TJPB - 0834419-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 07:52
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:48
Juntada de
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RANULCE SWIMEY DOS SANTOS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
26/02/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 21:28
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2024 07:06
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834419-64.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
A realização das audiências presenciais é preceito geral, de sorte que a adoção das audiências virtuais é medida excepcional e deve ser utilizada em casos específicos que justifiquem sua necessidade, sendo, ademais, desnecessário lembrar que a presença física das partes é indispensável como um meio facilitador para a tentativa de conciliação.
Assim, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional que justificasse sua ausência à audiência presencial, indefiro o requerimento formulado na petição de Id nº 100560426.
Intimação necessárias.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 06:43
Indeferido o pedido de RANULCE SWIMEY DOS SANTOS PESSOA - CPF: *25.***.*16-75 (AUTOR)
-
26/09/2024 06:43
Determinada diligência
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834419-64.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico as partes manifestaram interesse pela designação de audiência de conciliação, razão pela qual defiro o pedido ao tempo em que designo para o ato o dia 31 de outubro de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 09:08
Determinada diligência
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 13:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834419-64.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
RANULCE SWIMEY DOS SANTOS PESSOA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERCIO BARROS DA SILVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível a designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seus interesses.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834419-64.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
RANULCE SWIMEY DOS SANTOS PESSOA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERCIO BARROS DA SILVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível a designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seus interesses.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:53
Determinada diligência
-
30/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:53
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834419-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 23:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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