TJPB - 0851562-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851562-32.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EMBARGADO: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EMBARGADO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
O recurso não tem como prosperar.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO.
Analisando os autos do Processo nº 0822031-32.2022.8.15.2001, verifica-se que houve de fato a penhora e avaliação do imóvel objeto da execução, conforme Auto de Penhora de ID 83404434.
Pois bem, O crédito relativo às cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, a teor da Súmula 478/STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Rel.
Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N.º 478 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52044786920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-09-2023).
Diante do norte jurisprudencial, este juízo entende pela possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, inclusive nas execuções e cumprimentos de sentença que visam ao pagamento de taxas condominiais em atraso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos embargos de terceiro opostos em face de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO, determinando o prosseguimento do feito do processo de execução.
Proceda a escrivania com a juntada da presente sentença nos autos do Processo nº 0822031-32.2022.8.15.2001.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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18/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851562-32.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EMBARGADO: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO DESPACHO Cuida-se de Embargos de Terceiros propostos pelo Banco do Brasil S/A.
Habilite-se o advogado do embargado.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o Embargante para responder, no prazo de 15 dias.
Associem-se os presentes autos aos mencionados na inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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