TJPB - 0827467-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 20:14
Transitado em Julgado em 03/12/2023
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03/12/2023 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827467-69.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração de autoria de Katharina Ayres de Moura Macêdo, a sentença Id 77324195, onde aponta omissão da sentença ao não apreciar seus argumentos e documentos apresentados na petição Id 58717418.
Finaliza por requerer o acolhimento dos embargos, para corrigindo a omissão dando por suprida a comprovação de sua hipossuficiência, mediante a comprovação dessa condição através do documento Id 58490932.
Intimado a parte embargada apresentou as contrarrazões Id 81076752, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Da mesma forma, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.(RJTJESP 15/207).
E também conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
José Delgado, assim ementado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP- AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Igualmente não se há de admitir embargos de declaração fundados em argumentos de existir contradição entre a decisão embargada e a lei ou o entendimento da parte.
Foi o que já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar na esteira do entendimento do STJ, os Embargos de Declaração 0019552-15.2010.826.0320, decisão publicada em 19/05/2015, acórdão assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado como ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, REsp 218.528).
Embargos rejeitados.
Pois bem, os fatos postos a apreciação judicial foram todos apreciados e decididos na sentença impugnada, não passando os argumentos do embargante de uma pretensão para reapreciação das provas e do direito já amplamente debatido do devido processo legal.
Tal pretensão se extrai das próprias razões da embargante quando ela sustenta que a sentença que ao propor a ação, a autora juntou aos autos documento que trazia o histórico de créditos (HISCRE) de sua aposentadoria (id. 58490932 - “7.
HISCRE JAN a MAIO DE 2022”), única renda mensal por ela auferida.
E também quando afirma que ao ser intimada do despacho de id. 58535738, ela informou que este documento já constava dos autos, Vê-se assim, ser inegável a pretensão do embargante em que sejam reapreciados os fatos, as provas, a lei e a própria documentação que diz fazer prova de sua hipossuficiência, objetivando assim seja proferida nova sentença, agora que se amolde ao labor de suas convenientes idiossincrasias, o que não se admite nas estreitas vias dos aclaratórios.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, rejeito os embargos à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827467-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se aparte contrária para apresentar suas contrarrazões, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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22/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:47
Decorrido prazo de ERIKA AYRES DE MOURA MACEDO em 29/11/2022 23:59.
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09/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 22:33
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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