TJPB - 0862315-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862315-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Promovente: EXEQUENTE: PONTO ART EMBALAGENS E SERIGRAFIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: ADAMO CARLOS DANTAS DA SILVA *37.***.*37-24 Advogado do(a) EXECUTADO: ELEONE PEDRO FERREIRA - PB25345 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente, vez que está atendido o dever de cooperação.
A diligência requerida pela parte exequente é ônus do mesmo, não podendo transferi-lo ao Poder Judiciário, mormente quando amplamente atendido o dever de cooperação.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:57
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862315-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Promovente: EXEQUENTE: PONTO ART EMBALAGENS E SERIGRAFIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: ADAMO CARLOS DANTAS DA SILVA *37.***.*37-24 Advogado do(a) EXECUTADO: ELEONE PEDRO FERREIRA - PB25345 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu que sejam continuadas as tentativas de busca a bens penhoráveis que satisfaçam o débito, pelas medidas necessárias, sendo elas SNIPER e BACENCCS.
Consulta Sniper sem êxito na localização de bens, conforme tela anexa.
A consulta SISBAJUD (antigo BACEN) já foi feita.
Inexitosas as consultas de RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, compete ao credor indicar concretamente bens do devedor passiveis de constrição judicial no processo executivo; Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/11/2023 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862315-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Promovente: EXEQUENTE: PONTO ART EMBALAGENS E SERIGRAFIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: ADAMO CARLOS DANTAS DA SILVA *37.***.*37-24 Advogado do(a) EXECUTADO: ELEONE PEDRO FERREIRA - PB25345 DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (ECF referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE para o período informado e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2010 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 11:15
Outras Decisões
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18/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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09/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ADAMO CARLOS DANTAS DA SILVA *37.***.*37-24 em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:08
Processo Desarquivado
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13/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:41
Homologada a Transação
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01/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/03/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 03:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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29/12/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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