (seis) prestações fixas.
De início, saliento que a possibilidade de parcelamento nos moldes prescritos pelo artigo 916 do Código de Processo Civil se restringe às execuções de título extrajudiciais, sendo inaplicável, por expressa vedação legal, ao cumprimento de sentença (artigo 916, §7º do C.P.C).
Diante do imperativo legal acima referenciado, INDEFIRO o parcelamento requerido pelo executado nos termos do artigo 916 do C.P.C.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a existência de valores já depositados em Juízo, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da possibilidade de anuir com o parcelamento apresentado pelo executado como proposta de acordo em cumprimento de sentença, apresentando minuta que entenda pertinente para transação, nesta deve constar os referidos dados bancários de titularidade do exequente e causídico, como também a distinção das rubricas devidas.
Diante da necessidade de anuência do exequente com a proposta de transação, INDEFIRO, por ora, a liberação de eventuais valores constritos via SISBAJUD.
Com o transcurso do prazo acima delineado, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:14
Indeferido o pedido de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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29/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido de ID: 81966089, quanto ao bloqueio on line (penhora), para que o crédito seja satisfeito.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 12.191,32 (doze mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por 30 (trinta) dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 12.191,32 (doze mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800252-49.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA em face de R E MOTOS - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME, ambos devidamente qualificados.
Finalizada a instrução e prolatada a sentença mérito (ID: 78012606) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição de apelação, havendo o consequente trânsito em julgado da referida decisão.
A parte promovente atravessou a petição de ID: 80232884 requerendo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do C.P.C.
Juntou planilha de débitos. É o que importa relatar.
Decido.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença neste ato.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:15
Outras Decisões
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06/10/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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04/10/2023 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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24/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 03:39
Decorrido prazo de R & E MOTOS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2021 15:54
Deferido o pedido de
-
05/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO RAINEWTON FERNANDES DA SILVA (*14.***.*64-11).
-
08/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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