TJPB - 0854626-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:31
Juntada de Petição de informação
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01/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2024 17:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:24
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 02:24
Determinada diligência
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30/04/2024 02:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ANGELO DE VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência, para intimar a parte autora para esclarecimentos acerca da inicial, tendo em vista serem controvertidos os pedidos, de exoneração de alimentos e revisão, na mesma proporção. -
01/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos para julgamento, no entanto, verifiquei restar ausente no caderno inicial pedido acerca do valor da pensão a ser minorado, embora trate também de Revisão c/ c Exoneração de Alimentos, como também não consta dos autos a cópia da sentença que julgou a pensão alimentícia e a idade da alimentada, com juntada de cópia de documento civil, ante a maioridade civil alegada.
Nestes termos, intime-se a parte autora para diligências, no prazo de 05 dias. -
13/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 17:14
Determinada diligência
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09/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:45
Juntada de Petição de razões finais
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08/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
06/11/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:05
Determinada diligência
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27/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854626-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (NCPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Por outro lado, intime-se a parte autora para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimações e diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 00:02
Determinada diligência
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29/09/2023 00:02
Decretada a revelia
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21/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2023 22:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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23/05/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 09:01
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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31/01/2023 00:50
Determinada diligência
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28/11/2022 20:38
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:37
Juntada de comunicações
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11/11/2022 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 07:12
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 10/11/2022 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 08:25
Juntada de Petição de informação
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03/11/2022 07:50
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 10/11/2022 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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02/11/2022 15:37
Recebidos os autos.
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02/11/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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02/11/2022 15:36
Juntada de Informações prestadas
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02/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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